Acórdão nº 02319/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
S.
R.
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Processo n.º 02319/07 Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- RELATÓRIO M..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do T.A.C. de Lisboa, de 22.09.2006, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e consequentemente absolveu esta dos pedidos formulados a fls. 6 dos autos.
Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: "I) A Recorrente também pediu que o Tribunal declarasse que ela Recorrente preencheu as condições para se aposentar voluntariamente, no ano lectivo de 2002/2003; sendo certo que a apreciação deste pedido não é prejudicada com a solução adoptada na sentença recorrida, esta sentença, não se pronunciando sobre este pedido, incorreu em omissão de pronúncia, o que constitui nulidade (art. 668, n° 1, alínea d, do Código de Processo Civil).
II) Quando, a 8 de Agosto de 2003, a Escola Secundária da Cidade Universitária (Lisboa) enviou à Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação da Recorrente (fls. 46 e 47 do Processo Administrativo) e a 26 de Setembro do mesmo ano remeteu, de novo, esse mesmo pedido, não vigorava o Decreto-Lei n° 116/85, de 19 de Abril, por estar em vigor a sua revogação, operada pelo n° 3 do art. 9 da Lei n° 32- B/2002 (Lei do Orçamento Geral do Estada).
O Acórdão n°360/2003, do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional essa revogação, só veio a ser publicado, na II série do Diário da República, a 7 de Outubro de 2003 III) Nas datas referidas na Conclusão II) vigorava, para a entidade para quem a Recorrente prestava serviço, o regime estabelecido no Ofício Circular n° 8, de 14 de Fevereiro de 2003, da Direcção Regional de Educação de Lisboa, que (face à então vigente revogação do Decreto- lei n° 116/85) mandava remeter os pedidos de aposentação, directamente, à Caixa Geral de Aposentações.
(a própria sentença o reconhece em Nota de pé de página) IV) A 22 de Novembro de 2 003 -não havendo ainda qualquer decisão ou deliberação da Caixa Geral de Aposentações sobre o pedido formulado a 26 de Setembro desse ano -v. alínea I- não tendo a Escola, onde a Recorrente prestava serviço, conhecimento de qualquer determinação concreta ou normativa, que contrariasse o disposto no Ofício Circular referido na alínea III, enviou essa Escola, mais uma vez, declaração de que a aposentação da recorrente não causava prejuízo ao serviço.
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Dado o que consta da alínea III, a referência à falta de despacho do Director Regional, contida no acto, da Caixa Geral de Aposentações, comunicado pelo seu Ofício de 13 de Novembro de 2003 (Doc. 1, junto com a petição inicial) só se pode ter baseado na exigência de "declaração do dirigente máximo", constante da alínea a) do n° 1 do Despacho n° 867/03/MEF de 6 de Agosto de 2 003, da Ministra de Estado e das Finanças.
Aliás, é essa base normativa a invocada no referido Ofício de 13 de Novembro de 2003.
No entanto, VI) O referido Despacho n° 867/03/MEF, estabelecendo regras destinadas a disciplinar o modo de proceder dos dirigentes dos serviços de origem de outros Ministérios, é nulo ((alínea a) do n° 2 do art. 133 do Código do Procedimento Administrativo)).
VII) Para alem disso, esse Despacho n° 867/03/MEF, acima referido, será ilegal desde logo porque é um acto normativo que não invoca a sua base legal, restringe o âmbito da normação constante da única base legal em que possa ter assentado, e não foi publicado; com isso houve violação do disposto nos arts. 112, n°s 6 e 8; e 119, n° 1, alínea h), da Constituição, na versão então vigente.
Segundo o n° 2 do art. 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais da jurisdição administrativa não podem aplicar normas que infringam a Constituição ou os princípios nela consagrados.
VIII) Pelas razões constantes das Conclusões V e VI, o acto da Caixa Geral de Aposentações, impugnado neste processo, assentando naquele Despacho, é ele próprio nulo (porque nenhum preceito legal vigente a 26 de Setembro de 2003 lhe conferia atribuições para exigir a declaração do director regional) ou, pelo menos, anulável.
IX) De correspondente ilegalidade enferma a sentença recorrida, ao exigir decisão do Director Regional, se se entender que essa exigência se funda no estipulado no nP 3 do art. 3 do Decreto- lei n° 1167 85, de 19 de Abril, uma vez que, nas datas em que pela primeira.e pela segunda vez (8 de Agosto de 2 003 e 26 de Setembro do mesmo ano) foi enviada à Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação da Recorrente, não estava em vigor aquele diploma (por ter sido revogado e a revogação só ter sido julgada inconstitucional por Acórdão publicado a 7 de Outubro seguinte) estando, sim, em vigor Ofício Circular (de carácter regulamentar) que determinou a remessa directa dos pedidos de aposentação à referida Caixa -o que foi feito.
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Aceitando como válida a exigência da Caixa Geral de...
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