Acórdão nº 02418/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução11 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: l. - B............., SA, deduziu reclamação da decisão do órgão da execução, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal nº ....../............., a qual foi julgada improcedente por sentença do TT de Lisboa.

Dessa sentença foi interposto recurso pela reclamante para o Tribunal Central Administrativo (TCAS) que por Acórdão de 17/06/2008, negou provimento ao recurso.

Inconformado com essa decisão o reclamante, recorreu para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, invocando oposição entre o apontado acórdão do TCAS e o acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo proferido em 28/02/2008, 2ª Secção, no processo nº 999/07.

Apresentou breve alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre os dois aludidos acórdãos ao que contra-alegou a ERFP sustentando a inexistência de verdadeira identidade de situações e real oposição de julgados.

Por despacho do Relator foi julgado findo o recurso por oposição de julgados interposto pela impugnante.

Vem agora a recorrente reclamar do mesmo para a conferência, o que faz nos seguintes termos: 1. A decisão proferida nos termos do número 5, do artigo 284.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que pôs termo ao recurso interposto com base na oposição de julgados, é ilegal, porquanto a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do presente processo é manifestamente oposta à a decisão constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (2.a Secção) proferido no Processo n.° 999/07, datado de 28 de Fevereiro de 2008; 2. Ao contrário do que dispõe a decisão reclamada, verifica-se estarem preenchidos todos os pressupostos de que a lei faz depender o conhecimento da oposição de julgados pelo Tribunal ad quem, designadamente, a identidade de soluções factuais e jurídicas nas decisões que se alegam ser opostas: 3. No recurso interposto pelo Reclamante não se alegou, nem se pretendeu discutir, a questão da sucessão de utilização de meios processuais subsequentes, porquanto, quer a decisão de primeira instância, quer a decisão recorrida cingiram o objecto da decisão - e os fundamentos para o indeferimento do pedido do Reclamante - aos factos e argumentos relacionados com o efeito do pedido de revisão, quando apresentado fora do prazo de reclamação administrativa, ainda que acompanhado de garantia; 4. Assim, ao pôr termo ao presente ao recurso interposto pelo Reclamante com base no argumento de que não há identidade das situações jurídico-factuais das duas decisões e fundamentando-se essa falta de identidade em circunstâncias totalmente laterais à questão que se quer discutir no recurso, o Tribunal reclamado violou as regras substantivas constantes dos artigos 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 52.° e 78.° da Lei Geral Tributária e, numa vertente adjectiva, o artigo 284.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 27.°, n.° l, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, uma vez que, verificando-se a alegada oposição de Acórdãos, era obrigatória a remessa ao Tribunal ad quem, após a notificação do Reclamante para apresentação de alegações.

5.A factualidade subjacente ao Processo n.° 999/07 referido e a do caso sub judice, mormente quanto ao momento da apresentação do Pedido de Revisão pelos sujeitos passivos de cada um dos processos é idêntica, porquanto em ambos os casos tal pedido foi apresentado para além de decorrido o prazo de reclamação administrativa; 6.O não provimento da presente Reclamação causaria ao Reclamante prejuízo grave e dificilmente reparável, na medida em que impediria que fosse revogada a decisão ilegal do Tribunal Central Administrativo e, nessa medida, a restituição da quantia ilegalmente penhorada, que é de elevado montante e é utilizada na actividade comercial do Reclamante. Acrescem os graves prejuízos para a imagem do Reclamante, pelo facto de ter sido alvo de uma penhora (ainda que ilegal).

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossa Excelência suprirá, deverá a presente Reclamação ser dada como procedente, por provada e, em consequência, ser revogada a decisão que deu por findo o recurso intentado com base na oposição de julgados, substituindo-se por outra que ordene a remessa do citado recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, notificando-se o Reclamante para, no prazo legal, juntar as respectivas alegações de recurso, tudo com as legais consequências.

*2.

A tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados, no contencioso tributário, fazia-se nos termos dos artigos 763.° a 770.° do Código de Processo Civil (CPC), não obstante a sua revogação pelos artigos 3.° e 17,°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, já que não valia, quanto a este contencioso, a razão que levou àquela revogação no processo civil - a declaração de inconstitucionalidade dos assentos. Acresce que, antes da entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), inexistiam normas, nas leis processuais administrativas e tributárias, aplicáveis a tais recursos; e subjacente aos artigos 22.°, alínea b), 24.°, alínea c) e 30.°, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redacção dada pelo decreto-lei n.° 229/96, de 29 de Novembro, que consagram uma decisão autónoma sobre o seguimento destes recursos, está subjacente o pressuposto de que lhes é aplicável o regime do artigo 765.° do CPC, única norma processual que previa a tramitação de tal decisão preliminar. Esta decisão autónoma sobre o seguimento destes recursos é, ainda, pressuposta no n.° 2 do artigo 109.º e na alínea e)...

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