Acórdão nº 0190/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução29 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., executado por reversão nos presentes autos, veio, junto do TAF de Viseu, pedir se declarasse a prescrição da dívida exequenda.

O Mm. Juiz daquele Tribunal negou provimento à referida reclamação.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) O Meritíssimo Juiz "a quo" não fez a melhor interpretação da excepção peremptória, quanto à prescrição das dívidas exequendas de 1999 da Segurança Social.

b) Pela entrada em vigor da Lei 17/2000 de 08 Agosto, tal prazo passou a ser de 5 anos.

c) Contudo, com a entrada da Lei 4/2007 de 16 de Janeiro, que revogou a Lei 32/2002, mantendo o mesmo regime no seu art. 60°, do seu n. 4, quanto aos factos interruptivos da prescrição, tendo a seguinte redacção; "A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada como conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da divida".

d) Assim, por um lado, o novo prazo de prescrição de cinco anos previsto no n. 3 do art. 63° da Lei n. 17/2000 apenas se pode contar a partir da entrada em vigor desse diploma, em 5/2/2001 e, por outro, a citação do revertido, ocorrida em 21/03/2005, não interrompeu a prescrição, em harmonia com o disposto no n. 3 desse art. 63° do mencionado diploma.

e) Logo, aqueles factos interruptivos da prescrição, determinam que, fica, consequentemente, afastada a relevância interruptiva, da citação, da reclamação, do recurso da impugnação, que é atribuída pelo n. 1 do art. 49° da LGT, às obrigações tributárias.

f) Como, no que não está especialmente regulado, será de aplicar as regras dos artigos 48°, e 49°, da LGT.

g) Isto significa, que é também aplicável aos referidos créditos da Segurança Social, o que se estabelecia no n. 2 do art. 49º da LGT (só revogado pelo orçamento de 2007).

h) À luz daquela norma, não ocorria essa inutilização do tempo decorrido antes do acto interruptivo, pois, se ocorresse a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, cessava o efeito interruptivo, somando-se o tempo que decorresse após esse período ao que tinha decorrido até à data da autuação.

i) E, tal como é entendimento pacífico e corrente da nossa jurisprudência (e que veio, posteriormente, a encontrar acolhimento no art. 49° n. 2 da LGT), a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como, também, quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão (Cfr. o Acórdão do STA - Pleno de 10/4/91, in AD n. 361°, pág.119).

j) A Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro revogou o n. 2 do art. 49° da LGT, pelo que deixou de haver um regime próprio do direito tributário sobre os...

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