Acórdão nº 214/09 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Gomes |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 214/2009
Processo n.º 92/09
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Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
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O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
1. A. deduziu acusação particular contra B. (advogado), imputando-lhe a prática de diversos crimes de difamação, previstos e punidos pelo artigo 180.º, com a agravação prevista no artigo 183.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, alegadamente cometidos em peças processuais.
Foi proferida decisão de não pronúncia pelo Tribunal Judicial da Comarca de Loures.
O assistente interpôs recurso dessa decisão, tendo afirmado na conclusão 8.ª o seguinte:
8ª A interpretação conferida na decisão instrutória recorrida às normas dos artºs. 180.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 183.º n.º 1, em ambas as alíneas, e do artº 308º, n.º 1, do Código de Processo Penal, violam os imperativos dos artº 20º, nº 1, 4 e 5, 26º, nº 1, 32º, nºs 1 e 7, 202º, nº 2 e 203º da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente aqui se deixa arguido para todos os efeitos legais, considerando-se correcta a interpretação que subjaz nas presentes conclusões, enquanto corolário de toda a motivação que antecede e se considera fazer parte integrante desta conclusão, para estes específicos efeitos, e da invocada e transcrita doutrina e jurisprudência sobre a matéria, para além do mais.
Por acórdão de 18 de Dezembro de 2008, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.
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O assistente interpôs recurso desta decisão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mediante requerimento do seguinte teor:
Vem o presente recurso apresentado para apreciação da inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas nos artigos 180º, nºs 1, 2 e 4, e 183.º n.º 1, este em ambas as alíneas, e, correlativamente, no artigo 308.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, na interpretação que ambas as instâncias recorridas delas fazem nos seus arestos - a Relação por simples e absoluta adesão à decisão de lª instância - e que, resumidamente, se encerra em que a um arguido, mesmo se advogado, é lícito imputar ao seu acusador penal atributos de, em súmula, pessoa sem ocupação, ou pelo menos sem trabalho ou emprego conhecido, com personalidade, no mínimo, complexa, excêntrica e/ou desviada, que se revela exímio em procurar e desencadear problemas, criando situações que lhe permitam dar largas à sua intrínseca e conhecida natureza conflituosa, com sentimentos e atitudes de revolta, de desespero, de retaliação, de vingança e que faz dos processos quase um modus vivendi, numa quase obsessão desmedida, usando de mentira, ousadia e contradição, se contém no direito de (..)reafirmar, articular, alegar, convencer., sem intenção de injuriar e por isso, tais imputações e juízos não comportam virtualidades indiciárias suficientes da prática do crime de difamação, logo incapazes de conduzir à legal pronúncia para submissão a julgamento.
Esta interpretação das sobreditas normas legais, assim sumariada, viola capitalmente os princípios imperativos plasmados nos artigos 20.º, n.º 1, 4 e 5, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 7, 202.º, n.º 2 e 203.º da Constituição da República Portuguesa.
Tendo a questão de inconstitucionalidade interpretativa sido expressa, cautelarmente, na conclusão 8ª do recurso apresentado ao julgamento do Tribunal a quo onde se deixou aduzido que a solução jurídica tida por correcta será, na óptica do Recorrente, a sucintamente explanada nas conclusões 1ª a 7ª desse mesmo recurso, razões que se deixam aqui reiteradas e tidas por reproduzidas para estes efeitos mas que se resumem a que a todas as expressões e juízos de valor formulados pelo arguido, mesmo se advogando em causa própria, são excessivas para a utilidade da defesa criminal pretendida e são, objectiva e subjectivamente, ofensivas da honra, bom nome, reputação e consideração de um qualquer abstracto cidadão, maxime o aqui Recorrente, constituindo matéria bastante para consubstanciar crimes de difamação, agravada pelo meio de produção e conhecimento da sua falsidade, sustentados que estão em prova material inequívoca de escrito autêntico com força indiciária suficiente para a submissão a julgamento com muito provável possibilidade de condenação, donde a imperatividade da pronúncia.
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Não estando este Tribunal vinculado pelo despacho que o admitiu (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), entende-se que o recurso não deve prosseguir pelas seguintes razões:
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Não suscitação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado
O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem como pressuposto que o recorrente tenha suscitado a questão de constitucionalidade que quer ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este obrigado a dela conhecer (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ora, não é modo processualmente adequado de colocar o tribunal da causa perante uma questão de constitucionalidade normativa a mera afirmação de que a interpretação conferida pela decisão que então se impugnava a um conjunto de normas umas que respeitam à pretendida qualificação penal dos factos e outra que versa sobre a apreciação dos indícios para efeito de pronúncia ou não pronúncia viola imperativos constitucionais. É sempre...
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