Acórdão nº 00047/04.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (abreviadamente CGA), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 06/03/2006, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial contra a mesma movida por F..., devidamente identificado nos autos, condenando-a a “… através do órgão administrativo competente, e no prazo de trinta dias, emitir acto administrativo que defira a atribuição do estatuto de aposentado ao Autor, com efeitos a partir de Junho de 2004, e em consequência lhe atribua a pensão mensal de aposentação completa e promova a cessação das suas funções, efectuando todos os procedimentos administrativos necessários para o efeito …”, a “… reconstituir a esfera jurídica do Autor, efectuando os pagamentos das pensões mensais de aposentação e respectivos juros moratórios, tendo em consideração a data a partir da qual deve o acto de aposentação produzir os seus efeitos, e os montantes já pagos em cumprimento da providência cautelar decretada no Processo Cautelar n.º 454/04.6BECBR …”, e absolvendo-a do pedido de condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 500 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

1 - Salvo o devido respeito, o Excelentíssimo Juiz a quo não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e 112.º da CRP.

2 - O Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, veio estabelecer apenas, uniformemente, para toda a Administração Pública, em termos gerais e abstractos, a forma da fundamentação do despacho de inexistência de prejuízo para o serviço, que a CGA deverá exigir sempre que proceda à apreciação de pedidos de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85.

3 - O Despacho n.º 867/03/MEF limita-se, dentro dos parâmetros legais caracterizados pelo conceito de inexistência de prejuízo para o serviço consignado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, a obrigar os autores da declaração a abandonarem a prática – então corrente, mas inadmissível – de não fundamentarem os actos que na matéria praticavam.

4 - As directivas constantes do Despacho n.º 867/03/MEF preservam e vão de encontro à qualificação legislativa da aposentação antecipada como uma “medida de descongestionamento selectivo” e ordenam-se à avaliação cuidada da existência de “prejuízo para o serviço”, pelo que não operam qualquer interpretação autêntica do conteúdo do Decreto-Lei n.º 116/85 nem tão pouco determinam o esvaziamento da discricionariedade administrativa imposto pelo Decreto-Lei n.º 116/85 aos serviços do activo, já que se confinam dentro dos parâmetros previamente estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 116/85.

5 - O Governo é o órgão superior da Administração Pública, e, de entre os seus membros, tem especiais responsabilidades nesta matéria o Ministro das Finanças, entidade que tutela a Caixa Geral de Aposentações e a sua actividade de gestão do sistema de previdência do funcionalismo público.

6 - O despacho final sobre a não existência de prejuízo para o serviço com a aposentação gera, objectivamente, encargos para o regime da CGA e para o orçamento do Ministério das Finanças, já que o regime de protecção social dos funcionários públicos em matéria de pensões é sustentado financeiramente pelo Estado (artigo 139.º do Estatuto da Aposentação).

7 - Não há, pois, qualquer violação do princípio da hierarquia normativa ou da tipicidade dos actos legislativos consignado no artigo 112.º, n.ºs 1 e 6, da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que, se houvesse – o que apenas se admite para efeitos de raciocínio – deveria então o Tribunal a quo ter declarado a nulidade do citado Despacho, o que não fez ...

”.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

O A., aqui ora recorrido, não apresentou contra-alegações nesta sede.

Remetidos os autos a este Tribunal e na sequência do determinado no despacho de fls. 547/550 baixaram os autos ao TAF de Coimbra para suprimento de nulidade cometida na tramitação dos autos em sede de recurso jurisdicional, tendo o A., aqui recorrido, interposto recurso subordinado na parte em que a decisão judicial recorrida lhe havia sido desfavorável (absolvição quanto ao pedido indemnizatório) (cfr. fls. 575 e segs.), recurso esse relativamente ao qual por despacho do relator, inserto a fls. 728/731 dos autos e não objecto de qualquer impugnação (cfr. fls. 733 e segs.), foi decidido ocorrer caducidade do direito quanto à sua interposição e determinado o não conhecimento do seu objecto.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido do improcedência do recurso principal (cfr. fls. 523 e segs.).

Dispensados os vistos legais na sequência de despacho de fls. 736/737 foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8.ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar procedente a acção administrativa especial para condenação à prática do acto devido fez errado julgamento do disposto nos arts. 01º e 03º do DL n.º 116/85, de 19/04, e 112.º da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) O Autor formulou pedido de aposentação através do formulário “Requerimento/Nota Biográfica” de fls. 29 e seguintes do Processo Administrativo (PA) do qual consta, do “campo a preencher obrigatoriamente pelo interessado” o nome e restante identificação do Autor, com a indicação no espaço requer de “Aposentação”, e data de 16/10/2003.

    - Fls. 29 do P.A.; II) Do mesmo formulário, no campo “a preencher pelo serviço/unidade” consta indicado “Ministério/Entidade: da Educação” e “Serviço/Unidade: Agrupamento Vertical Silva Gaio” e no espaço “Finalidade”: “Aposentação/Reforma com 36 anos de serviço” - Fls. 29 do P.A.; III) Do mesmo formulário, no campo “Elementos Biográficos” extrai-se o seguinte: “Subscritor da Caixa Geral de Aposentações nº ...”; “ Inicio dos descontos para a CGA 17/01/67” “ Inicio dos descontos para sobrevivência 17/01/67” “Grupo/categoria ou posto Prof. Q.N.D. do Grupo Trab. Manuais” “Tabela de Vencimentos: _______ “Escalão: 9º Índice: 299 Base Legal: Portª 303/2003, de 14 de Abril” “Remuneração mensal actual: 2.457,99 - Vencimento base: 2.457,99” - Fls. 29 do P.A.; IV) Do ofício 1167 datado de 20/10/2003, da Escola E.B. 2,3 do Poeta Manuel da Silva Gaio, subscrito pela Presidente da Comissão Provisória, e dirigida ao “Director-Geral da Caixa Geral de Aposentações”, com o assunto “aposentação”, extrai-se o seguinte: “A pedido do interessado F..., Professor do Quadro de Nomeação Definitiva desta Escola, junto envio a V. Ex.ª o processo de aposentação constituído pelos seguintes documentos: - Requerimento/Nota biográfica - Requerimento/Nota biográfica/suplemento - Fotocópia do Bilhete de Identidade - Fotocópia do Registo Biográfico - Número de Identificação Bancária - 2 Declaração - Fotocópia autenticada do ofício n.º 422MI.0360199 da CGA - Declaração de IRS - Até à presente data conta como tempo de serviço na Função Pública 36 Anos 2 Meses e 6 Dias” - Fls. 30 do P.A.; V) Do processo de aposentação constava a “Declaração” datada de 17/10/2003, subscrita pela Presidente da Comissão Provisória do Agrupamento Vertical Silva Gaio, em Coimbra, com o seguinte teor: “M..., Presidente da Comissão Provisória do Agrupamento Vertical Silva Gaio, em Coimbra declaro para os efeitos do disposto no ponto 1 do Decreto Lei n.º 116/85 de 19/04, que do pedido de aposentação apresentada pelo professor do Quadro de Nomeação Definitiva F..., não vai resultar prejuízo para o serviço ...” - Fls. 21 do P.A.; VI) Do processo de aposentação constava também requerimento datado de 20/10/2003, subscrito pelo Autor, dirigido ao Director da Caixa Geral de Aposentações, com o seguinte teor: “Venho na conformidade do requerimento que segue, solicitar que me seja concedido desligamento do serviço, por aposentação.

    Faço esta importante reserva: A aposentação deverá tomar em consideração 36 anos de desempenho permanente e efectivo de serviço, independentemente da minha idade, logo sem qualquer desconto ...” - Fls. 20 do P.A.; VII) Datado de 17/11/2003 e com a referência SAC312CT360199, foi proferida pelo chefe de Serviço da Caixa...

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