Acórdão nº 0318/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O SECRETÁRIO REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS e B..., vieram recorrer do acórdão do TCA Sul, de 23.10.08, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... do despacho proferido pelo recorrente público, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral para provimento de um lugar de chefe de serviço de urologia da carreira médica hospitalar do Centro Hospitalar do Funchal.

O Secretário Regional dos Assuntos Sociais alegou como segue:

  1. Intempestividade Construiu o recorrido uma tese, da qual resultariam imputáveis à Administração Pública Regional, e à recorrida, erros e falhas, cuja ocorrência implicaria a tempestividade do presente recurso. Ora, o Acórdão recorrido acolheu tal tese, mas sem razão, como se demonstrará. Efectivamente, de harmonia com o disposto no art° 28° da LPTA, o prazo de recurso, no caso do recorrente residir nas Regiões Autónomas, é de dois meses, o qual se conta, nos termos do art° 29° da mesma Lei, no que diz respeito a actos expressos, da respectiva notificação. Ora, o próprio recorrente confirma no artº 1° da sua douta petição que foi notificado do despacho impugnado, por ofício, em 7-05-2001, importando apurar se, qualquer menor irregularidade da notificação do acto em causa, e a sua rectificação, em tempo, se afigura, em termos de boa fé, razão bastante para transformar um prazo de dois meses, em três, ou mais. Daqui decorre que o termo do prazo de dois meses da alínea a), do n° 1, do artº 28° da LPTA para a impugnação em causa ocorreu em 7-7-2001. Isto se não for entendido que tal prazo se conta da data da respectiva publicação, a qual ocorreu em 02-05-2001, no Diário da República, II Série junto pelo recorrente com a sua petição, em anexo ao doc. 2, a fls. 16. Em tal hipótese o termo do prazo de recurso ocorreu em 2-07-2001. Ora, acontece que a petição de recurso só deu entrada em Tribunal, no dia 17-09-2001, ou seja, manifestamente fora de prazo. Entendeu o Acórdão recorrido que a conduta da Administração justifica a apresentação tardia da petição em Tribunal, ou melhor, que fez nascer novo prazo, o que tornaria tempestivo o recurso.

    Só que não lhe assiste qualquer razão, como se passa a demonstrar. Por despacho de 2-05-2000, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais autorizou a abertura de concurso de provimento para o preenchimento de um lugar de Chefe do Serviço de Urologia da carreira médica hospitalar do Centro Hospitalar do Funchal. Por sua vez, o Director do Centro Hospitalar do Funchal promoveu a publicação do respectivo Aviso, o que ocorreu no Diário da República, n° 131, II Série, de 6-06-2000. O recorrido foi um dos concorrentes que se apresentou e foi admitido àquele concurso. Por despacho de 3-04-2001, a Secretária Regional dos Assuntos Sociais homologou a lista de classificação final dos candidatos do concurso em causa, a qual, como já se referiu, foi publicada no Diário da República, II série, de 2-05-2001 e notificada ao ora recorrido em 7-05-2001. No ofício notificação enviado ao ora recorrido refere-se que, nos termos do n° 67, da Secção VII, da Portaria n° 177/97, de 11 de Março, os candidatos dispõem de 10 dias para recorrer. Pouco se adianta com tal notificação, porquanto, o n° 67 da Secção VIII, da Portaria n° 177/97, de 11 de Março, que o ora recorrido não podia ignorar, diz exactamente o mesmo, sendo certo que "quod abundant non nocet". Refere o recorrido nos autos, que interpôs o recurso hierárquico para o Plenário do Governo Regional, porquanto obteve informação, no sentido de tal procedimento, junto da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais. Só que o ora recorrido é pouco consistente, e mesmo contraditório a este respeito, aspectos que o Acórdão recorrido ignorou. Na verdade, o ora recorrido juntou com a sua petição, como Doc. 3, a fls. 17, um ofício que lhe foi enviado pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais informando-o de "que o órgão competente para apreciar o recurso é o Plenário do Conselho do Governo Regional". Teria sido, pois, o ora recorrido induzido em erro com tal informação. Só que isto não corresponde à verdade, já que o recurso hierárquico dirigido pelo ora recorrido, ao Plenário do Governo Regional, data de 17-05-2001 e o ofício da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (Doc. 3, fls. 17), data de 2001-05-23, ou seja, é posterior àquele recurso, o que revela que o ora recorrido não mantém uma postura séria, na sua versão, o que o Tribunal "a quo" não teve em devida conta. Para tornear tal desfasamento de datas, o ora recorrido veio dar o dito por não dito e referir que obteve junto da Secretaria Regional informação verbal naquele sentido, sabendo que este expediente da informação verbal, desonerava-o de documentar tal afirmação. Só que tal também não é verdade, pois é o próprio recorrido quem, na carta que envia, em 10-05-2001, à Secretária Regional dos Assuntos Sociais refere que "... tendo tido informação meramente particular de que seria a Secretária Regional dos Assuntos Sociais ... "... a entidade competente para conhecer do recurso..." Então em que ficamos? Qual foi então a informação particular verbal, que foi dada ao ora recorrido quanto à entidade competente para conhecer do recurso hierárquico? Acresce que, em qualquer caso, por oficio de 12-06-2001 junto como doc. 4 (fls. 18), o ora recorrido foi notificado da deliberação do Governo Regional, de 7-06-2001, em que se decidiu não conhecer do recurso hierárquico interposto para o Plenário do Governo, do despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais, que homologou a lista de classificação final do concurso em causa. Mais foi notificado o ora recorrido, na mesma data, do parecer da Vice- Presidência do Governo Regional, no sentido de que se entendia ser o despacho de homologação da lista de classificação final, susceptível de recurso contencioso de anulação. Ora, à data em que o ora recorrido foi notificado da Resolução do Conselho do Governo Regional, dispunha ainda o recorrente de cerca de vinte e cinco dias para impugnar contenciosamente o despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais, objecto do presente recurso. Não foi, pois, numa situação limite que o ora recorrido tomou conhecimento deste entendimento da Administração Pública Regional. Teve, assim, o ora recorrido, mais do que tempo, para dentro do prazo legal, interpor recurso contencioso de anulação do despacho impugnado nos autos, não fazendo sentido que renasça um novo prazo de recurso contencioso. Acresce que o ora recorrido não impugnou contenciosamente a Resolução do Governo Regional de 07-06-2001, conformando-se com ela, situação que, apesar de alegada pela recorrente, o Tribunal "a quo" ignorou. Tal confirma o entendimento do próprio recorrido de que, mesmo que houvesse lugar a recurso hierárquico do despacho de homologação da lista de classificação final dos concorrentes, sempre, dado tratar-se de um despacho da própria Secretária Regional dos Assuntos Sociais, tal constituiria impugnação graciosa facultativa, o que não retiraria, como não retirou, ao despacho em causa, a natureza de acto definitivo e executório, sem que o ora recorrido o tivesse impugnado contenciosamente no prazo legal, ao contrário do que entendeu o Acórdão recorrido.

    Efectivamente, como se decidiu no Acórdão do S.T.J., de 20.01.1994: "O acto de homologação de lista de classificação final dos candidatos em concurso de provimento, que decorreu sob o regime do Decreto-Lei n° 44/84, de 2-3, feito pelo Secretário de Estado do respectivo departamento, com ou sem poderes delegados, é um acto administrativo definitivo e executório susceptível de imediata impugnação contenciosa".

    Ora, o recorrido descurou totalmente tal circunstância e, por isso, não impugnou, desde logo, contenciosamente, como devia, o despacho em questão, não se afigurando correcto e fundado, o Acórdão recorrido, ao decidir pela tempestividade do recurso.

    Deve, pois, o STA revogar o Acórdão recorrido e decidir no sentido de o rejeitar, liminarmente, por intempestividade, porque, além do mais, a ignorância da lei não aproveita a ninguém.

  2. QUESTÃO DE FUNDO O ora recorrido lavra em confusão quando refere que a abertura do concurso em causa foi autorizada pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Funchal, sendo, segundo ele, essa a entidade prevista no n° 36 da Portaria n° 177/97. Efectivamente, o n° 36 refere-se, não à entidade que, formalmente, promove a publicação do Aviso de Abertura do Concurso, mas sim à entidade que autoriza a abertura do concurso. Acresce que, na orgânica da Administração Pública Regional essa entidade, é o Secretário Regional, mesmo quando se trate de preencher vagas em órgãos que gozem de personalidade jurídica própria, desde que estejam na sua dependência, como é o caso. Na verdade, o Estatuto Político-Administrativo da Região (Lei n° 13/91, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 130/99, de 21 de Agosto) estabelece no seu art° 74°, n° 1.: "Os departamentos regionais denominam-se secretarias regionais e são dirigidos por um Secretário Regional...". Ora, temos por imposição de uma lei para-constitucional que, na Administração Pública Regional, o dirigente máximo do serviço (de todos os que integram a respectiva Secretaria, independentemente da forma que revistam) é o respectivo Secretário Regional. Aliás, como se pode ver do Decreto Legislativo Regional n° 3-A/97/M, de 6 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n° 13/2000-M, de 21 de Março, o Centro Hospitalar do Funchal integra a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais. E, naturalmente que, por força do citado art° 74º, n° 1., do Estatuto, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais superintende nos serviços personalizados da própria Secretaria, sendo ele, assim, o dirigente máximo a que se refere o n° 36°, da Portaria n° 177/97. E tanto assim que, ao contrário do que o...

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