Acórdão nº 06130/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Pedro ..., agente da PSP nº..., veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Administração Interna (MAI) de 31-Out-2001 que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de suspensão, com execução suspensa por um ano.

Imputou ao despacho recorrido vícios de usurpação de poder, desvio de poder e violação dos artigos 9º/2/f), 13º/2/a) e 16º/2/f), com referência aos artigos 4º e 6º da Lei 7/90, de 29/2 (RD da PSP), artigos e do CPA, artigos 1º e 2º/1/b) do DL 364/83 de 28/9, 32º do C. Penal e 111º, 202º e seguintes e 272º da Constituição.

Em resposta, o MAI sustentou a legalidade do acto.

Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A análise crítica e objectiva da prova produzida não permite fundamentar um juízo de censura sobre o recorrente, uma vez que não fica indiciada a prática de qualquer infracção disciplinar por parte do mesmo.

2 - O organismo decisor ignorou ostensivamente toda a prova produzida pela defesa, a qual demonstrou de forma clara e inequívoca que não existia qualquer responsabilidade disciplinar ou outra do recorrente pelos factos de que vinha acusado.

3 - Sendo de estranhar que a acusação disciplinar tenha terminado numa condenação inexplicável e não suportada por qualquer prova produzida e visível, antes estando em completa contradição com a versão idónea e objectiva trazida aos autos pelas consistentes testemunhas introduzidas pela defesa e cujos depoimentos deixaram claro que se tratou de uma situação típica de legitima defesa em que o agente teve um comportamento regulamentar impecável.

4 - Razões pelo que o acto ora submetido a recurso enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que toda a prova produzida, se a mesma for analisada imparcialmente, criticamente e tendo em conta as regras da experiência comum, torna claro que não se encontram assentes os factos dados como provados no relatório final e acolhidos na integra pelo despacho recorrido.

5 - E isto tendo também em consideração que toda a defesa produzida e seus pertinentes argumentos foram reduzidos pelo decisor a um mero formalismo e não foram pelo mesmo acolhidos.

6 - Tendo sido desrespeitado o princípio do contraditório e, até, o fulcral princípio da justiça.

7 - E, inclusivamente, o comportamento do Pedro ... já havia sido apreciado pelo Ministério Público, o qual concluiu pela inexistência de responsabilidade criminal do mesmo, uma vez que não foi possível apurar de quem foi o disparo que vitimou o indivíduo baleado e, em qualquer caso, estar-se-ia perante uma situação de legitima defesa, concluindo pelo arquivamento dos autos, pelo que a IGAI e o Senhor Ministro da Administração interna se substituíram aos tribunais ao julgarem o recorrente pela prática de um ilícito criminal e não já disciplinar.

8 - Pelo que a entidade recorrida não respeitou o princípio da separação de poderes estabelecido na Constituição da República Portuguesa, tendo incorrido no vício de usurpação de poder ao julgar matérias para as quais não tem competência nem legitimidade.

9 - Mas em qualquer dos casos sempre se diga que a pena aplicada ao recorrente teria sempre a mácula de ser brutal e desproporcionada, sendo que os 30 dias de suspensão em que foi condenado muito estigmatizaram o recorrente, prejudicando-o no trato com os colegas e superiores e impedindo-o de progredir normalmente na carreira, não servindo de consolo a pena ter sido suspensa na sua execução uma vez que a mesma é injusta e injustificável.

10 - Sendo certo que foi a pressão exercida pela família do falecido e o receio de intervenção dos meios de comunicação social a motivarem esta reacção da administração, a qual estava numa fase em que se encontrava bastante fragilizada pela sua imagem ter sido posta em causa por diversos casos que na altura ocorreram com outros agentes da autoridade e que foram explorados pelos media.

11 - Ou seja, o fim real visado pela decisão recorrida foi abafar um possível escândalo criado pelos media e pela família do falecido, assim condenando brutalmente um agente inocente e dele fazendo bode expiatório de forma a salvar a face da administração sem apurar se efectiva e realmente existiu responsabilidade disciplinar, sendo certo que o fim legal que a lei visou ao conferir o poder em causa à administração foi outro, prendendo-se com razões de segurança, disciplina dos agentes e realização da justiça.

12 - Quer isto dizer que o acto recorrido enferma também do vício de desvio de poder.

13 - O despacho recorrido viola pois as normas dos art. 9°, n.° 2, al. f). art. 13°, n.° 2 al. a), e art. 16°, n.° 2 al f), da Lei n.° 7/90, de 29 de Fevereiro, artigos 1° e 2°, n.°1, al. b) do Decreto-Lei 364/83 de 28 de Setembro, artigos e do Código do Procedimento Administrativo, art. 32.° do Código Penal e o disposto nos artigos 111°, art. 202° e art. 272° e seguintes da Constituição da República Portuguesa, normas que interpretou no sentido de poder e dever punir o recorrente quando as deveria ter interpretado no sentido de mandar arquivar os autos uma vez que a matéria em causa era puramente de natureza criminal e já havia sido apreciada pelo órgão competente que se havia pronunciado pelo arquivamento dos autos e, além disso, a prova produzida era toda ela indiciadora de uma situação típica de legitima defesa.

Por sua vez, o Recorrido concluiu:

  1. Como se vê do processo, o despacho punitivo considerou, na sua emanação, toda a prova existente nos autos (vd. Relatório Final elaborado pela Senhora Instrutora, na qual se faz o juízo crítico da prova - peça, aquela, com a qual concordou o acto recorrido).

  2. Como bem se...

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