Acórdão nº 256/09 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução20 de Maio de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 256/2009

Processo n.º 258/09 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 27 de Abril de 2009, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, negar provimento ao recurso por ele interposto, por reputar manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade, por pretensa violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da interpretação dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) e 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no sentido de que a notificação do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso interposto da decisão judicial que julgou a impugnação da decisão administrativa sancionadora de contra-ordenação, deve ser efectuada ao mandatário judicial do recorrente, não sendo exigida a sua notificação pessoal ao arguido.

1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), de 11 de Fevereiro de 2009 – que negou provimento ao recurso interposto do despacho do Tribunal Judicial de Castelo Branco, de 4 de Junho de 2008, que indeferira requerimento apresentado pelo ora recorrente no sentido de se determinar o arquivamento dos autos por prescrição do procedimento contra-ordenacional –, referindo no requerimento de interposição de recurso:

«2.º – Quer em primeira instância, quer no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ora recorrido, que conheceu da matéria de prescrição, interpretando o disposto nos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de que a notificação ao arguido em processo crime e, consequentemente, contra-ordenacional, de um acórdão condenatório proferido por esse Tribunal da Relação se considera feita na pessoa do seu mandatário judicial, designadamente para efeitos da contagem de prazo de interposição de recurso, e, consequentemente, para o seu trânsito em julgado, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória, foi fixado que o arguido ficou devidamente notificado do primeiro acórdão proferido nos autos, sobre o fundo da questão.

3.º – Porém, os artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, nessa interpretação que lhes é dada, tanto pela M.ma Juiz a quo em primeira instância, quer pelos Senhores Desembargadores, no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória, relevante para a contagem de prazo de interposição de recurso, e, consequentemente, para o seu trânsito em julgado, é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória, é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

4.º – O recorrente não se conforma com tais interpretações nem, consequentemente, com a douta decisão proferida no referenciado acórdão, decorrente da respectiva inconstitucionalidade, razão porque interpõe o presente recurso e pretende ver decretada a referenciada inconstitucionalidade específica.

5.º – Efectivamente, as inconstitucionalidades, como invocadas pelo ora recorrente, foram perpetradas no douto acórdão de que se recorre, bem como pelo Tribunal da Primeira Instância, tendo já em sede de recurso para a Relação sido suscitada a presente questão de inconstitucionalidade, nos precisos termos em que agora o faz, pelo que a suscitou de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.»

2. O presente recurso emerge de impugnação judicial da decisão da Delegação Distrital de Castelo Branco da Direcção-Geral de Viação, que aplicou ao ora recorrente, pela prática, em 25 de Abril de 2006, de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 27.º, n.º 1, do Código da Estrada, a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos a motor, pelo período de 60 dias.

A impugnação foi julgada improcedente por despacho de 20 de Abril de 2007 do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco.

O arguido interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 21 de Novembro de 2007, lhe negou provimento. Este acórdão foi notificado ao mandatário do recorrente por carta registada expedida em 26 de Novembro de 2007.

Em 8 de Maio de 2008, o arguido apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco requerimento no sentido do imediato arquivamento dos autos, por prescrição do procedimento contra-ordenacional, referindo, em suma, que: (i) o facto imputado ao arguido ocorreu em 25 de Abril de 2006, há já mais de dois anos; (ii) o arguido ainda não foi notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, devendo entender-se que a notificação do mandatário forense não obsta ao dever de notificar o arguido, só começando a correr o prazo para o trânsito em julgado a partir da prática de tal acto; (iii) com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, foi criado um regime especial de prescrição do procedimento, das coimas e das sanções acessórias aplicável às contra-ordenações previstas no Código da Estrada, que afastou a aplicação do regime geral consagrado nos artigos 27.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; (iv) de acordo com aquele regime especial, existe um prazo único de prescrição do procedimento contra-ordenacional rodoviário de dois anos (o mesmo acontecendo com o prazo de prescrição das coimas e das sanções acessórias), que, no caso, já decorreu, o que determina a extinção, por prescrição, do procedimento em causa.

Esta pretensão foi indeferida por despacho de 4 de Junho de 2008, por se entender que os acórdãos prolatados por tribunais superiores são notificados ao defensor ou advogado do arguido, não impondo a lei a notificação pessoal deste, pelo que, no caso, o acórdão do TRC, de 21 de Novembro de 2007, se mostra regularmente notificado ao arguido e transitou em julgado, acrescentando: «Finalmente, como é manifesto, não ocorreu a suscitada prescrição do procedimento contra-ordenacional dos autos».

O arguido interpôs recurso desta decisão para o TRC, tendo sintetizado a respectiva motivação nas seguintes conclusões:

«a) Por requerimento apresentado pelo arguido, em 8 de Maio de 2008, veio o mesmo, invocando que o processo ainda não havia transitado em julgado, por omissão de notificação do arguido, requerer a prescrição do procedimento contra-ordenacional;

b) Isto porque, tendo o arguido recorrido para o venerando Tribunal da Relação de Coimbra, o respectivo acórdão condenatório, notificado ao advogado, não o havia sido ao próprio arguido, nem antes nem após a baixa do processo;

c) Pelo douto despacho de que ora se recorre, veio a M.ma Juiz a quo indeferir o requerido, fundamentando-se para tal no conhecimento de uma questão prévia – ou que, pelo menos, materialmente revestiu essa natureza –, em concreto a existência de trânsito em julgado, prévio à data de prescrição invocada pelo arguido, pelo que se não pronunciou quanto à questão da contagem, em si, do prazo prescricional, como suscitada por este último;

d) E a M.ma Juiz a quo fixou tal corolário por entender, de forma inequívoca, que com a notificação do defensor do arguido fica, sem mais, garantido o cumprimento dos deveres de conhecimento, pelo arguido, da decisão condenatória, pelo que o prazo de recurso, e respectivo trânsito, se contam a partir desse momento, com exclusão de qualquer outro;

e) Caso o presente recurso ou, bem assim, o que venha ulteriormente a ser interposto junto ao Tribunal Constitucional, seja deferido, apenas a M.ma Juiz a quo terá poderes jurisdicionais para, em primeira instância, se pronunciar sobre o requerido no que respeita à questão do efectivo prazo prescricional relevante nos presentes autos;

f) A tutela jurisdicional não se esgota, na ordem jurídica portuguesa, mesmo nos casos – como o das contra-ordenações –, em que não existe um duplo grau de jurisdição ordinária, uma vez que é possível, pelo menos, o recurso de inconstitucionalidades;

g) O sentido do legislador ao incluir, no artigo 425.º do Código de Processo Penal, o seu n.º 6, através da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, foi claramente o de impor às instâncias de recurso o dever processual inequívoco de notificar as partes, e não os seus mandatários, das decisões que proferiam;

h) Ciente disso, e para que a prescrição aproveitasse ao arguido, o seu defensor, ora subscritor, não lhe comunicou, deliberadamente, o teor do douto acórdão, fazendo-o no que entende ser o cumprimento da sua leges artis e dos seus deveres deontológicos;

i) O venerando Tribunal da Relação de Coimbra, ao não notificar pessoalmente o arguido do douto acórdão dos autos, omissão essa que não se encontra sanada, e a M.ma Juiz a quo, ao indeferir o pedido de prescrição fundando-se, para isso, no facto de considerar o arguido notificado através do seu mandatário, violaram frontalmente o comando expresso constante do n.º 6 do artigo 425.º do Código de Processo Penal;

j) Os artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, todos do Código de Processo...

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