Acórdão nº 02319/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução07 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

S.

R.

TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Processo n.º 02319/07 Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- RELATÓRIO M..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do T.A.C. de Lisboa, de 22.09.2006, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e consequentemente absolveu esta dos pedidos formulados a fls. 6 dos autos.

Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: "I) A Recorrente também pediu que o Tribunal declarasse que ela Recorrente preencheu as condições para se aposentar voluntariamente, no ano lectivo de 2002/2003; sendo certo que a apreciação deste pedido não é prejudicada com a solução adoptada na sentença recorrida, esta sentença, não se pronunciando sobre este pedido, incorreu em omissão de pronúncia, o que constitui nulidade (art. 668, n° 1, alínea d, do Código de Processo Civil).

II) Quando, a 8 de Agosto de 2003, a Escola Secundária da Cidade Universitária (Lisboa) enviou à Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação da Recorrente (fls. 46 e 47 do Processo Administrativo) e a 26 de Setembro do mesmo ano remeteu, de novo, esse mesmo pedido, não vigorava o Decreto-Lei n° 116/85, de 19 de Abril, por estar em vigor a sua revogação, operada pelo n° 3 do art. 9 da Lei n° 32- B/2002 (Lei do Orçamento Geral do Estada).

O Acórdão n°360/2003, do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional essa revogação, só veio a ser publicado, na II série do Diário da República, a 7 de Outubro de 2003 III) Nas datas referidas na Conclusão II) vigorava, para a entidade para quem a Recorrente prestava serviço, o regime estabelecido no Ofício Circular n° 8, de 14 de Fevereiro de 2003, da Direcção Regional de Educação de Lisboa, que (face à então vigente revogação do Decreto- lei n° 116/85) mandava remeter os pedidos de aposentação, directamente, à Caixa Geral de Aposentações.

(a própria sentença o reconhece em Nota de pé de página) IV) A 22 de Novembro de 2 003 -não havendo ainda qualquer decisão ou deliberação da Caixa Geral de Aposentações sobre o pedido formulado a 26 de Setembro desse ano -v. alínea I- não tendo a Escola, onde a Recorrente prestava serviço, conhecimento de qualquer determinação concreta ou normativa, que contrariasse o disposto no Ofício Circular referido na alínea III, enviou essa Escola, mais uma vez, declaração de que a aposentação da recorrente não causava prejuízo ao serviço.

  1. Dado o que consta da alínea III, a referência à falta de despacho do Director Regional, contida no acto, da Caixa Geral de Aposentações, comunicado pelo seu Ofício de 13 de Novembro de 2003 (Doc. 1, junto com a petição inicial) só se pode ter baseado na exigência de "declaração do dirigente máximo", constante da alínea a) do n° 1 do Despacho n° 867/03/MEF de 6 de Agosto de 2 003, da Ministra de Estado e das Finanças.

    Aliás, é essa base normativa a invocada no referido Ofício de 13 de Novembro de 2003.

    No entanto, VI) O referido Despacho n° 867/03/MEF, estabelecendo regras destinadas a disciplinar o modo de proceder dos dirigentes dos serviços de origem de outros Ministérios, é nulo ((alínea a) do n° 2 do art. 133 do Código do Procedimento Administrativo)).

    VII) Para alem disso, esse Despacho n° 867/03/MEF, acima referido, será ilegal desde logo porque é um acto normativo que não invoca a sua base legal, restringe o âmbito da normação constante da única base legal em que possa ter assentado, e não foi publicado; com isso houve violação do disposto nos arts. 112, n°s 6 e 8; e 119, n° 1, alínea h), da Constituição, na versão então vigente.

    Segundo o n° 2 do art. 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais da jurisdição administrativa não podem aplicar normas que infringam a Constituição ou os princípios nela consagrados.

    VIII) Pelas razões constantes das Conclusões V e VI, o acto da Caixa Geral de Aposentações, impugnado neste processo, assentando naquele Despacho, é ele próprio nulo (porque nenhum preceito legal vigente a 26 de Setembro de 2003 lhe conferia atribuições para exigir a declaração do director regional) ou, pelo menos, anulável.

    IX) De correspondente ilegalidade enferma a sentença recorrida, ao exigir decisão do Director Regional, se se entender que essa exigência se funda no estipulado no nP 3 do art. 3 do Decreto- lei n° 1167 85, de 19 de Abril, uma vez que, nas datas em que pela primeira.e pela segunda vez (8 de Agosto de 2 003 e 26 de Setembro do mesmo ano) foi enviada à Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação da Recorrente, não estava em vigor aquele diploma (por ter sido revogado e a revogação só ter sido julgada inconstitucional por Acórdão publicado a 7 de Outubro seguinte) estando, sim, em vigor Ofício Circular (de carácter regulamentar) que determinou a remessa directa dos pedidos de aposentação à referida Caixa -o que foi feito.

  2. Aceitando como válida a exigência da Caixa Geral de...

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