Acórdão nº 00128/05.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2007

Data21 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J..., com sinais nos autos, inconformado, recorreu da sentença proferida pelo TAF de Penafiel, datada de 19 de Setembro de 2006, que absolveu desta instância de acção administrativa especial o Réu Município de Valongo, com fundamento na não lesividade do acto administrativo por si impugnado.

Alegou, tendo sintetizado as suas alegações nos seguintes termos: A -Na douta sentença recorrida, considerou-se como provada a seguinte factualidade: - Em 25/10/2004 foi elaborada nos serviços do R., acerca do pedido de licenciamento apresentado pelo A., a informação n.º 1236/STEU/2004, sobre a qual recaiu a proposta de indeferimento, bem como, a proposta de audição do requerente conforme estipulado nos art. 100.º e ss do CPA (cf. doc. de fls. 45 verso do Processo Administrativo, doravante PA).

- Sobre tal informação, recaiu em 22/11/2004 o despacho de “concordo” do vereador C... (acto posto em crise).

- Este acto, foi comunicado ao A. pelo ofício n.º 2382/SAA-DGU, datado de 12 de Dezembro de 2004 (cf. fls. 47 do PA).

- O ofício tinha o seguinte teor: “1 – Em cumprimento do disposto no n.º 1 do Art. 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, alterado e republicado pelo decreto-lei n.º 177/2001, de 04/06, fica V. Ex.ª notificado que, o processo mencionado em epigrafe, foi indeferido por despacho do Sr. vereador exarado em 2004.11.22, com base na informação técnica n.º 1326/STEU/2004, de 2004.10.25, da qual se anexa fotocópia para conhecimento. 2 – Para efeitos dos Art.(s) 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), … poderá V. Exa., no prazo de 10 dias, expor por escrito, o que lhe oferecer sobre o assunto. 3 – O processo poderá ser consultado na Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Gestão Urbanística…”.

- O A. recebeu este ofício em 15/12/2004 (cf. doc. de fls. 144 verso dos autos).

- Em 27/12/2004 é elaborada a informação que consta do verso de fls. 144 dos autos com o seguinte teor “Só nesta data, 27/12/2004, o Sr. Dr. P..., na qualidade de advogado do requerente, tomou conhecimento do parecer do IEP e da informação n.º 500/SPDVA/2004, que, por lapso não acompanharam o ofício n.º 2382, de 12/12/2004, pelo que, só a partir desta data se inicia a contagem do prazo de dez dias, para se pronunciar sobre a proposta de indeferimento”.

- Nesse mesmo documento (fls. 144 verso dos autos) consta ainda, o despacho do vereador C..., proferido em 01/06/2005 com o seguinte teor “Decorrido o prazo da notificação nos termos do art. 100.º do CPA e nada sendo apresentado, indefiro o pedido com base nas informações prestadas”.

- O indeferimento foi comunicado ao aqui A. pelo ofício n.º 1231, de 13/06/2005 (cf. doc. de fls. 146 dos autos), onde além do mais, é dito, no ponto 2 que “Os fundamentos do indeferimento foram comunicados a V. Ex.ª através do n/ofício n.º 2382/SAA-DGU, de 12/12/2004”.

B -Atenta a factualidade provada, a Ex.ma Senhora Juiz do tribunal “a quo”, concluiu que “o acto que o A. põe em crise nestes autos (acto de 22/11/2004), não é o acto final do procedimento, antes configurando um projecto de decisão” e decidiu que “o acto aqui em crise não é o acto final, e como tal, não se mostra lesivo dos interesses do A., pelo que, nos presentes autos considera-se verificada a excepção do art. 89.º, n.º 1 alínea c) do CPTA, e em consequência, determina-se a absolvição da instância do R.”.

C -Como resulta do alegado em sede de petição inicial e do PA, o autor/recorrente, através do ofício n.º 2382/SAA-DGU, datado de 12 de Dezembro de 2004 e recepcionado em 15 de Dezembro de 2004, foi notificado que: “1. Em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04/06, fica V.ª Ex.a notificado que, o processo mencionado em epígrafe foi indeferido por despacho do Sr. Vereador exarado em 2004.11.22, com base na informação técnica n.º 1326/STEU/2004, de 2004.10.25, da qual se anexa fotocópia para conhecimento.

  1. Para efeitos dos Art.º(s) 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, poderá V.ª Ex.a, no prazo de 10 dias, expor por escrito, o que se lhe oferecer sobre o assunto.

  2. O processo poderá ser consultado na Secção de Apoio Administrativo ao Departamento de Gestão Urbanística, no horário normal de expediente até às 16 horas.”.

    D -Através da informação n.º 1326/STEU/2004, datada de 25 de Outubro de 2004, a Arq.ª H... sustentou que: “Analisado o presente processo, relativo ao pedido de licença administrativa para vedação de terreno e instalação de Stand, tem este sector a informar: 7. A pretensão insere-se em zona indicada na planta de ordenamento do PDM como “Espaço Urbano A (1,0), localizando-se o terreno à face da EN 208, de acordo com planta de condicionantes.

  3. O processo não se...

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