Acórdão nº 04996/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2007

Data19 Dezembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Centro veio, em representação e para defesa dos direitos dos seus associados Jorge ...e Armando ..., ambos técnicos profissionais principais do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Centro, interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, que imputam aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, das Finanças, e do Secretário de Estado da Administração Pública, que recaiu sobre o recurso hierárquico para aqueles interposto do despacho do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro, que lhes indeferiu uma reclamação apresentada relativa ao modo como foi efectuada a respectiva transição para o novo regime de carreiras da função pública, aprovado pelo DL nº 404-A/98, de 18/12.

Imputa ao acto silente impugnado a violação dos princípios da equidade e da igualdade material, por decorrência do artigo 21º, nº 2 do DL nº 404-A/98, de 18/12.

O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa e o Secretário de Estado da Segurança Social responderam, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 61/67 e 69/80 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Notificado para apresentar alegações, veio o Sindicato recorrente fazê-lo, formulando para o efeito as seguintes conclusões: "

  1. Os associados do recorrente, já devidamente identificados nos autos, não se conformando com a aplicação que lhes foi feita pelo Centro Regional de Segurança Social do Centro do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18/12, que estabelece as regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, reclamaram de tal aplicação para o Presidente do referido Centro Regional de Segurança Social, peticionando, em suma, que a transição se efectuasse para o escalão 4º, índice 265, da categoria de Técnico Profissional Principal [em vez de se ter processado para o 2º escalão, índice 240, da mesma categoria], conforme docs. 5 e 6 juntos à p.i., que se dão por reproduzidos.

  2. Sobre tais reclamações veio o Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro a pronunciar-se no sentido da manutenção da transição efectuada ao abrigo do DL nº 404-A/98, concordando desse modo com a interpretação dada à situação por um Técnico Superior da Direcção-Geral da Administração Pública [cfr. doc. 2 junto à p.i., que se dá por reproduzido].

  3. Irresignados com a deliberação adoptada, os associados do recorrente, ao abrigo dos artigos 169º do Código do Procedimento Administrativo e 21º, nº 5 do DL nº 404-A/98, de 18/12, interpuseram recurso hierárquico para os Ministros do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças e para o Secretário de Estado da Administração Pública [cfr. doc. 1 junto à p.i., que se dá por reproduzido].

  4. Impendendo sobre estas entidades o dever legal de decidir acerca dos recursos e não tendo proferido qualquer decisão dentro do prazo de 30 dias após a sua recepção, formou-se indeferimento tácito dos recursos em 21-7-99 [artigo 175º, nºs 1 e 3 do CPA].

  5. Os associados do recorrente detinham a categoria de Técnico Auxiliar Principal, posicionados no 2º escalão, índice 230, da escala salarial constante do anexo I ao Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16/10, tendo transitado para o 2º escalão, índice 240, da categoria de Técnico Profissional Principal, na sequência do DL nº 404-A/98, de 18/12.

  6. Na sequência da aplicação desse diploma legal à funcionária Conceição Pina, colega dos associados do recorrente no Serviço Sub-Regional de Coimbra do Centro Regional de Segurança Social do Centro, e detentora da categoria de Técnica Auxiliar de 1ª, esta transitou para a categoria de...

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