Acórdão nº 0619/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 O Ministério Público vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, no qual, «concedendo-se provimento ao recurso, declara-se a nulidade da decisão de aplicação de coima recorrida», nestes autos de recurso de contra-ordenação em que é recorrente A....

1.2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A coima imputada ao arguido pp. nos artigos 60.°/1 do CIRS e 116.°/1 do RGIT é, abstractamente, punida com coima entre € 100,00 e € 1.250,00.

  2. A decisão da autoridade tributária aplicou a coima mínima de € 100,00.

  3. Nos termos do estatuído no artigo 79.°/1/c) do RGIT deve constar da decisão que aplica a coima a respectiva coima, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação.

  4. A lei exige tal explicitação tendo em vista do direito de defesa do arguido no âmbito da fixação concreta do montante da penalidade, através de um contraditório que vise a diminuição da coima aplicada.

  5. Ora, uma vez que a coima foi fixada pelo mínimo a referida exigência perde o seu significado essencial, uma vez que o arguido não tem necessidade de conhecer os elementos que contribuíram para a sua fixação, pois não pode diminuir o seu valor, já que este constitui o limite mínimo abstractamente aplicável.

  6. Logo, afirmar a existência de nulidade insanável nos termos literais do artigo 63.°/1/d), 1ª parte, parece, nitidamente, desproporcionado relativamente «à ratio» do preceito, ou seja, a possibilidade de defesa em ordem à diminuição da pena.

  7. Tal preceito deve, pois, ser objecto de uma interpretação restritiva, relativamente à sua expressão literal, privilegiando-se, assim, o seu elemento racional.

  8. No caso em análise a omissão dos elementos que contribuíram para a fixação da coima constitui mera irregularidade, nos termos do estatuído nos artigos 118.°/l e 123.° do CPP.

  9. A douta decisão sob censura violou, por errada interpretação, o estatuído nos artigos 63.°/1 d), l.ª parte do RGIT e 118.°/1 e 123.° do CPP.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

    O presente recurso foi admitido ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, "por se mostrar manifestamente necessário à melhoria do direito", de acordo com o despacho proferido no Tribunal recorrido, do seguinte teor.

    Nos termos do art.º 83.º, n.º 1, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o recurso, aí previsto, de decisões dos tribunais tributários de primeira instância, proferidas em recursos de decisões de aplicação de coimas, só é admissível se o valor da coima aplicada ultrapassar um quarto do valor da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância ou, independentemente do valor da coima aplicada, se tiver sido aplicada sanção acessória. Esse não é, manifestamente, o caso dos autos, já que não foi aplicada sanção acessória e o valor da coima aplicada é de € 100,00, sendo o valor de alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância de € 3 740,98 - art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

    No entanto, porque a sentença recorrida decidiu em contradição com Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado no requerimento, e o recurso vem interposto, "por se mostrar manifestamente necessário à melhoria do direito", admite-se o recurso, ao abrigo do disposto no art.º 73.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - art.ºs. 406.º, n.º 1, 407.º...

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