Acórdão nº 298/06.0TBSJM.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução19 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou, em 6.2.2006, pelo Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira - 2º Juízo - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: E... S..., Companhia de S..., S.A., agora BES, Companhia de S..., S.A.

Pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 33.563,00, acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo pagamento, a título de danos morais, bem como a quantia que liquidou, ulteriormente, de € 160.000,00, também acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento, tudo no total de € 193.563,00.

Para tanto alega, em síntese, que foi atropelada pelo segurado da Ré, numa passadeira, com culpa deste, tendo sofrido diversos danos e que pretende ver ressarcidos por esta via.

A Ré contestou, aceitando que na data, hora e locais referidos pela Autora ocorreu um acidente de viação em que foram interveniente o veículo 72-62-MZ e a Autora.

No mais, com excepção do auto de participação de acidente e da certidão narrativa emitida pela Conservatória de Registo Civil de Oliveira de Azeméis, a Ré impugnou o alegado pela demandante.

*** Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré, "BES, Companhia de S..., S.A.", a pagar à Autora, AA, as seguintes quantias: "- € 40.500,00 para a perda da capacidade de ganho; - € 1.063,00 pelas despesas com material médico e deslocações; - € 52.000,00 (€12.000,00+€40.000,00) para a ajuda de terceira pessoa; - e € 40.000,00 para indemnização de todos os danos não patrimoniais, tudo no total de € 133.563,00; Absolvendo a Ré do mais que lhe vinha pedido.

A estas quantias acrescem os respectivos juros moratórios, contados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, exceptuando os juros respeitantes aos danos morais que só se vencerão a partir da data desta sentença".

***Inconformada, a Ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 9.12.2008 - fls. 481 a 487 - julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença apelada.

*** De novo inconformada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões; I - Salvo o devido /respeito por opinião contrária, entende a Recorrente que nenhuma quantia é devida à Autora a título de incapacidade de ganho.

II - À data ao acidente a Autora já se encontrava reformada e esta não provou, nem tão pouco alegou, que o acidente lhe tivesse causado qualquer perda de ganho.

III - E nem se diga que a Autora se encarregava da lide doméstica, tarefa de que agora já se não pode ocupar, porquanto tal circunstancialismo foi apreciado a propósito da indemnização a atribuir à Autora pela necessidade de contratação de terceira pessoa para o desempenho dessas mesmas funções.

IV - Na verdade, a fixação do valor da indemnização concedida a Autora em virtude da referida necessidade de contratação de terceira pessoa foi objecto de apreciação própria, separada e independente, da qual resultou um quantitativo indemnizatório autónomo e específico.

V - O douto Acórdão proferido deve ser revogado e substituído por outro que não atribua qualquer quantia indemnizatória à Autora a título de perda de capacidade de ganho.

VI - O valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros) fixado a título de indemnização de dano moral é, atento os padrões hodiernos de indemnização desse tipo de dano, excessivo, para além de se encontrar injustificadamente próximo do valor indemnizatório do dano vida.

VII - Deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por douto acórdão que fixe em € 20.000,00 (vinte mil euros) o montante de indemnização pelos danos sofridos pela Autora.

VIII - Sem prescindir, refira-se que a fixação do quantitativo indemnizatório arbitrado à Autora a título de danos morais assentou na consideração de variados critérios, entre os quais se destacam os seguintes: IPP de 35%, acrescida de 5% de dano futuro e incapacidade para o exercício de actividades domésticas.

IX - Ambos os critérios acima indicados serviram de suporte/fundamento à fixação do montante atribuído à Recorrida por suposta perda de capacidade de ganho, tendo o segundo desses critérios suportado, ainda, a outorga de um montante pela necessidade de contratação dos serviços de terceira pessoa.

X - Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido, ao considerar os mesmos critérios na fixação de montantes indemnizatórios de natureza distinta conduziu a uma duplicação ilegítima de valores.

XI - O douto Acórdão recorrido, ao decidir como se acabou de referir, viola o disposto nos artigos 483.° e segs., 496.°, 562.° e segs., 473.° e segs, todos do Código Civil.

A Autora contra-alegou, batendo-se pela confirmação do Acórdão.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 13 de Novembro de 2003, cerca das 09,25 horas, BB, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ...-...-..., propriedade da "Clínica de Medicina D... da T...", na Av. ..., nesta cidade de S. João da Madeira, no sentido Norte/Sul (A); 2. O local é uma recta e a faixa de rodagem tem a largura de 6,80 metros (B); 3. Em frente ao estabelecimento comercial "T... D...", sito naquela Avenida, existe uma passagem de peões devidamente assinalada com sinalização no piso da estrada (C); 4. Por essa passadeira seguia a Autora, atravessando a avenida, do lado direito para o lado esquerdo (atento o sentido de marcha do veículo automóvel) (D); 5. Para respeitar a passagem da Autora, o veículo automóvel conduzido por CC, parou na sua faixa de rodagem (junto ao passeio do lado direito em atenção ao seu sentido de marcha) (E); 6. Já a Autora havia transposto mais de metade da passadeira para peões, quando surgiu o veículo automóvel ...-...-..., a uma velocidade não inferior a 70 km/h (F); 7. O referido condutor não deu a menor atenção à existência da passadeira, não abrandou a marcha, não tomou os mínimos cuidados, prosseguindo com a velocidade que levava, indo embater na Autora, com a parte da frente do seu veículo, tendo-a projectado (G); 8. A Autora nasceu em 18 de Janeiro de 1946 (H); 9. O proprietário do veículo ...-...-..., havia, à data do acidente, transferido a responsabilidade civil decorrente de acidentes com a circulação dessa viatura para a Ré seguradora, mediante o contrato de seguro titulado pela apólice nº 87902001 (I); 10. Em consequência do acidente a Autora ficou a padecer de uma Incapacidade Permanente Geral de 35%, à qual acresce a título de dano futuro mais 5%, com dependência de ajudas medicamentosas e técnicas (J); 11. A Autora foi projectada a uma distância de 10,20 metros do extremo Sul da passadeira (1º); 12. Em virtude do acidente a Autora deu entrada, em 13 de Novembro de 2003, no Serviço de Urgência do Hospital Distrital de S. João da Madeira, apresentando fractura cominutiva dos ossos da perna esquerda, fractura bimaleolar direita e luxação do ombro direito (2º); 13...

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