Acórdão nº 00047/04.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (abreviadamente CGA), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 06/03/2006, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial contra a mesma movida por F..., devidamente identificado nos autos, condenando-a a “… através do órgão administrativo competente, e no prazo de trinta dias, emitir acto administrativo que defira a atribuição do estatuto de aposentado ao Autor, com efeitos a partir de Junho de 2004, e em consequência lhe atribua a pensão mensal de aposentação completa e promova a cessação das suas funções, efectuando todos os procedimentos administrativos necessários para o efeito …”, a “… reconstituir a esfera jurídica do Autor, efectuando os pagamentos das pensões mensais de aposentação e respectivos juros moratórios, tendo em consideração a data a partir da qual deve o acto de aposentação produzir os seus efeitos, e os montantes já pagos em cumprimento da providência cautelar decretada no Processo Cautelar n.º 454/04.6BECBR …”, e absolvendo-a do pedido de condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.
Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 500 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
1 - Salvo o devido respeito, o Excelentíssimo Juiz a quo não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e 112.º da CRP.
2 - O Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, veio estabelecer apenas, uniformemente, para toda a Administração Pública, em termos gerais e abstractos, a forma da fundamentação do despacho de inexistência de prejuízo para o serviço, que a CGA deverá exigir sempre que proceda à apreciação de pedidos de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85.
3 - O Despacho n.º 867/03/MEF limita-se, dentro dos parâmetros legais caracterizados pelo conceito de inexistência de prejuízo para o serviço consignado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, a obrigar os autores da declaração a abandonarem a prática – então corrente, mas inadmissível – de não fundamentarem os actos que na matéria praticavam.
4 - As directivas constantes do Despacho n.º 867/03/MEF preservam e vão de encontro à qualificação legislativa da aposentação antecipada como uma “medida de descongestionamento selectivo” e ordenam-se à avaliação cuidada da existência de “prejuízo para o serviço”, pelo que não operam qualquer interpretação autêntica do conteúdo do Decreto-Lei n.º 116/85 nem tão pouco determinam o esvaziamento da discricionariedade administrativa imposto pelo Decreto-Lei n.º 116/85 aos serviços do activo, já que se confinam dentro dos parâmetros previamente estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 116/85.
5 - O Governo é o órgão superior da Administração Pública, e, de entre os seus membros, tem especiais responsabilidades nesta matéria o Ministro das Finanças, entidade que tutela a Caixa Geral de Aposentações e a sua actividade de gestão do sistema de previdência do funcionalismo público.
6 - O despacho final sobre a não existência de prejuízo para o serviço com a aposentação gera, objectivamente, encargos para o regime da CGA e para o orçamento do Ministério das Finanças, já que o regime de protecção social dos funcionários públicos em matéria de pensões é sustentado financeiramente pelo Estado (artigo 139.º do Estatuto da Aposentação).
7 - Não há, pois, qualquer violação do princípio da hierarquia normativa ou da tipicidade dos actos legislativos consignado no artigo 112.º, n.ºs 1 e 6, da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que, se houvesse – o que apenas se admite para efeitos de raciocínio – deveria então o Tribunal a quo ter declarado a nulidade do citado Despacho, o que não fez ...
”.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
O A., aqui ora recorrido, não apresentou contra-alegações nesta sede.
Remetidos os autos a este Tribunal e na sequência do determinado no despacho de fls. 547/550 baixaram os autos ao TAF de Coimbra para suprimento de nulidade cometida na tramitação dos autos em sede de recurso jurisdicional, tendo o A., aqui recorrido, interposto recurso subordinado na parte em que a decisão judicial recorrida lhe havia sido desfavorável (absolvição quanto ao pedido indemnizatório) (cfr. fls. 575 e segs.), recurso esse relativamente ao qual por despacho do relator, inserto a fls. 728/731 dos autos e não objecto de qualquer impugnação (cfr. fls. 733 e segs.), foi decidido ocorrer caducidade do direito quanto à sua interposição e determinado o não conhecimento do seu objecto.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido do improcedência do recurso principal (cfr. fls. 523 e segs.).
Dispensados os vistos legais na sequência de despacho de fls. 736/737 foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8.ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar procedente a acção administrativa especial para condenação à prática do acto devido fez errado julgamento do disposto nos arts. 01º e 03º do DL n.º 116/85, de 19/04, e 112.º da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) O Autor formulou pedido de aposentação através do formulário “Requerimento/Nota Biográfica” de fls. 29 e seguintes do Processo Administrativo (PA) do qual consta, do “campo a preencher obrigatoriamente pelo interessado” o nome e restante identificação do Autor, com a indicação no espaço requer de “Aposentação”, e data de 16/10/2003.
- Fls. 29 do P.A.; II) Do mesmo formulário, no campo “a preencher pelo serviço/unidade” consta indicado “Ministério/Entidade: da Educação” e “Serviço/Unidade: Agrupamento Vertical Silva Gaio” e no espaço “Finalidade”: “Aposentação/Reforma com 36 anos de serviço” - Fls. 29 do P.A.; III) Do mesmo formulário, no campo “Elementos Biográficos” extrai-se o seguinte: “Subscritor da Caixa Geral de Aposentações nº ...”; “ Inicio dos descontos para a CGA 17/01/67” “ Inicio dos descontos para sobrevivência 17/01/67” “Grupo/categoria ou posto Prof. Q.N.D. do Grupo Trab. Manuais” “Tabela de Vencimentos: _______ “Escalão: 9º Índice: 299 Base Legal: Portª 303/2003, de 14 de Abril” “Remuneração mensal actual: 2.457,99 - Vencimento base: 2.457,99” - Fls. 29 do P.A.; IV) Do ofício 1167 datado de 20/10/2003, da Escola E.B. 2,3 do Poeta Manuel da Silva Gaio, subscrito pela Presidente da Comissão Provisória, e dirigida ao “Director-Geral da Caixa Geral de Aposentações”, com o assunto “aposentação”, extrai-se o seguinte: “A pedido do interessado F..., Professor do Quadro de Nomeação Definitiva desta Escola, junto envio a V. Ex.ª o processo de aposentação constituído pelos seguintes documentos: - Requerimento/Nota biográfica - Requerimento/Nota biográfica/suplemento - Fotocópia do Bilhete de Identidade - Fotocópia do Registo Biográfico - Número de Identificação Bancária - 2 Declaração - Fotocópia autenticada do ofício n.º 422MI.0360199 da CGA - Declaração de IRS - Até à presente data conta como tempo de serviço na Função Pública 36 Anos 2 Meses e 6 Dias” - Fls. 30 do P.A.; V) Do processo de aposentação constava a “Declaração” datada de 17/10/2003, subscrita pela Presidente da Comissão Provisória do Agrupamento Vertical Silva Gaio, em Coimbra, com o seguinte teor: “M..., Presidente da Comissão Provisória do Agrupamento Vertical Silva Gaio, em Coimbra declaro para os efeitos do disposto no ponto 1 do Decreto Lei n.º 116/85 de 19/04, que do pedido de aposentação apresentada pelo professor do Quadro de Nomeação Definitiva F..., não vai resultar prejuízo para o serviço ...” - Fls. 21 do P.A.; VI) Do processo de aposentação constava também requerimento datado de 20/10/2003, subscrito pelo Autor, dirigido ao Director da Caixa Geral de Aposentações, com o seguinte teor: “Venho na conformidade do requerimento que segue, solicitar que me seja concedido desligamento do serviço, por aposentação.
Faço esta importante reserva: A aposentação deverá tomar em consideração 36 anos de desempenho permanente e efectivo de serviço, independentemente da minha idade, logo sem qualquer desconto ...” - Fls. 20 do P.A.; VII) Datado de 17/11/2003 e com a referência SAC312CT360199, foi proferida pelo chefe de Serviço da Caixa...
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