Acórdão nº 0190/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., executado por reversão nos presentes autos, veio, junto do TAF de Viseu, pedir se declarasse a prescrição da dívida exequenda.
O Mm. Juiz daquele Tribunal negou provimento à referida reclamação.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) O Meritíssimo Juiz "a quo" não fez a melhor interpretação da excepção peremptória, quanto à prescrição das dívidas exequendas de 1999 da Segurança Social.
b) Pela entrada em vigor da Lei 17/2000 de 08 Agosto, tal prazo passou a ser de 5 anos.
c) Contudo, com a entrada da Lei 4/2007 de 16 de Janeiro, que revogou a Lei 32/2002, mantendo o mesmo regime no seu art. 60°, do seu n. 4, quanto aos factos interruptivos da prescrição, tendo a seguinte redacção; "A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada como conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da divida".
d) Assim, por um lado, o novo prazo de prescrição de cinco anos previsto no n. 3 do art. 63° da Lei n. 17/2000 apenas se pode contar a partir da entrada em vigor desse diploma, em 5/2/2001 e, por outro, a citação do revertido, ocorrida em 21/03/2005, não interrompeu a prescrição, em harmonia com o disposto no n. 3 desse art. 63° do mencionado diploma.
e) Logo, aqueles factos interruptivos da prescrição, determinam que, fica, consequentemente, afastada a relevância interruptiva, da citação, da reclamação, do recurso da impugnação, que é atribuída pelo n. 1 do art. 49° da LGT, às obrigações tributárias.
f) Como, no que não está especialmente regulado, será de aplicar as regras dos artigos 48°, e 49°, da LGT.
g) Isto significa, que é também aplicável aos referidos créditos da Segurança Social, o que se estabelecia no n. 2 do art. 49º da LGT (só revogado pelo orçamento de 2007).
h) À luz daquela norma, não ocorria essa inutilização do tempo decorrido antes do acto interruptivo, pois, se ocorresse a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, cessava o efeito interruptivo, somando-se o tempo que decorresse após esse período ao que tinha decorrido até à data da autuação.
i) E, tal como é entendimento pacífico e corrente da nossa jurisprudência (e que veio, posteriormente, a encontrar acolhimento no art. 49° n. 2 da LGT), a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como, também, quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão (Cfr. o Acórdão do STA - Pleno de 10/4/91, in AD n. 361°, pág.119).
j) A Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro revogou o n. 2 do art. 49° da LGT, pelo que deixou de haver um regime próprio do direito tributário sobre os...
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