Acórdão nº 02485/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução28 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1. - RELATÓRIO I....., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que negou provimento ao recurso interposto contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de ....... que lhe aplicou a coima de € 1.819,28, veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:A)A douta sentença, ora em crise, padece de vários erros, atendendo a que o tribunal a quo deu como provados factos ocorridos em datas que efectivamente não resultam dos documentos juntos aos autos: arguida notificada para efeitos de defesa em 08/02/2006 e não em 29/05/2007, defesa apresentada em 17/02/2006 e não em 21/02/2007.

B)Logo há erro notório na apreciação da prova quando sendo usado um processo racional e lógico, se extrai de um facto dado como provado, uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.

C)A arguida impugnou a decisão que fixou a coima, invocando para tanto as excepções dilatórias de - nulidade do processo por omissão de imputação de elementos subjectivos da contra-ordenação e - nulidade por omissão de elementos essenciais da infracção, assim estamos na presença uma notificação inquinada por violação do disposto no art.º 27° e 79Q do Regime Geral das Infracções Tributárias.

D)Tendo a arguida invocado ambas as omissões na fase de impugnação judicial.

E)A contestação técnica da omissão dos elementos subjectivos de imputação (dolo ou negligência) da notificação administrativa pode desde logo redundar numa decisão absolutória da arguida, uma vez que o imposto apurado se encontra pago e foram liquidados juros moratórios, não resultando da conduta da arguida qualquer prejuízo para a fazenda nacional.

F)Diz taxativamente o douto aresto do STJ que "...E relevante para a SHÍÍ defesa que o arguido conheça os factos que lhe são imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável...";C)"... ao arguido sejam dados a conhecer não só os factos objectivos, mas também aqueles que traduzam a imputação subjectiva da contra-ordenação e, ainda, os que possam influir na medida da coima, sob pena de estar cometendo a nulidade prevista no Artigo 119º, alínea c) do Código de Processo Penal..."; Na fase de impugnação administrativa, a arguida veio a invocar desde logo a nulidade da omissão dos seus direitos, no entanto o serviço tributário fez tábua rasa dessa nulidade invocada. É pois, nesta fase que cumpre apurar os elementos subjectivos do tipo e notificá-los ao infractor, para que este possa cabalmente defender-se e não em momento posterior, no Tribunal a quo, desvirtuando o processo, sendo contraproducente.

Ademais não consta na notificação da entidade administrativa a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima, da análise da mesma não é possível apurar o porquê de se ter optado em concreto pelo valor da coima nela inserto, não concretizando os factos que considerou provados e que contribuíram para a fixação da coima, logo, verifica-se a nulidade invocada pela arguida, não tendo sido respeitado o disposto no art.º 79º do RGIT - nulidade insuprível.

Consagrada no artº 63º nº 1 alínea d) do supra citado diploma legal, ora tal nulidade, na medida em que inquina a acusação, ou seja a decisão que aplicou a coima, deve visualizar-se como excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa pelo Tribunal. Cfr. AC. do STA - 29 Secção 30/09/1999, rec. 23834 e AC. do STA - 2a Secção 27/10/99, rec. 23619.

L)Ora, o Tribunal a quo aprecia esta arguição de nulidade por transcrição de um acórdão do STA, estabelecendo paralelo com o caso em apreço, não fazendo uma análise critica e detalhada obre a situação em concreto, omitindo se a decisão que aplicou a coima obedece ou não aos requisitos do artº 79° do RGIT, pelo que, há nulidade de sentença por omissão de pronúncia sobre todas as questões colocadas e constantes das conclusões das alegações de direito oferecidas pela ora recorrente, nos termos do disposto na alínea d) do n.° l artigo 668° do Código de Processo Civil.

M)Embora entendamos que neste tipo de processos embora devendo reduzir-se ao mínimo toda a tramitação processual, tal diminuição não pode claramente resultar numa diminuição das garantias de defesa da arguida, o que aconteceu no caso em apreço.

N)Considerando ainda o arresto em crise que sendo a conduta da arguida tida por reiterada, não necessita aquela de conhecer quais os factos que em concreto lhe são aplicados, nem tão pouco se a notificação de aplicação da coima é ou não perfeita, o que constitui violação grosseira das garantias processuais que se encontram constitucionalmente consagradas, nomeadamente no artigo 32º da C.R.P, cuja inconstitucionalidade se invoca desde já.

O)Por outro Lado, faltando á decisão que...

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