Acórdão nº 030449 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 1961

Magistrado ResponsávelEDUARDO COIMBRA
Data da Resolução14 de Junho de 1961
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão de Tribunal Pleno: Na comarca de Mangualde responderam em processo de transgressão A e B, proprietarios de pinhais situados na freguesia e concelho de Nelas, e C e D, respectivamente industrial de produtos resinosos e empreiteiro resineiro, acusados da pratica, nesses pinhais, de diversas infracções as regras de resinagem, com inobservancia do disposto nos artigos 1 e 5 do Decreto-Lei n. 41033, de 18 de Março de 1957, puniveis pelo artigo 4 do Decreto -Lei n. 38630, de 2 de Fevereiro de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 8 daquele decreto-lei. Alegada, em contestação de um dos transgressores, a prescrição, com o fundamento de haverem decorrido mais de seis meses entre a pratica das incisões e a sua participação em juizo, e mais de dois anos entre esses mesmos periodos, foi proferida sentença na qual se considerou constar dos respectivos autos de noticia terem sido as transgressões verificadas em 7 de Dezembro de 1957 e esses autos haverem dado entrada em juizo em 4 de Dezembro de 1959; a prova produzida não permitia, porem, concluir que, naquela data da visita da fiscalização, estivesse ainda a ser explorada resina nos pinhais referidos nos autos, e antes levava a concluir que, pelo menos em fins de Novembro de 1957, ja tinha sido feita a raspa das incisões e esta se encontrava completamente seca. Ora - acentuou o meritissimo juiz - a prescrição do procedimento criminal conta-se a partir do cometimento dos factos criminosos e contravencionais; e, para as transgressões, da-se ao fim de dois anos, a não ser que, entretanto, tenha sido interrompida por qualquer acto judicial, conforme resulta do disposto no artigo 125, paragrafo 4, do Codigo Penal e no artigo 32 da lei n. 300, de 3 de Fevereiro de 1915. Mas, como no presente caso não houve qualquer acto judicial interruptivo da prescrição, declarou, nos termos do n. 2 do citado artigo 125, extinto o procedimento criminal quanto aos factos de que os arguidos vinham acusados. Interposto pelo magistrado do Ministerio Publico recurso dessa decisão, o Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que devia considerar-se em vigor o artigo 32 da citada Lei n. 300 segundo o qual "a prescrição do procedimento para punição das contravenções e transgressões e de dois anos"; mas, porque não foi praticado acto algum interruptivo da prescrição, uma vez que o paragrafo 4 do citado artigo 125 alude a acto judicial e não podia deixar de entender-se que este e apenas o praticado pelo juiz confirmou a sentença. Do respectivo acordão recorreu extraordinariamente, nos termos do artigo 669 do Codigo de Processo Penal para este Supremo Tribunal de Justiça, o excelentissimo Procurador da Republica junto daquela Relação, a fim de se fixar a jurisprudencia, visto estar em manifesta oposição, sobre a mesma materia de direito - prazo de prescrição do procedimento para punição por contravenção - com o acordão de 16 de Junho de 1959, com transito em julgado, proferido por essa mesma Relação num processo de transgressão da comarca de Soure, de que juntou certidão, no qual se decidiu que e de seis meses, e não de dois anos, aquele prazo, e não ser possivel interpor recurso ordinario para este Supremo Tribunal, atento o disposto no n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal. Admitido o recurso, foi pelo acordão de folhas 100 reconhecida a evidente oposição entre os dois acordãos sobre a mesma materia de direito. Seguindo o recurso os seus termos e porque o magistrado recorrente ja havia alegado no sentido de demonstrar a existencia de oposição entre os dois acordãos, apresentou o excelentissimo Ajudante do Procurador-Geral da Republica junto da Secção Criminal deste Supremo Tribunal o douto parecer de folhas 105 sobre o objecto de recurso, no qual sustenta que deve solucionar-se o conflito de jurisprudencia no sentido de estar em vigor o citado artigo 32 da lei n. 300, sendo assim de dois anos o prazo para a prescrição do procedimento por contravenções e transgressões; e que devera lavrar-se assento nesse sentido. Tudo visto: E de presumir o transito em julgado do acordão de 16 de Junho de 1959, certificado a folhas 84, invocado em oposição - paragrafo 2 do artigo 763 do Codigo de Processo Civil; tanto ele como o acordão recorrido foram proferidos em processos diferentes e no dominio da mesma legislação; e não era possivel interpor recurso ordinario para este Supremo Tribunal de Justiça, por se...

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