Acórdão nº 0271/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução27 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 - A..., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 23 de Outubro de 2008, que julgou improcedente o recurso por si interposto de decisão de aplicação da coima com que foi sancionado, apresentando as seguintes conclusões: 1ª A matéria de facto dada como provada indicia que a Recorrente praticou factos traduzidos em "pequenos erros e inexactidões" na declaração aduaneira, os quais revestem violação negligente do dever de cooperação.

  1. Assim sendo, a conduta do Recorrente consubstanciou a prática de contra-ordenação aduaneira prevista na segunda parte do artigo 11.º do R.G.I.T.

  2. Não obstante, o Tribunal "a quo" qualificou os factos como contra-ordenações aduaneiras previstas e punidas pelo n.º 1 do artigo 108.º (descaminho), conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º (crime de contrabando), ambos do R.G.I.T.

  3. O que vale por afirmar que o Tribunal "a quo" qualificou (erradamente) a conduta da Recorrente como tendente "à obtenção de benefícios ou vantagens fiscais a partir de falsas declarações ou de outros meios fraudulentos".

  4. Por outro lado, o Tribunal "a quo" não considerou a aplicação do instituto do pagamento antecipado previsto no artigo 75.º do RGIT, requerido pela Recorrente quer na fase administrativa, quer na fase judicial.

  5. Ora, a Recorrente tem direito a beneficiar do instituto do pagamento antecipado, pois a contra-ordenação prevista e punida pela segunda parte do artigo 11.º do R.G.I.T. é uma contra-ordenação simples, como se poderá induzir da apreciação conjunta dos artigos 23.º e n.º 2 do artigo 24.º, ambos do R.G.I.T.

  6. Todavia, mesmo que se considerasse que os factos praticados pelo Recorrente deveriam ser qualificados como contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 108.º do RGIT, o que não se concede como se demonstrou nas alegações, também tal instituto é aplicável ao caso dos autos, piois a alteração entretanto introduzida no texto deste mesmo preceito através da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, veio consagrar, em concreto, um regime mais favorável para o Recorrente.

  7. Ora, o direito fundamental emergente do n.º 4 do artigo 29.º da CRP e consagrado no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, segundo o qual se aplica o regime legal que, concretamente, se revelar mais favorável ao arguido, é ao caso directamente aplicável.

  8. Pelo que, em consequência, o Tribunal a quo" deveria ter revogado a decisão administrativa e decidido pela atribuição ao Recorrente do direito ao benefício do pagamento antecipado, a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do R.G.I.T.

  9. O Tribunal "a quo" violou as seguintes normas jurídicas: n.º 2 do artigo 24.º, n.º 1 do artigo 75.º, n.º 1 do artigo 108.º e artigo 111.º, todos do R.G.I.T., n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e n.º 4 do artigo 29.º da CRP.

    Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, vem a Recorrente requerer a Vossas Excelências, a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por Acórdão que atribua ao Recorrente o benefício do instituto do pagamento antecipado, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º, fixando-se a coima a aplicar em 50 euros e a redução a metade das custas processuais.

    2 - Na sua resposta ao recurso o Ministério Público, defendendo a bondade da sentença recorrida, conclui nos seguintes termos: 1.ª - Dá-se aqui por inteiramente reproduzida a factualidade constante dos pontos 1 a 8 da douta sentença recorrida (fls. 111 e 112).

  10. - Tal factualidade consubstancia a prática de declarações desconformes com a realidade, embora cometidas de forma negligente, que determinaram a obtenção de um benefício ou vantagem fiscal, no montante de € 2.272,29.

  11. - Os mesmos factos integram, assim a prática de uma contravenção, na forma negligente, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 92.º/1/d) e 108.º/1 do RGIT este último na redacção introduzida pelo DL 107-b/2003, de 31/12, punível com coima de € 150 a € 150.000,00.

  12. - Trata-se de uma infracção grave, nos termos do estatuído no artigo 23.º/2 do RGIT, sendo certo que só com a alteração do artigo 75.º do RGIT pela Lei 53-A/2006, de 29/12 passou a ser susceptível de beneficiar do instituto do pagamento antecipado da coima estatuído no citado normativo.

  13. - Ao contrário da tese defendida pelo arguido recorrente a factualidade em causa nunca poderia integrar a infracção simples prevista e punida no artigo 111.º/2 do RGIT.

  14. - Efectivamente, esta contra-ordenação, traduzida na prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que o dever legal de cooperação postula só é de considerar verificada quando estas inexactidões não devam ser consideradas infracções mais graves, que salvo melhor juízo é o caso em análise.

  15. - Portanto, nada há a apontar à qualificação jurídica da factualidade assente feita pela sentença recorrida.

  16. - Na data da aplicação da coima por parte da AF e, bem assim, na data da interposição do recurso jurisdicional não era viável o...

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