Acórdão nº 0121/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. A... (id. a fls. 2) interpôs, no T.A.C. de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação do Júri de Reconhecimento da Titularidade do Grau de Bacharel que lhe denegou o reconhecimento da titularidade do grau de Bacharel e/ou do Diploma de Estudos Superiores Especializados.

1.2. Por sentença do T.A.F. de Lisboa (1º juízo liquidatário), proferida a fls. 49 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3. Inconformada com a decisão referenciada em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 85 e segs, concluiu do seguinte modo: "1ª Mal andou o tribunal a quo ao considerar que o acto recorrido, que indeferiu o pedido de reconhecimento dos graus de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados, não padece de vício de violação de lei.

  1. Com efeito, a ora recorrente frequentou e concluiu, com aproveitamento, o curso de promoção profissional para técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico no ramo de cardiologia, curso este previsto e regulado nos termos definidos no Decreto - Regulamentar n° 87/77, de 30 de Dezembro e na Portaria n.º 217/80, de 3 de Maio.

  2. Ora, de acordo com o disposto no artigo 2º, da referida Portaria estes cursos são equivalentes aos cursos normais de formação (2º grupo) obtidos nos termos das Portarias n.º 18523, de 12 de Junho de 1961 e n° 19397, de 20 de Setembro de 1962, e aos cursos a estes equiparados por lei para efeitos do exercício profissional.

  3. Os critérios para o reconhecimento da titularidade do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados vêm definidos no Decreto-Lei n.º 281/97, de 15 de Outubro e regulamentados na Portaria n.º 958/2000, de 6 de Outubro.

  4. Sendo que, de entre os cursos contemplados como susceptíveis de valorização para efeitos do referido reconhecimento encontram-se na alínea b) do ponto 2, do anexo à citada Portaria, os "Cursos técnicos do grupo II, criados pela Portaria n.º 18523, de 12 de Junho de 1961, ou equivalente legal, legalmente criados e ministrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro".

  5. Assim, considerando que o referido reconhecimento não é automático antes assumindo contornos específicos, porquanto depende, nos termos legais, de um processo de apreciação curricular a realizar por um Júri especialmente designado para o efeito, a interpretação dos critérios deve realizar-se caso a caso atendendo às respectivas especifidades.

  6. Ora, no caso, a douta decisão recorrida, na senda daquilo que a autoridade administrativa havia feito, limitou-se a, de forma estritamente formal, apreciar o preenchimento dos requisitos legais e consequentemente, a concluir pela inexistência de vício de violação de lei.

  7. Ao assim proceder, o douto Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento por errada interpretação do disposto no artigo 2°, n.º 2, da Portaria n.º 958/2000, de 6 de Outubro.

  8. Sendo que, adoptando uma tal apreciação a douta decisão recorrida violou os princípios da justiça e da igualdade." 1.4. A entidade recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 108 e segs, concluindo: "1. A equivalência conferida aos cursos de promoção, pelo art.° 2 da Portaria 217/80, de 3 de Maio, aos cursos normais de formação (II grupo) regulados pelas Portarias n.º 18523, de 12 de Junho de 1960, e n.º 19397, de 20 de Setembro de 1962, e aos cursos a estes equiparados por lei, destina-se somente a efeitos de exercício profissional.

  1. Conforme acentua a douta sentença, resulta do texto da lei que se trata de uma equiparação única e exclusivamente para efeitos do exercício da profissão na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnostico e terapêutica, e não para efeitos de reconhecimento da titularidade de um determinado grau académico.

  2. De facto, e citando a douta sentença, "A corroborar este entendimento de que a equivalência referida no n.º 2 da Portaria 217/80, de 03.05, não visa efeitos relativos ao reconhecimento da titularidade de um determinado grau académico, remete-se para o nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei 281/97, de 15.10, que refere expressamente que na apreciação dos requerimentos para...

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