Acórdão nº 556/06.4TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução06 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 556/06.4TDPRT.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PCS n.º 556/06.4TDPRT.P1 do Tribunal da Comarca do Porto, em que são: Recorrente/Assistente: B.......... .

Recorrido: Ministério Público.

Arguido: C...........

foi proferido despacho em 2009/Fev./03, a fls. 335, que não recebeu a acusação particular e o pedido de indemnização cível novamente deduzido pela assistente a fls. 328 a 333, por falta de fundamento legal.

  1. - A assistente interpôs recurso em 2009/Fev./03, a fls. 343/8, pugnando pela revogação desse despacho e a sua substituição por outro que receba aquela acusação particular e o pedido de indemnização cível, concluindo, em suma, que: 1.º) O Tribunal "a quo" rejeitou a acusação particular deduzida pela assistente contra a arguida, pela prática de um crime de difamação, por falta de fundamento legal, na sequência de uma anterior rejeição; 2.º) O fundamento legal que sustenta a rejeição da acusação particular não consta do despacho de rejeição e também não se descortina que alínea do n.º 2 do artigo 311.º, eventualmente suportará tal despacho; 3.º) Na verdade, nem a acusação é manifestamente infundada, pois foi devidamente rectificada, na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, nem pode representar qualquer alteração substancial dos factos, nos termos enunciados na alínea b), já que, configurando um crime particular os factos que se pretende levar a julgamento, é ao Assistente que incumbe definir o objecto do processo; 4.º) O procedimento criminal não prescreveu: os factos imputados à Arguida datam de 28 de Julho de 2005; o procedimento criminal interrompeu-se e suspendeu-se no dia 7 de Maio de 2007 aquando da notificação da "primeira" acusação particular à arguida (alínea b) do n.° 1 do artigo 121.° e alínea b) do n.°1 o artigo 120.°, ambos do Código Penal); à data da apresentação da "nova" acusação particular (15 de Janeiro de 2009), faltava ainda, 1 ano, 1 mês e 16 dias para que o procedimento penal se extinguisse por força do disposto no n.º, 3 do artigo 121.º, em referência ao artigo 118.°, n.º 1, alínea d) todos do Código Penal; 5.º) Assim e em conclusão, porque o procedimento criminal não se extinguiu pelo decurso do prazo prescricional e porque inexiste fundamento na lei processual penal que sustente a rejeição da acusação particular apresentada em 15 de Janeiro, de 2009, deverá o despacho recorrido ser declarado nulo nos termos do artigo 379.°, n.° 1, alínea a), por violação do artigo 374.°, n.°2, aplicável por força do artigo 380.°, n.°3, todos do Código de Processo Penal, e substituído por outro que admitida a referida acusação.

  2. - O Ministério Público respondeu a fls. 352/354 sustentando que deve ser negado provimento ao recurso, porquanto encontrando-se o processo na fase jurisdicional e esgotado que está o poder jurisdicional correspondente, não se vislumbra em que se fundamenta a assistente a pretensão de ver recebida uma nova acusação.

  3. - Nesta Relação o Ministério Público apôs o seu visto em 2009/Mar./23, a fls. 371.

  4. -...

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