Acórdão nº 0271/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 - A..., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 23 de Outubro de 2008, que julgou improcedente o recurso por si interposto de decisão de aplicação da coima com que foi sancionado, apresentando as seguintes conclusões: 1ª A matéria de facto dada como provada indicia que a Recorrente praticou factos traduzidos em "pequenos erros e inexactidões" na declaração aduaneira, os quais revestem violação negligente do dever de cooperação.
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Assim sendo, a conduta do Recorrente consubstanciou a prática de contra-ordenação aduaneira prevista na segunda parte do artigo 11.º do R.G.I.T.
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Não obstante, o Tribunal "a quo" qualificou os factos como contra-ordenações aduaneiras previstas e punidas pelo n.º 1 do artigo 108.º (descaminho), conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º (crime de contrabando), ambos do R.G.I.T.
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O que vale por afirmar que o Tribunal "a quo" qualificou (erradamente) a conduta da Recorrente como tendente "à obtenção de benefícios ou vantagens fiscais a partir de falsas declarações ou de outros meios fraudulentos".
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Por outro lado, o Tribunal "a quo" não considerou a aplicação do instituto do pagamento antecipado previsto no artigo 75.º do RGIT, requerido pela Recorrente quer na fase administrativa, quer na fase judicial.
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Ora, a Recorrente tem direito a beneficiar do instituto do pagamento antecipado, pois a contra-ordenação prevista e punida pela segunda parte do artigo 11.º do R.G.I.T. é uma contra-ordenação simples, como se poderá induzir da apreciação conjunta dos artigos 23.º e n.º 2 do artigo 24.º, ambos do R.G.I.T.
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Todavia, mesmo que se considerasse que os factos praticados pelo Recorrente deveriam ser qualificados como contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 108.º do RGIT, o que não se concede como se demonstrou nas alegações, também tal instituto é aplicável ao caso dos autos, piois a alteração entretanto introduzida no texto deste mesmo preceito através da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, veio consagrar, em concreto, um regime mais favorável para o Recorrente.
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Ora, o direito fundamental emergente do n.º 4 do artigo 29.º da CRP e consagrado no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, segundo o qual se aplica o regime legal que, concretamente, se revelar mais favorável ao arguido, é ao caso directamente aplicável.
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Pelo que, em consequência, o Tribunal a quo" deveria ter revogado a decisão administrativa e decidido pela atribuição ao Recorrente do direito ao benefício do pagamento antecipado, a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do R.G.I.T.
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O Tribunal "a quo" violou as seguintes normas jurídicas: n.º 2 do artigo 24.º, n.º 1 do artigo 75.º, n.º 1 do artigo 108.º e artigo 111.º, todos do R.G.I.T., n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e n.º 4 do artigo 29.º da CRP.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, vem a Recorrente requerer a Vossas Excelências, a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por Acórdão que atribua ao Recorrente o benefício do instituto do pagamento antecipado, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º, fixando-se a coima a aplicar em 50 euros e a redução a metade das custas processuais.
2 - Na sua resposta ao recurso o Ministério Público, defendendo a bondade da sentença recorrida, conclui nos seguintes termos: 1.ª - Dá-se aqui por inteiramente reproduzida a factualidade constante dos pontos 1 a 8 da douta sentença recorrida (fls. 111 e 112).
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- Tal factualidade consubstancia a prática de declarações desconformes com a realidade, embora cometidas de forma negligente, que determinaram a obtenção de um benefício ou vantagem fiscal, no montante de € 2.272,29.
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- Os mesmos factos integram, assim a prática de uma contravenção, na forma negligente, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 92.º/1/d) e 108.º/1 do RGIT este último na redacção introduzida pelo DL 107-b/2003, de 31/12, punível com coima de € 150 a € 150.000,00.
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- Trata-se de uma infracção grave, nos termos do estatuído no artigo 23.º/2 do RGIT, sendo certo que só com a alteração do artigo 75.º do RGIT pela Lei 53-A/2006, de 29/12 passou a ser susceptível de beneficiar do instituto do pagamento antecipado da coima estatuído no citado normativo.
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- Ao contrário da tese defendida pelo arguido recorrente a factualidade em causa nunca poderia integrar a infracção simples prevista e punida no artigo 111.º/2 do RGIT.
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- Efectivamente, esta contra-ordenação, traduzida na prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que o dever legal de cooperação postula só é de considerar verificada quando estas inexactidões não devam ser consideradas infracções mais graves, que salvo melhor juízo é o caso em análise.
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- Portanto, nada há a apontar à qualificação jurídica da factualidade assente feita pela sentença recorrida.
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- Na data da aplicação da coima por parte da AF e, bem assim, na data da interposição do recurso jurisdicional não era viável o...
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