Acórdão nº 0218/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2009

Data25 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A..., Ldª interpôs no T.A.C de Lisboa recurso contencioso de anulação contra o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, com vista à impugnação do despacho da aludida entidade, de 27 de Agosto de 2002, exarado na Informação nº 712/GLB3A/D/IN/02.

1.2 Por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferido a fls 75 e segs., foi julgado improcedente o recurso contencioso.

1.3 Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls 115 e segs, concluiu do seguinte modo: "a) A douta sentença de 26 de Setembro de 2007, proferida nos presentes autos, que concluiu ser de denegar procedência ao recurso contencioso de anulação do Despacho do Presidente da Câmara de Lisboa, de 27 de Agosto de 2002, que determinou o encerramento imediato das instalações da ora Recorrente é nula e ilegal, a diferentes títulos; b) No que concerne o ali decidido quanto à invocada falta de fundamentação de direito do acto recorrido, deve entender-se que a fundamentação, de facto e de direito, de acto administrativo que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos, é uma imposição constitucional e legal (cfr. artigos 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, e 125.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo), não se admitindo, por um lado, que ceda perante a consideração do cumprimento dos objectivos que a ela presidem nem, por outro, que a sentença recorrida haja logrado demonstrar tal cumprimento, antes se limitando a afirmar, sem justificação, ter a Recorrente obtido integral conhecimento dos motivos da decisão; c) Sendo reconhecidos os objectivos que presidem à imposição do dever de fundamentar de facto e de direito, em momento algum admite o texto legal, contudo, o afastamento total ou parcial daquele dever, provada que estejam os objectivos da fundamentação; d) De facto, sendo a motivação da autoridade administrativa que opta por não fundamentar de direito a decisão tomada, pelo seu carácter subjectivo (note-se que importa, para o efeito, indagar da total compreensão, por parte do interessado, das razões da decisão) de difícil - senão impossível - sindicância judicial, deixar-se-ia sem controlo e na livre disponibilidade da Administração os casos os em que "decidisse" que o acto seria compreendido sem a respectiva fundamentação de direito; e) Se a fundamentação de direito não deverá ser, nunca, e pelas razões acima aventadas, omitida, muito menos se deverá aceitar que o seja pela mera afirmação do conhecimento, pela Recorrente, das razões que motivaram a decisão, sem alegação de um único facto que o indicie, para além da consideração da completude da descrição da matéria de facto; f) Não sendo a Recorrente jurista e não conhecendo a legislação num domínio em que se encontra muito dispersa e provém das mais variadas fontes, não tinha como saber, sem que tal fosse referido no despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa ou em qualquer dos pareceres e informações que o instruíram, com base em que disposições legais foi ordenado o encerramento imediato dos edifícios em questão, ou se foram ponderadas outras soluções, nem tão-pouco poderia aferir do cumprimento das normas aplicáveis ao caso ou conhecer e lançar mão dos meios impugnatórios, graciosos e judiciais, ao seu dispor.

  1. Na medida em que, reconhecendo a insuficiente fundamentação - equivalente, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 125.° do Código do Procedimento Administrativo, à respectiva falta - considerou improcedente o vício invocado, e válido o acto recorrido, verifica-se contradição entre os fundamentos e a decisão vertida na douta sentença a quo, o que determina a respectiva nulidade, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil e, bem assim, a violação do estabelecido nos artigos 124.° e 125.° do Código de Procedimento Administrativo.

  2. Por outro lado, e ainda quanto ao vício de falta de fundamentação, não resulta da documentação que instruiu o procedimento a necessidade de proceder à interdição das instalações da Recorrente a "toda e qualquer utilização", mas apenas a de proceder com urgência a obras que melhorassem as condições de segurança das referidas instalações (com eventual encerramento temporário ao público até que as necessárias medidas de segurança fossem tomadas), pelo que os fundamentos de facto de que se apropriou o acto recorrido não justificam toda a decisão de encerramento total dele constante, sendo assim manifesto que a própria fundamentação de facto do acto recorrido é insuficiente, o que determina a anulabilidade do acto por preterição de formalidade essencial.

  3. A sentença recorrida ignorou a questão ali suscitada pela Recorrente, em momento algum se pronunciando sobre a contradição entre a fundamentação e o despacho que para aquela remete, estando, nessa medida, e nos termos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil, ferida de nulidade, por omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, e violando, também nesta parte, o disposto nos artigos 124.° e 125.° do Código do Procedimento Administrativo; j) Quanto à invocada preterição da formalidade essencial da audiência dos interessados, errou a douta sentença ora em crise ao considerar verificar-se a situação prevista nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 103.° do Código do Procedimento Administrativo; k) Considerando a jurisprudência administrativa nesta matéria - citada supra, no ponto 10- não resultando da fundamentação do acto recorrido, de forma literal ou outra, objectivamente, a urgência da decisão e não decorrendo dos factos ali invocados, do teor do despacho recorrido ou da natureza dos valores em presença que um "atraso" na decisão - de oito dias, no caso de audiência oral (cfr. artigo 102.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo) - comprometeria em termos tais os objectivos que presidiram à tomada de decisão que pudesse justificar a preterição daquela formalidade, não se pode considerar preenchida a previsão da alínea a) do n.° 1 do artigo 103.° do Código do Procedimento Administrativo; 1) Para esta conclusão concorrem (i) o facto de entre a vistoria levada a cabo pelo Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, a Informação do Gabinete Local do Bairro Alto da Câmara Municipal de Lisboa e a prática do acto recorrido terem mediado cerca de três semanas, e (ii) o facto de há muito o Gabinete Local do Bairro Alto da Câmara Municipal de Lisboa saber do estado dos imóveis em causa, nos quais havia realizado já «intervenções pontuais, tendentes à resolução destas questões, através de empreitadas de trabalhos diversos», sem que nunca tivesse reclamado a adopção de medidas urgentes; m) Não resulta, igualmente, demonstrada a "previsão razoável de que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão", não apontando a sentença recorrida um único argumento que justificasse tal conclusão; n) Finalmente, deve rejeitar-se a afirmação, constante da douta sentença em análise, segundo a qual, ainda que não se tratasse de um caso de dispensa legal da formalidade da audiência prévia, a sua falta não assumiria relevância invalidante; o) Em primeiro lugar, porque a audiência dos interessados constitui um direito com assento constitucional, que não deve ser transformado em formalidade relativamente essencial, sob pena de invalidar o alcance que se pretendeu dar àquele direito e de impor ao interessado que impugne o acto o ónus acrescido de fazer a prova de que a preterição da formalidade pôs em causa os seus direitos - neste sentido, a doutrina administrativa citada supra, no ponto 12., p) Depois, porque a unanimidade da jurisprudência que admite a recusa do efeito invalidante da omissão - cfr. ponto 13., supra - apenas o faz quanto a poderes absolutamente vinculados, quando a decisão tomada fosse a única possível - o que, como se deixou demonstrado (cfr. mesmo ponto 13., supra), não sucedia...

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