Acórdão nº 0251/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, veio, nos termos do artigo 152.º, n.º 1 do CPTA, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção do STA, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- O acórdão fundamento admitiu o recurso proveniente do TAF de Braga e o acórdão recorrido não o admitiu, sendo ambos do Tribunal Central Administrativo Norte.

  1. - Ora, ao contrário do que defende o acórdão impugnado, não ocorreu um recurso para a segunda instância da decisão judicial que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa, pois não houve qualquer impugnação desta última.

  2. - O que ocorreu, nos termos das conclusões no acórdão dirigido ao Tribunal que proferiu o acórdão impugnado e expressamente constam do relatório deste, foi que o recorrente se limitou a fazer menção da formação do acto tácito de deferimento do benefício de apoio judiciário requerido.

  3. - Como pode ver-se no referido, o recorrente alegara questões (mesmo de direito) de que nunca pudera pronunciar-se antes por ... não ter sido notificado da decisão administrativa. "decisão final" 5.ª- E se o acórdão recorrido se tivesse debruçado devidamente sobre as conclusões do caso que lhe fora submetido e tivesse concatenado as mesmas com os elementos, razões e documentos, constantes nos autos, facilmente verificaria que o recorrente não estava a fazer uso de um segundo grau de jurisdição.

  4. - Por outro lado, ao contrário do que previa a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, onde estava expressa de forma inequívoca a limitação do grau de jurisdição pois se estabelecia no seu art.º 29.º, n.º 1 que é competente para conhecer e decidir o recurso em última instância o tribunal de comarca, tal não ocorre na actual lei de protecção jurídica - Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

  5. - Assim sendo, a expressão "decisão final", constante no n.º 5 do art.º 29.º, desta última lei, com que o acórdão impugnado também esgrime para a não admissibilidade do recurso, tanto pode ser de um TAF, tribunal de primeira instância, Tribunal Central Administrativo, STA ou STJ.

  6. - Do que se trata é, pois, não de "não estar previsto" o recurso para a 2.ª instância na actual Lei da Protecção Jurídica - como defende o acórdão impugnado - mas sim de o mesmo estar expressamente vedado, como o fazia a anterior Lei da Protecção Jurídica.

  7. - Mas além disto, o Tribunal a quo sempre seria um tribunal de primeira instância relativamente às questões deduzidas pelo recorrente nas conclusões 1.ª a 6.ª, 8.ª, 11.ª e 12.ª, e referidas no relatório do acórdão recorrido.

  8. - Por...

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