Acórdão nº 06594/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO EDUARDO ..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao MINISTRO DA DEFESA NACIONAL.

Imputou ao acto recorrido o vício de violação de lei com referência ao artigo 9°, n°s 2, 3, 4 e 5 do DL 236/99, de 25.06, na redacção dada pela Lei n° 25/2000, de 23.08 e do artigo 13° do DL 34-A/90, de 24.01, considerando a sua pensão de reforma erradamente calculada quanto ao abono do complemento de pensão previsto no artigo 13° do DL 34-A/90, de 24.01.

A autoridade recorrida respondeu ao recurso pedindo a improcedência deste, suscitando as questões prévias de falta de objecto por inexistência do dever legal de decisão, a extemporaneidade do "recurso administrativo" e a sua ilegitimidade passiva.

Cumprido o disposto no artigo 54°, n°1 da LPTA, o recorrente defendeu a improcedência de tais questões prévias.

Pelo acórdão deste Tribunal de 22-06-2006 foi rejeitado o recurso, por ilegal interposição (fls. 136/140).

Tal acórdão foi posteriormente revogado, no âmbito de recurso jurisdicional, pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15-02-2007 (fls. 176/183), que ordenou a baixa do processo a este Tribunal Central Administrativo para conhecimento do recurso contencioso, se outra razão não obstasse.

Conforme se refere neste acórdão do S.T.A. transitaram em julgado, por não impugnadas, as decisões que julgaram improcedentes as questões prévias da ilegitimidade passiva e da falta de objecto do recurso.

Assim, há que conhecer de mérito sobre o objecto do recurso.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Está em causa o abono do complemento de pensão previsto no art. 13º do Decreto-Lei n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro.

  1. Esse complemento, à data em que o recorrente completou 70 anos de idade já era calculado nos termos do art.° 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99 de 25 de Junho na redacção dada pela Lei n.° 25/2000 de 23 de Agosto.

  2. Está também em causa a não inclusão no Valor de referência, de uma das Gratificações (no montante de 1,53 euros) que fazia parte da sua pensão de reforma.

  3. Segundo o art.° 9 ° do Decreto-Lei n ° 236/99 de 25 de Junho alterado pela Lei n.° 25/2000, o abono do CP depois dos 70 anos de idade, resulta da diferença entre o montante da pensão de reforma ilíquida que o militar aufere e o montante da remuneração de reserva ilíquida a que o militar teria direito caso não tivesse sido antecipadamente reformado.

  4. O regime previsto no art.° 9.° revogou a forma de cálculo prevista na al. a) do n.° 2 do art.° 1.° do Decreto-Lei n.° 269/90 na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 160/94.

  5. Até à data o recorrente desconhece o autor da decisão e a data em que ela foi proferida.

  6. O recorrente considera que o cálculo daquele CP tem de obedecer ao regime previsto no 9.° n.°s 2, 3, 4 e 5 do Decreto-Lei n.° 236/99 de 25 de Junho alterado pela Lei n ° 25/2000.

  7. E que no Valor de Referência além do suplemento de condição militar e da Gratificação por Comissões no Ultramar tem, também, de ser incluída a Gratificação por desempenho de funções militares na Guarda Fiscal.

  8. A decisão de não incluir essa gratificação fez errónea aplicação do art.° 5.° do Decreto-Lei n.° 160/94, cujo regime é exclusivo do cálculo do complemento dos 80% a que alude o art°1° n° 2 al. b) do DL 269/90.

  9. O abono do CP nos termos do art.° 9.° não interfere com o critério de cálculo da pensão ilíquida originária que continua a reger-se pelos preceitos do EA.

  10. A opção do legislador por uma paridade aferida pelos montantes ilíquidos é inequívoca e harmoniza-se com o regime geral da aposentação numa lógica de relação lei geral - lei especial.

  11. Ora a norma especial prevalece sobre a norma geral.

  12. No ano em que a pensão do militar foi recalculada (2001) o limite imposto pelo n.° 2 do art.° 53.° do EA na redacção introduzida pelo art° 9.° da Lei n.° 32-B/2002 de 30.12 ainda não estava em vigor.

  13. Acresce que, a aplicação do art.° 53° n.°1 e do art.° 121.° do EA não possibilita que se ultrapasse o limite imposto no art.° 53.° n.° 2.

  14. Por outro lado, a pensão de reforma do militar também já sofreu a dedução da percentagem (de 10%) correspondente ao desconto de quota para a CGA.

    16.a A soma da pensão ilíquida que a CGA lhe fixou com o complemento de pensão apurado segundo o critério dos montantes ilíquidos não é susceptível de ultrapassar o montante da remuneração ilíquida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT