Acórdão nº 06130/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Pedro ..., agente da PSP nº..., veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Administração Interna (MAI) de 31-Out-2001 que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de suspensão, com execução suspensa por um ano.
Imputou ao despacho recorrido vícios de usurpação de poder, desvio de poder e violação dos artigos 9º/2/f), 13º/2/a) e 16º/2/f), com referência aos artigos 4º e 6º da Lei 7/90, de 29/2 (RD da PSP), artigos 4º e 6º do CPA, artigos 1º e 2º/1/b) do DL 364/83 de 28/9, 32º do C. Penal e 111º, 202º e seguintes e 272º da Constituição.
Em resposta, o MAI sustentou a legalidade do acto.
Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A análise crítica e objectiva da prova produzida não permite fundamentar um juízo de censura sobre o recorrente, uma vez que não fica indiciada a prática de qualquer infracção disciplinar por parte do mesmo.
2 - O organismo decisor ignorou ostensivamente toda a prova produzida pela defesa, a qual demonstrou de forma clara e inequívoca que não existia qualquer responsabilidade disciplinar ou outra do recorrente pelos factos de que vinha acusado.
3 - Sendo de estranhar que a acusação disciplinar tenha terminado numa condenação inexplicável e não suportada por qualquer prova produzida e visível, antes estando em completa contradição com a versão idónea e objectiva trazida aos autos pelas consistentes testemunhas introduzidas pela defesa e cujos depoimentos deixaram claro que se tratou de uma situação típica de legitima defesa em que o agente teve um comportamento regulamentar impecável.
4 - Razões pelo que o acto ora submetido a recurso enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que toda a prova produzida, se a mesma for analisada imparcialmente, criticamente e tendo em conta as regras da experiência comum, torna claro que não se encontram assentes os factos dados como provados no relatório final e acolhidos na integra pelo despacho recorrido.
5 - E isto tendo também em consideração que toda a defesa produzida e seus pertinentes argumentos foram reduzidos pelo decisor a um mero formalismo e não foram pelo mesmo acolhidos.
6 - Tendo sido desrespeitado o princípio do contraditório e, até, o fulcral princípio da justiça.
7 - E, inclusivamente, o comportamento do Pedro ... já havia sido apreciado pelo Ministério Público, o qual concluiu pela inexistência de responsabilidade criminal do mesmo, uma vez que não foi possível apurar de quem foi o disparo que vitimou o indivíduo baleado e, em qualquer caso, estar-se-ia perante uma situação de legitima defesa, concluindo pelo arquivamento dos autos, pelo que a IGAI e o Senhor Ministro da Administração interna se substituíram aos tribunais ao julgarem o recorrente pela prática de um ilícito criminal e não já disciplinar.
8 - Pelo que a entidade recorrida não respeitou o princípio da separação de poderes estabelecido na Constituição da República Portuguesa, tendo incorrido no vício de usurpação de poder ao julgar matérias para as quais não tem competência nem legitimidade.
9 - Mas em qualquer dos casos sempre se diga que a pena aplicada ao recorrente teria sempre a mácula de ser brutal e desproporcionada, sendo que os 30 dias de suspensão em que foi condenado muito estigmatizaram o recorrente, prejudicando-o no trato com os colegas e superiores e impedindo-o de progredir normalmente na carreira, não servindo de consolo a pena ter sido suspensa na sua execução uma vez que a mesma é injusta e injustificável.
10 - Sendo certo que foi a pressão exercida pela família do falecido e o receio de intervenção dos meios de comunicação social a motivarem esta reacção da administração, a qual estava numa fase em que se encontrava bastante fragilizada pela sua imagem ter sido posta em causa por diversos casos que na altura ocorreram com outros agentes da autoridade e que foram explorados pelos media.
11 - Ou seja, o fim real visado pela decisão recorrida foi abafar um possível escândalo criado pelos media e pela família do falecido, assim condenando brutalmente um agente inocente e dele fazendo bode expiatório de forma a salvar a face da administração sem apurar se efectiva e realmente existiu responsabilidade disciplinar, sendo certo que o fim legal que a lei visou ao conferir o poder em causa à administração foi outro, prendendo-se com razões de segurança, disciplina dos agentes e realização da justiça.
12 - Quer isto dizer que o acto recorrido enferma também do vício de desvio de poder.
13 - O despacho recorrido viola pois as normas dos art. 9°, n.° 2, al. f). art. 13°, n.° 2 al. a), e art. 16°, n.° 2 al f), da Lei n.° 7/90, de 29 de Fevereiro, artigos 1° e 2°, n.°1, al. b) do Decreto-Lei 364/83 de 28 de Setembro, artigos 4° e 6° do Código do Procedimento Administrativo, art. 32.° do Código Penal e o disposto nos artigos 111°, art. 202° e art. 272° e seguintes da Constituição da República Portuguesa, normas que interpretou no sentido de poder e dever punir o recorrente quando as deveria ter interpretado no sentido de mandar arquivar os autos uma vez que a matéria em causa era puramente de natureza criminal e já havia sido apreciada pelo órgão competente que se havia pronunciado pelo arquivamento dos autos e, além disso, a prova produzida era toda ela indiciadora de uma situação típica de legitima defesa.
Por sua vez, o Recorrido concluiu:
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Como se vê do processo, o despacho punitivo considerou, na sua emanação, toda a prova existente nos autos (vd. Relatório Final elaborado pela Senhora Instrutora, na qual se faz o juízo crítico da prova - peça, aquela, com a qual concordou o acto recorrido).
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Como bem se...
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