Acórdão nº 06256/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Vítor ...
, especialista adjunto da Polícia Judiciária, residente na Praceta Mirita Casimiro, nº 2, R/c A, em Odivelas, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 21 de Fevereiro de 2002, do Secretário de Estado da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico que interpusera do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, que indeferiu a sua pretensão de que lhe fosse mantido o suplemento de risco que auferia.
A entidade recorrida respondeu, tendo concluído que se deveria negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "a) Foi ilícita a diminuição do vencimento do recorrente, por violação de princípios fundamentais, como seja o da confiança, previsibilidade, certeza, segurança jurídica, irreversibilidade do vencimento; b) É nulo o acto recorrido por violação dos princípios atrás referidos, bem como por violação do princípio da igualdade, onde os seus colegas que estavam a receber também eles o suplemento de risco o mantiveram, apesar de também eles manterem as mesmas funções de início; c) É nulo o acto recorrido, uma vez que por afectar os direitos do recorrente teria de ser sempre precedido de audiência do interessado nos termos da lei, e não o foi; d) É nulo por falta de fundamentação lógica, onde parece apelar para a ignorância do legislador na elaboração da legislação ao caso aplicável e onde esta prevê a manutenção de todos os direitos adquiridos aquando da transferência de departamentos; e) É nulo o acto recorrido porquanto por si só representa um acto eivado de falta de razoabilidade e como tal desprovido de mérito".
Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: "1ª - O recorrente deixou de receber subsídio de risco acrescido por ter deixado de exercer funções que, nos termos da lei, conferem direito ao recebimento do mesmo.
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- Com efeito, deixou de exercer funções na área de Telecomunicações, passado a exercê-las na área de Administração Financeira e Patrimonial.
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- O subsídio de risco tem como razão de ser compensar o funcionário pela perigosidade especial a que o funcionário esteja sujeito pela função que exerce; 4ª - Cessando quando cessem os pressupostos que o justifiquem.
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- Como tal, não há aqui que falar em direitos adquiridos ou de segurança jurídica, pois quando cesse a razão de ser da atribuição do subsídio, o mesmo terá que cessar.
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- Aliás, no caso dos autos, trata-se de um subsídio de risco acrescido, que acresce ao subsídio de risco genericamente atribuído aos funcionários da Polícia Judiciária, por se reconhecer que a área de telecomunicações sujeita aos funcionários que aí trabalham a um risco específico.
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- Não há violação do princípio da igualdade uma vez que só continuaram a receber tal subsídio acrescido os funcionários que continuaram a exercer funções na área das Telecomunicações.
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- Nem a Administração poderia continuar a atribuí-lo aos funcionários que deixaram de exercer tais funções, em obediência a um entendimento distorcido do invocado princípio da igualdade.
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- Com efeito, não se trata, aqui, do exercício de um poder discricionário mas de uma actividade vinculada.
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- Quando determinados actos se limitam a concretizar efeitos produzidos «ope legis», a audiência dos interessados, que não tem o poder de alterar a lei, será um acto inútil.
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- O invocado preceito da Lei Orgânica que prevê a manutenção de todos os direitos adquiridos aquando da transferência de departamentos aplica-se a movimentação de pessoal e não a situação decorrentes da reorganização da estrutura orgânica da Polícia Judiciária".
Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer a fls. 149/150, onde concluiu nos seguintes termos: "[...] Na óptica de Vitor Galvão, enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por inobservância dos princípios da Igualdade e Proporcionalidade, Justiça e Imparcialidade, e ainda das regras relativas à segurança jurídica e ao respeito dos direitos adquiridos.
Nas suas alegações, a Senhora Ministra da Justiça pugna pela improcedência do recurso.
As circunstâncias não parecem favorecer a tese do recorrente.
Fundamentalmente, o núcleo da questão controvertida consiste em determinar se as funções desempenhadas por Vitor Galvão após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro [que aprovou a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária], com a consequente extinção do Departamento de Telecomunicações, continuaram ou não sendo as mesmas que exercera anteriormente, e que justificavam o recebimento do subsídio de risco.
Ora, anteriormente à vigência do citado diploma, o recorrente fazia parte da área de Infra-estruturas do Departamento de Telecomunicações - área esta que a nova LOPJ integrou no Departamento de Administração Financeira e Patrimonial, e não no Departamento de Telecomunicações e Informática.
De facto, para o novo Departamento de Telecomunicações e Informática, apenas transitaram as áreas de Transmissão e Rádio, de Comutação Telefónica e de Unidade Técnica de Apoio à Investigação, cujas competências se mostram estabelecidas no artigo 43º da LOPJ.
Por outro lado, e de acordo com o disposto no artigo 161º, nº 3 da LOPJ, apenas faz jus ao suplemento de risco o pessoal que desempenhe funções em qualquer das áreas previstas no artigo 99º da anterior LOPJ, o que deixou de ser o caso do recorrente, como bem refere a entidade recorrida.
Acresce ser o subsídio de risco, por natureza, uma remuneração "a latere", destinada a compensar as eventuais situações de perigosidade próprias das funções exercidas - e que por isso mesmo só se compreende nesse contexto.
Assim, sucedendo que as actuais funções do recorrente no Departamento de Administração Financeira e Patrimonial não apresentam qualquer semelhança ou contacto com telecomunicações [como se pode constatar pelo texto do artigo 46º da LOPJ em vigor], deixou de ter cabimento a percepção do referido subsídio.
Finalmente, se anotará que o preceituado no artigo 143º, nº 2 da actual LOPJ não contempla a situação presente, que resulta da reorganização da própria estrutura orgânica da Polícia Judiciária - mas apenas os normais movimentos de funcionários desta corporação.
Improcede pois nos termos descritos, e em qualquer das vertentes assinaladas, o invocado vício de violação de lei.
Nessa conformidade, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento".
Por acórdão de 14-2-2007, foi concedido provimento ao recurso e, em consequência, anulado o despacho recorrido [cfr. fls. 155/169 dos autos].
O Secretário de Estado da Justiça interpôs recurso jurisdicional para o STA, tendo este Venerando Tribunal concedido provimento ao mesmo, revogado o acórdão em causa, e ordenado a baixa dos autos, a fim de aqui serem apreciados os restantes...
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