Acórdão nº 179/08.3 GCPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | BR |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção (4.ª) Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
*I – Relatório.
1.1. Mediante acusação deduzida pelo Ministério Público, o arguido E...
, melhor identificado a fls. 27, foi submetido a julgamento, pois que, entendeu-se, indiciariamente incurso na prática de factos consubstanciadores da autoria material consumada de um crime de condução indocumentada de veículo, previsto e punido através do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei [DL] n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Findo o contraditório, proferiu-se sentença determinando, além do mais e por ora irrelevante, a sua condenação pela aludida autoria, na pena de dois anos de prisão.
1.2. Inconformado com esse veredicto, recorre o mesmo arguido, extraindo da motivação ofertada, as conclusões seguintes: 1.2.1. A decisão recorrida não ponderou adequadamente as suas condições socio-económicas, designadamente no que concerne à dependência económica de sua companheira.
1.2.2. A qual não consegue fazer face às despesas do agregado, nomeadamente no que toca ao pagamento das dívidas existentes.
1.2.3. Aufere apenas um subsídio mensal de cerca de € 260,00.
1.2.4. É portadora de uma deficiência que importa uma incapacidade permanente de 83%.
1.2.5. Dificultando a obtenção de um posto de trabalho, apesar de se encontrar inscrita no Centro de Emprego.
1.2.6. Não pode recorrer a mais ninguém para a auxiliar.
1.2.7. É órfão de pai.
1.2.8. Sua mãe apenas aufere uma pensão/reforma de cerca de € 120,00.
1.2.9. Sua irmã, igualmente portadora de deficiência motora, encontra-se internada no Hospital Infantil São João de Deus, em Montemor-o-Novo.
1.2.10. O arguido encontra-se a laborar na empresa Á….
1.2.11. O vencimento do arguido é imprescindível à sua subsistência.
1.2.12. Tal situação foi enunciada no depoimento que prestou no decurso da audiência a que foi submetido.
1.2.13. Sendo certo que o Tribunal a quo não considerou que o arguido era a única forma de sustento e cuidado da sua companheira.
1.2.14. Excluindo a aplicação do previsto no n.º 2, alínea e), do artigo 44.º do Código Penal [CP].
1.2.15. Os factos enunciados impunham decisão diversa da proferida, a propósito, por tal Tribunal.
1.2.16. Fazendo um esforço económico suplementar, o arguido fez a inscrição numa escola de condução.
1.2.17. O que pode vir a revelar-se inútil caso seja mantida a pena aplicada.
1.2.18. O arguido manifesta o seu consentimento na aplicação da pena de substituição no âmbito do regime de permanência na habitação.
1.2.19. Decidindo pela forma em que o fez, o Tribunal a quo violou o artigo 71.º do CP, bem como ainda o seu artigo 44.º, n.º 2, alínea e).
Terminou pedindo que na revogação parcial do sentenciado, se permita que o cumprimento da pena de prisão cominada seja executado em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância.
1.3. Cumprido o artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal [CPP], respondeu o Ministério Público sustentando o improvimento da oposição.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a esta instância.
1.4. Aqui, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer conducente a idêntica manutenção do decidido.
Deu-se acatamento ao disciplinado no artigo 417.º, n.º 2, do CPP.
No exame preliminar a que alude o n.º 6 do mesmo inciso, consignou-se nada obstar ao conhecimento de meritis.
Como assim, ordenou-se a recolha dos vistos devidos, o que sucedeu, bem como a submissão dos autos à presente conferência.
Urge agora ponderar e decidir.
*II – Fundamentação de facto.
2.1. Na decisão recorrida tiveram-se por provados os factos seguintes: 1. No dia 24 de Agosto de 2008, pelas 7h15m, na Estrada Nacional n.º 243, ao quilómetro 14,850, em Alto de Alvados, Alvados, comarca de Porto de Mós, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-VD, o que fazia sem que dispusesse de licença de condução emitida pela entidade competente que o habilitasse a conduzir o referido tipo de veículos na via pública, de que não era titular.
-
O arguido, ao agir da forma descrita, bem sabia que não dispunha de licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis.
-
O arguido bem sabia que a condução de veículos automóveis na via pública ou em locais privados abertos ao trânsito público, exigia a obtenção prévia de licença de condução emitida pela entidade competente, que o habilitasse.
-
O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente.
-
O arguido bem sabia que a conduta praticada era proibida e punível por lei e, ainda assim, quis realizá-la.
Mais se provou que: 6. O arguido confessou os factos de forma livre e com reservas, alegando que apenas conduziu o veículo em causa no circunstancialismo de tempo descrito porque sentia dores e pretendia atenuá-las junto do local médico adequado.
-
O arguido foi condenado: a) Pela prática, em 25.06.1991, de um crime de furto, previsto e punível pelos artigos 296.º e 297.º do Código Penal, na pena de 90 dias de prisão substituída por igual período de dias de multa, por sentença proferida em 13.11.2002, no âmbito do processo comum singular n.º 213/92, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande.
-
Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 80 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 1 mês, por sentença proferida em 24.03.1997, no âmbito do processo comum singular n.º 54/97, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós.
-
Pela prática, em 13.12.1999, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa, por sentença proferida em 12.01.2000, transitada em julgado em 27.01.2000, no âmbito do processo sumário n.º 501/9.1GTLRA, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.
-
Pela prática, em 20.12.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por 18 meses, por...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO