Acórdão nº 179/08.3 GCPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelBR
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção (4.ª) Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

*I – Relatório.

1.1. Mediante acusação deduzida pelo Ministério Público, o arguido E...

, melhor identificado a fls. 27, foi submetido a julgamento, pois que, entendeu-se, indiciariamente incurso na prática de factos consubstanciadores da autoria material consumada de um crime de condução indocumentada de veículo, previsto e punido através do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei [DL] n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Findo o contraditório, proferiu-se sentença determinando, além do mais e por ora irrelevante, a sua condenação pela aludida autoria, na pena de dois anos de prisão.

1.2. Inconformado com esse veredicto, recorre o mesmo arguido, extraindo da motivação ofertada, as conclusões seguintes: 1.2.1. A decisão recorrida não ponderou adequadamente as suas condições socio-económicas, designadamente no que concerne à dependência económica de sua companheira.

1.2.2. A qual não consegue fazer face às despesas do agregado, nomeadamente no que toca ao pagamento das dívidas existentes.

1.2.3. Aufere apenas um subsídio mensal de cerca de € 260,00.

1.2.4. É portadora de uma deficiência que importa uma incapacidade permanente de 83%.

1.2.5. Dificultando a obtenção de um posto de trabalho, apesar de se encontrar inscrita no Centro de Emprego.

1.2.6. Não pode recorrer a mais ninguém para a auxiliar.

1.2.7. É órfão de pai.

1.2.8. Sua mãe apenas aufere uma pensão/reforma de cerca de € 120,00.

1.2.9. Sua irmã, igualmente portadora de deficiência motora, encontra-se internada no Hospital Infantil São João de Deus, em Montemor-o-Novo.

1.2.10. O arguido encontra-se a laborar na empresa Á….

1.2.11. O vencimento do arguido é imprescindível à sua subsistência.

1.2.12. Tal situação foi enunciada no depoimento que prestou no decurso da audiência a que foi submetido.

1.2.13. Sendo certo que o Tribunal a quo não considerou que o arguido era a única forma de sustento e cuidado da sua companheira.

1.2.14. Excluindo a aplicação do previsto no n.º 2, alínea e), do artigo 44.º do Código Penal [CP].

1.2.15. Os factos enunciados impunham decisão diversa da proferida, a propósito, por tal Tribunal.

1.2.16. Fazendo um esforço económico suplementar, o arguido fez a inscrição numa escola de condução.

1.2.17. O que pode vir a revelar-se inútil caso seja mantida a pena aplicada.

1.2.18. O arguido manifesta o seu consentimento na aplicação da pena de substituição no âmbito do regime de permanência na habitação.

1.2.19. Decidindo pela forma em que o fez, o Tribunal a quo violou o artigo 71.º do CP, bem como ainda o seu artigo 44.º, n.º 2, alínea e).

Terminou pedindo que na revogação parcial do sentenciado, se permita que o cumprimento da pena de prisão cominada seja executado em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância.

1.3. Cumprido o artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal [CPP], respondeu o Ministério Público sustentando o improvimento da oposição.

Admitido o recurso, foram os autos remetidos a esta instância.

1.4. Aqui, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer conducente a idêntica manutenção do decidido.

Deu-se acatamento ao disciplinado no artigo 417.º, n.º 2, do CPP.

No exame preliminar a que alude o n.º 6 do mesmo inciso, consignou-se nada obstar ao conhecimento de meritis.

Como assim, ordenou-se a recolha dos vistos devidos, o que sucedeu, bem como a submissão dos autos à presente conferência.

Urge agora ponderar e decidir.

*II – Fundamentação de facto.

2.1. Na decisão recorrida tiveram-se por provados os factos seguintes: 1. No dia 24 de Agosto de 2008, pelas 7h15m, na Estrada Nacional n.º 243, ao quilómetro 14,850, em Alto de Alvados, Alvados, comarca de Porto de Mós, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-VD, o que fazia sem que dispusesse de licença de condução emitida pela entidade competente que o habilitasse a conduzir o referido tipo de veículos na via pública, de que não era titular.

  1. O arguido, ao agir da forma descrita, bem sabia que não dispunha de licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis.

  2. O arguido bem sabia que a condução de veículos automóveis na via pública ou em locais privados abertos ao trânsito público, exigia a obtenção prévia de licença de condução emitida pela entidade competente, que o habilitasse.

  3. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente.

  4. O arguido bem sabia que a conduta praticada era proibida e punível por lei e, ainda assim, quis realizá-la.

    Mais se provou que: 6. O arguido confessou os factos de forma livre e com reservas, alegando que apenas conduziu o veículo em causa no circunstancialismo de tempo descrito porque sentia dores e pretendia atenuá-las junto do local médico adequado.

  5. O arguido foi condenado: a) Pela prática, em 25.06.1991, de um crime de furto, previsto e punível pelos artigos 296.º e 297.º do Código Penal, na pena de 90 dias de prisão substituída por igual período de dias de multa, por sentença proferida em 13.11.2002, no âmbito do processo comum singular n.º 213/92, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande.

    1. Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 80 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 1 mês, por sentença proferida em 24.03.1997, no âmbito do processo comum singular n.º 54/97, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós.

    2. Pela prática, em 13.12.1999, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa, por sentença proferida em 12.01.2000, transitada em julgado em 27.01.2000, no âmbito do processo sumário n.º 501/9.1GTLRA, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.

    3. Pela prática, em 20.12.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por 18 meses, por...

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