Acórdão nº 01274/04.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução06 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

M…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF de BRAGA em 06/09/2006, que julgou improcedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido interposta contra a Subdirectora-geral dos Impostos, em que pedia a condenação da ré a reconhecer a inexistência de prejuízo para o serviço no pedido de aposentação antecipada formulado ao abrigo do D.L. 116/85 de 19-04.

Para tanto alega em conclusão: 1) “O nº 6 do art. 1º da Lei nº 1/2004 deve ser interpretado no sentido de que são abrangidos pela sua previsão todos os subscritores da CGA que, até 1.1.2004, reúnam as condições para aposentação previstas no nº 1 do art. 1º do Dec.-Lei nº 116/85, e a tenham requerido, pelo menos, até essa mesma data; 2) A interpretação acolhida na decisão sob censura – como bem se assinala no voto de vencido com que foi proferida – seria inconstitucional por ofensa do princípio da confiança incito no princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2º da lei fundamental; 3) Mantém-se assim, contra o que nela se diz, o suporte legal para o pedido formulado; 4) Tendo pois cabimento a pretensão de que o Ministério R. seja condenado a fazer seguir tal pedido para a Caixa Geral de Aposentações”;*A entidade recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: 1) “O douto Acórdão sob recurso jurisdicional não padece de qualquer vício, tendo procedido a uma correcta interpretação da lei. Com efeito, 2) O artigo 1º, n.º 6, da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, deve ser interpretado nos seus próprios termos, impondo, apenas, a decisão dos processos enviados à CGA, até à data da sua entrada em vigor.

3) O princípio da não retroactividade da lei, não tem, actualmente, assento na Constituição (salvo quanto à lei criminal o artigo 29.º da CRP), pelo que o preceito do artigo 12.º do Código Civil, sobre aplicação das leis no tempo, não se impõe ao legislador.

4) O artigo 12.º do Código Civil não tem mais força vinculativa que a de outras leis ordinárias, pelo que ele não prevalece sobre o resultado da interpretação destas.

5) O artigo 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, conjugado com o artigo 1º, n.º 6, da mesma Lei, por ser norma de efeitos retroactivos, não padece da inconstitucionalidade que lhe é assacada, por não atingir, de forma inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente as legítimas expectativas daqueles que podiam requerer a pensão de aposentação, de características excepcionais, prevista no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 14 de Abril.

6) A interpretação acolhida na sentença sob recurso não padece, assim, de inconstitucionalidade.

7) A Administração, ao contrário do defendido pelo ora Recorrente, não tinha de remeter o processo para a CGA, uma vez que, para além do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, ter sido revogado, tinha concluído pela existência de prejuízo para o serviço na aposentação daquele, faltando-lhe, pois, um pressuposto de concessão do citado regime excepcional.”*O Ministério Público pronunciou-se, sendo de parecer que o recurso merece provimento.

*Após vistos, cumpre decidir.

*FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos) A - O A. requereu, em 19 de Dezembro de 2003, a aposentação ao abrigo do D.L. nº 116/85, de 4 de Abril- cfr. requerimento constante do P.A., que não se encontra numerado.

B - O A., na data referida em A) tinha 36 anos de serviço e 54 anos de idade. –cfr infª nº 34/04 constante do P.A.

C - Sobre a infª referida em B) foi elaborada, em 8 de Março de 2004 pelo Director de Serviços de Recursos Humanos da Direcção Geral dos Impostos proposta de decisão relativamente ao requerimento referido em A), na qual se concluía da seguinte forma: Atentas as circunstâncias, e os princípios e objectivos do Dec. Lei nº 116/85, de Agosto, não é possível demonstrar a inexistência de prejuízo para o serviço, pelo que somos levados a propor o indeferimento do pedido de aposentação antecipada a que se refere a presente informação.” – cfr infª 34/04 constante do P.A..

D - Sobre a infª referida em B) foi exarado, em 4 de Março de 2004 pela Subdirectora-Geral dos Impostos o seguinte despacho: “Concordo com o parecer do Sr. Director de Serviços. Proceda-se à audiência do interessado, nos termos do art. 100º e segs. do C.P.A.” E - O A. foi notificado para se pronunciar, no prazo de 10 dias úteis, sobre a proposta de decisão referida em D) no dia 19 de Abril de 2004. – cfr. notificação constante do P.A..

F - O A. pronunciou-se nos termos de exposição datada de 3 de Maio de 2004 – cfr requerimento constante do P.A., que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

G - Foi elaborada, pela Chefe de Divisão de Gestão de Pessoal da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direcção-Geral de Impostos, em 30 de Junho de 2004, a infª 6/2004 que, relativamente a diversos pedidos de aposentação formulados por funcionários do Ministério das Finanças no qual se encontrava incluído o ora A., terminava da seguinte forma: “ 9 -. Termos em que se conclui ser de manter a decisão de indeferimento relativamente aos pedidos de aposentação antecipada dos funcionários constantes da lista em anexo, propondo-se, em conformidade, a sua notificação.” – cfr infª constante do P.A..

H - Sobre a infª mencionada em E) foi exarado, 1 de Julho de 2004, pela Subdirectora-Geral dos Impostos, ao abrigo de competência delegada, o seguinte despacho: “Concordo, pelo que indefiro os requerimentos dos funcionários identificados na lista anexa, por mim rubricada.” (acto impugnado) I - O A. foi notificado do despacho descrito em F) no dia 13 de Agosto de 2004. – cfr. notificação constante do P.A..

J - A p.i. relativa à presente acção administrativa especial foi remetida a Tribunal, por correio registado, no dia 10 de Novembro de 2004 – cfr envelope constante dos autos.

**O DIREITO QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA.

Mas, sem esquecer o disposto no art. 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide sempre do objecto da causa de facto e de direito.

As questões que importa aqui decidir são: _ Se o acórdão recorrido violou ou não o art. 1º nº 6 da lei 1/2004; _ Em caso afirmativo, se procede a acção administrativa especial de condenação à prática do acto de reconhecimento de inexistência de prejuízo para o serviço no processo de aposentação em causa nestes autos.

* VIOLAÇÃO DO ART. 1º Nº6 DA LEI 1/2004 A sentença recorrida vem sindicada por ter julgado improcedente a acção administrativa especial interposta pelo aqui recorrente com o fundamento de o requerimento por este apresentado em 19.12.2003 o ter sido com menos de 30 dias de antecedência relativamente à data da entrada em vigor da lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, que retroactivamente a fixou em 1 de Janeiro desse ano.

E a relevância da necessidade dessa antecedência de 30 dias, ao prazo de instrução dos pedidos de aposentação, resultaria do fixado no nº 2 do art. 3º do Dec.-Lei nº 116/85, de 19 de Abril.

Pretende o aqui recorrente que a referida interpretação do nº 6 do art. 1º da mencionada Lei nº 1/2004 é inconstitucional “por ofensa do princípio da confiança incito naquele do Estado de Direito, do art. 2º da lei fundamental, e segundo o qual não será expectável que uma norma faça depender um direito de alguém da acção, em certo prazo, de terceiro não comissário do interessado e entidade integrante da Administração a quem o interessado pede o reconhecimento daquele direito.” Esta questão já foi tratada neste tribunal em vários acórdãos a que aderimos, e que aqui damos por reproduzidos, extraindo-se do Ac. do TCAN 00427/04.9BECBR de 06-06-2007 o seguinte: (…) Este Tribunal Central já se pronunciou exactamente sobre a mesma questão jurídica que aqui nos é submetida – AC TCAN de 08/02/2007, Rº00425/04.2BECBR; AC TCAN de 08.02.2007, Rº01696/04.0BEPRT; AC TCAN de 22.02.2007, Rº00424/04.4BECBR; AC TCAN de 22.02.2007, Rº00426/04.0BECBR.

Porque partilhamos convictamente da solução jurídica adoptada por esta jurisprudência [que também assinamos], entendemos reproduzi-la conforme consta do último dos referidos arestos [com algumas adaptações formais de carácter pessoal], com a devida vénia ao respectivo relator, que, aliás, é um dos adjuntos do presente acórdão: “Resulta claro da análise do quadro legal transcrito que a lei, enquanto fonte imediata de direito [ver artigo 1º nº1 do CC], só se torna obrigatória e dotada de eficácia jurídica com a sua publicação no jornal oficial [o Diário da República], sendo que a data do diploma corresponde, face ao regime à data vigente, ao dia da sua publicação.

Por outro lado, temos que pese embora o ora afirmado, não está, em absoluto, o legislador ordinário impedido de conferir eficácia retroactiva a um determinado diploma legal.

Não existe uma proibição geral de retroactividade.

De facto, a retroactividade da lei só é expressamente decretada na Constituição como excepcional [ver artigos 18º nº 3, 29º nº 4 e 103º nº 3 da CRP] e mesmo a lei constitucional só determina a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de normas anteriores a partir do seu início de vigência [vide artigo 282º nº 2 da CRP].

A retroactividade é uma solução legislativa que necessita de se compatibilizar com os valores constitucionais e nunca uma solução absolutamente disponível pelo legislador ordinário.

Nessa medida, as limitações constitucionais à retroactividade hão-de ser compreendidas a partir da prevalência, em certas situações e circunstâncias, dos valores da segurança, da igualdade e da protecção dos direitos fundamentais, relativamente aos interesses...

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