Acórdão nº 030118 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Julho de 1960

Magistrado ResponsávelCARLOS DE MIRANDA
Data da Resolução15 de Julho de 1960
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Relação do Porto decidindo o recurso interposto pelo Ministério Público da sentença do juíz da comarca de Esposende, que condenou o réu A, por ter praticado o crime previsto e punido nas disposições combinadas dos artigos 368 do Código Penal, 58, n. 4, 59 (in fine) com referência aos ns. 2 e 6 do artigo 5, aos ns. 2 e 8 do artigo 6, ao artigo 7, designadamente aos ns. 1, 3 e 7 e n. 1 do artigo 61 (manobras perigosas) todos do Código da Estrada, porquanto ao conduzir o seu veículo ligeiro M-P atropelou mortalmente o menor B, atenta a circunstância de ter havido no caso concorrência de culpas, substituiu por multa a 30 escudos diários a pena de 10 meses de prisão aplicada ao réu, aumentou a indemnização, confirmando no mais a sentença, salvo quanto a inibição de conduzir, que elevou para um ano. Subindo a este Supremo Tribunal o recurso dessa decisão interposto pelo Ministério Público, foi proferido a folhas 202 e seguintes acórdão, que em face do certificado de folhas 85, que mostra ter sido o réu condenado anteriormente, por sentença de 12 de Janeiro de 1955 como autor do crime do artigo 369 do Código Penal, - deu como verificada no caso a agravante de reincidência, por serem da mesma natureza o crime anterior e o presente, como revela o confronto entre os textos dos citados artigos 368 e 369. E assim, atento o disposto nos preceitos atrás referidos e no artigo 84 do daquele Código, condenou o réu pelo crime de homicídio involuntário, agravado nos termos do artigo 58, n. 4 e do artigo 59, in fine, ambos do Código da Estrada, em 8 meses de prisão e outros tantos de multa a 30 escudos diários e fixou a indemnização em 50 mil escudos, confirmando as penas correspondentes às contravenções. Quanto a medida de segurança, fixou em 2 anos o período de inibição do direito de conduzir, nos termos da alínea d) do n. 2 do artigo 61 do citado Código da Estrada. Desse acordão interpôs o réu A recurso para o Tribunal Pleno, por estar em manifesta oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma matéria de direito, com os seguintes acordãos do mesmo Alto Tribunal, transitados em julgado: a) No que respeita à reincidência, com o acórdão de 20 de Março de 1957, publicado no Boletim, n. 65, página 351; b) No que respeita ao agravamento do n. 4 do artigo 58 do Código da Estrada com o acórdão de 9 de Julho de 1958, publicado no Boletim, n. 79, página 361; c) No que respeita à medida de segurança, com o acórdão de 30 de Julho de 1958, publicado no Boletim, n. 79, página 391. Admitido o recurso, apresentou o recorrente a sua alegação mostrando a oposição, que consistiu: a) Quanto a reincidência: O acórdão recorrido decidiu que os crimes culposos dos artigos 368 e 369 (homicídio e ofensas corporais) são da mesma natureza. Em contrário, decidiu o acórdão de 20 de Março de 1957 declarando que os ditos crimes não são da mesma natureza, não havendo lugar a reincidência; b) Quanto ao agravamento da pena: O acórdão recorrido entendeu que o crime do artigo 59, in fine, do Código da Estrada é passível de agravamento em face do disposto no n. 4 do do artigo 58 do mesmo diploma. Em contrário, decidiu o acórdão de 9 de Julho de...

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