Acórdão nº 0548/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - B..., S.A., propôs no Tribunal Central Administrativo Norte acção administrativa especial em que impugna o acto do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de indeferimento de um pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais, que consta do Despacho n.º 116/2005 - XVII, de 30/9/2005.
A acção foi contra o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e não contra Ministério das Finanças, como deveria (art. 10.º, n.º 2, do CPTA, aplicável por remissão do art. 97.º, n.º 2, do CPPT), mas tal não obsta a que se considere a acção regularmente proposta, como impõe o n.º 4 daquele art. 10.º, considerando-se que a acção foi proposta contra o Ministério das Finanças.
O Tribunal Central Administrativo Sul decidiu «negar provimento à acção»o que, naturalmente, tratando-se de uma acção e não de um recurso, significa que a julgou improcedente.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150.º do CPTA, tendo sido decidido pelo Excelentíssimo Senhor Relator na formação a que se refere o n.º 5 daquele artigo, que o recurso deveria seguir os termos dos recursos jurisdicionais previstos no art. 142.º do mesmo Código.
A Autora, ora Recorrente, apresentou alegações com as seguintes conclusões: A - O Direito Fiscal, como ramo autónomo de direito adopta conceitos próprios e autónomos dos outros ramos do Direito; B - É o que se verifica, em concreto, na definição de fusão constante do art. 67º nº 1 alínea c) do Código do IRC; C - O qual é, na sua substância e nos seus efeitos, idêntico ao adoptado no art. 148-.º do Código das Sociedades Comerciais, ao abrigo do qual foi efectuada a operação de concentração em que a Recorrente interveio.
D - Sendo indiscutível e inquestionável que a operação efectuada pela Recorrente se tratou, nos termos do art. 67º nº 1 al. c) do Código do IRC, de uma fusão, devia o Douto Tribunal recorrido ter apreciado a questão do deferimento tácito do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais registados nas sociedades incorporadas.
E - Ora, da matéria de facto constante dos autos e, nos termos da legislação então aplicável, só se pode concluir que houve deferimento tácito do pedido apresentado pela Recorrente.
F - Porque entre a data de apresentação do pedido - 31 de Janeiro de 2005 - e o decurso do prazo de deferimento tácito - seis meses a contar daquela data - não ocorreu nenhum facto susceptível de suspender o decurso deste prazo.
G - Formado o acto tácito de deferimento pelo decurso do prazo de seis meses legalmente fixado, e estando verificados, como se provou, os requisitos - formais e substanciais - da sua validade, o acto de revogação do acto tácito de deferimento praticado pela Administração Fiscal, não pode produzir os seus efeitos, porque o acto tácito de deferimento foi, para a Recorrente constitutivo do direito à dedução dos prejuízos fiscais registadas nas sociedades incorporadas.
H - Pelo que se verifica a limitação à revogação dos actos administrativos constante do art. 140º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
I - Sendo assim de concluir que a Recorrente pode, na qualidade de sociedade incorporante deduzir os prejuízos fiscais que, à data da operação de fusão, estavam contabilizados e reconhecidos nas sociedades incorporadas.
O Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais contra-alegou, concluindo da seguinte forma: a) A operação realizada pela A. não é enquadrável no conceito fiscal de fusão, constante da al. c) do nº 1 do art. 67º do CIRC; b) Tal facto, torna desnecessário o apuramento da verificação de outros requisitos, designadamente, o de que a operação se realize por razões económicas válidas.
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Assim, a operação em causa não cumpre os requisitos da neutralidade fiscal presentes no regime fiscal de transmissibilidade de prejuízos do art. 69º do mesmo Código.
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Deste modo, não faz qualquer sentido a recorrente invocar que ocorreu deferimento tácito, uma vez que o mesmo nunca seria válido por não estarem reunidos os pressupostos dos artigos 67º, nº 1, al. c) e 69º, ambos do CIRC.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exa., não deve ser admitido o presente recurso de revista ou, pelo menos, deve-lhe ser negado provimento, sendo mantido o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Tanto quanto se apura das conclusões das alegações de fls. 229 e 230 as questões objecto do presente recurso são as seguintes: - Saber se a operação efectuada pela recorrente B... SA com as suas participadas C..., SA e D... preenche o conceito de fusão tal como definido no artº 67º, nº l do CIRC; - Saber se na sequência do processo de fusão da recorrente B... SA com as suas houve deferimento tácito do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais registados nas sociedades incorporadas; - Saber se, verificado esse acto tácito de deferimento a Administração Fiscal podia revoga-lo, ou, se, pelo contrário ocorria limitação à revogação dos actos administrativos constante do art. 140º do Código do Procedimento Administrativo.
Alega a recorrente que a operação por si efectuada se tratou de uma fusão tal como é definida pelo direito fiscal, no conceito adoptado pelo art. 67º, n.º 1, al. c) do IRC, conceito esse que é, na sua substância e efeitos, idêntico ao adoptado no art. 148.º do CSC, ao abrigo do qual foi efectuada a operação de concentração em causa.
E que entre a data de apresentação do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais registados nas sociedades incorporadas - 31 de Janeiro de 2005 - e o decurso do prazo de deferimento tácito - seis meses a contar daquela data - não ocorreu nenhum facto susceptível de suspender o decurso deste prazo.
Conclui que se formou o acto tácito de deferimento pelo decurso do prazo de seis meses legalmente fixado, estando verificados os requisitos - formais e substanciais - da sua validade.
Assim, acrescenta, o acto de revogação do acto tácito de deferimento praticado pela Administração Fiscal, não pode produzir os seus efeitos, porque o acto tácito de deferimento foi, para a Recorrente constitutivo do direito à dedução dos prejuízos fiscais registadas nas sociedades incorporadas.
Fundamentação: A nosso ver o recurso não merece provimento, não colhendo a argumentação da recorrente quanto à primeira questão, mostrando-se subsequentemente prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.
Vejamos.
Resulta do art. 67.º, n.º 1...
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