Acórdão nº 0251/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, veio, nos termos do artigo 152.º, n.º 1 do CPTA, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção do STA, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- O acórdão fundamento admitiu o recurso proveniente do TAF de Braga e o acórdão recorrido não o admitiu, sendo ambos do Tribunal Central Administrativo Norte.
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- Ora, ao contrário do que defende o acórdão impugnado, não ocorreu um recurso para a segunda instância da decisão judicial que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa, pois não houve qualquer impugnação desta última.
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- O que ocorreu, nos termos das conclusões no acórdão dirigido ao Tribunal que proferiu o acórdão impugnado e expressamente constam do relatório deste, foi que o recorrente se limitou a fazer menção da formação do acto tácito de deferimento do benefício de apoio judiciário requerido.
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- Como pode ver-se no referido, o recorrente alegara questões (mesmo de direito) de que nunca pudera pronunciar-se antes por ... não ter sido notificado da decisão administrativa. "decisão final" 5.ª- E se o acórdão recorrido se tivesse debruçado devidamente sobre as conclusões do caso que lhe fora submetido e tivesse concatenado as mesmas com os elementos, razões e documentos, constantes nos autos, facilmente verificaria que o recorrente não estava a fazer uso de um segundo grau de jurisdição.
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- Por outro lado, ao contrário do que previa a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, onde estava expressa de forma inequívoca a limitação do grau de jurisdição pois se estabelecia no seu art.º 29.º, n.º 1 que é competente para conhecer e decidir o recurso em última instância o tribunal de comarca, tal não ocorre na actual lei de protecção jurídica - Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
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- Assim sendo, a expressão "decisão final", constante no n.º 5 do art.º 29.º, desta última lei, com que o acórdão impugnado também esgrime para a não admissibilidade do recurso, tanto pode ser de um TAF, tribunal de primeira instância, Tribunal Central Administrativo, STA ou STJ.
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- Do que se trata é, pois, não de "não estar previsto" o recurso para a 2.ª instância na actual Lei da Protecção Jurídica - como defende o acórdão impugnado - mas sim de o mesmo estar expressamente vedado, como o fazia a anterior Lei da Protecção Jurídica.
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- Mas além disto, o Tribunal a quo sempre seria um tribunal de primeira instância relativamente às questões deduzidas pelo recorrente nas conclusões 1.ª a 6.ª, 8.ª, 11.ª e 12.ª, e referidas no relatório do acórdão recorrido.
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- Por...
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