Acórdão nº 0548/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - B..., S.A., propôs no Tribunal Central Administrativo Norte acção administrativa especial em que impugna o acto do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de indeferimento de um pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais, que consta do Despacho n.º 116/2005 - XVII, de 30/9/2005.

A acção foi contra o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e não contra Ministério das Finanças, como deveria (art. 10.º, n.º 2, do CPTA, aplicável por remissão do art. 97.º, n.º 2, do CPPT), mas tal não obsta a que se considere a acção regularmente proposta, como impõe o n.º 4 daquele art. 10.º, considerando-se que a acção foi proposta contra o Ministério das Finanças.

O Tribunal Central Administrativo Sul decidiu «negar provimento à acção»o que, naturalmente, tratando-se de uma acção e não de um recurso, significa que a julgou improcedente.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150.º do CPTA, tendo sido decidido pelo Excelentíssimo Senhor Relator na formação a que se refere o n.º 5 daquele artigo, que o recurso deveria seguir os termos dos recursos jurisdicionais previstos no art. 142.º do mesmo Código.

A Autora, ora Recorrente, apresentou alegações com as seguintes conclusões: A - O Direito Fiscal, como ramo autónomo de direito adopta conceitos próprios e autónomos dos outros ramos do Direito; B - É o que se verifica, em concreto, na definição de fusão constante do art. 67º nº 1 alínea c) do Código do IRC; C - O qual é, na sua substância e nos seus efeitos, idêntico ao adoptado no art. 148-.º do Código das Sociedades Comerciais, ao abrigo do qual foi efectuada a operação de concentração em que a Recorrente interveio.

D - Sendo indiscutível e inquestionável que a operação efectuada pela Recorrente se tratou, nos termos do art. 67º nº 1 al. c) do Código do IRC, de uma fusão, devia o Douto Tribunal recorrido ter apreciado a questão do deferimento tácito do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais registados nas sociedades incorporadas.

E - Ora, da matéria de facto constante dos autos e, nos termos da legislação então aplicável, só se pode concluir que houve deferimento tácito do pedido apresentado pela Recorrente.

F - Porque entre a data de apresentação do pedido - 31 de Janeiro de 2005 - e o decurso do prazo de deferimento tácito - seis meses a contar daquela data - não ocorreu nenhum facto susceptível de suspender o decurso deste prazo.

G - Formado o acto tácito de deferimento pelo decurso do prazo de seis meses legalmente fixado, e estando verificados, como se provou, os requisitos - formais e substanciais - da sua validade, o acto de revogação do acto tácito de deferimento praticado pela Administração Fiscal, não pode produzir os seus efeitos, porque o acto tácito de deferimento foi, para a Recorrente constitutivo do direito à dedução dos prejuízos fiscais registadas nas sociedades incorporadas.

H - Pelo que se verifica a limitação à revogação dos actos administrativos constante do art. 140º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

I - Sendo assim de concluir que a Recorrente pode, na qualidade de sociedade incorporante deduzir os prejuízos fiscais que, à data da operação de fusão, estavam contabilizados e reconhecidos nas sociedades incorporadas.

O Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais contra-alegou, concluindo da seguinte forma: a) A operação realizada pela A. não é enquadrável no conceito fiscal de fusão, constante da al. c) do nº 1 do art. 67º do CIRC; b) Tal facto, torna desnecessário o apuramento da verificação de outros requisitos, designadamente, o de que a operação se realize por razões económicas válidas.

  1. Assim, a operação em causa não cumpre os requisitos da neutralidade fiscal presentes no regime fiscal de transmissibilidade de prejuízos do art. 69º do mesmo Código.

  2. Deste modo, não faz qualquer sentido a recorrente invocar que ocorreu deferimento tácito, uma vez que o mesmo nunca seria válido por não estarem reunidos os pressupostos dos artigos 67º, nº 1, al. c) e 69º, ambos do CIRC.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exa., não deve ser admitido o presente recurso de revista ou, pelo menos, deve-lhe ser negado provimento, sendo mantido o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Tanto quanto se apura das conclusões das alegações de fls. 229 e 230 as questões objecto do presente recurso são as seguintes: - Saber se a operação efectuada pela recorrente B... SA com as suas participadas C..., SA e D... preenche o conceito de fusão tal como definido no artº 67º, nº l do CIRC; - Saber se na sequência do processo de fusão da recorrente B... SA com as suas houve deferimento tácito do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais registados nas sociedades incorporadas; - Saber se, verificado esse acto tácito de deferimento a Administração Fiscal podia revoga-lo, ou, se, pelo contrário ocorria limitação à revogação dos actos administrativos constante do art. 140º do Código do Procedimento Administrativo.

Alega a recorrente que a operação por si efectuada se tratou de uma fusão tal como é definida pelo direito fiscal, no conceito adoptado pelo art. 67º, n.º 1, al. c) do IRC, conceito esse que é, na sua substância e efeitos, idêntico ao adoptado no art. 148.º do CSC, ao abrigo do qual foi efectuada a operação de concentração em causa.

E que entre a data de apresentação do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais registados nas sociedades incorporadas - 31 de Janeiro de 2005 - e o decurso do prazo de deferimento tácito - seis meses a contar daquela data - não ocorreu nenhum facto susceptível de suspender o decurso deste prazo.

Conclui que se formou o acto tácito de deferimento pelo decurso do prazo de seis meses legalmente fixado, estando verificados os requisitos - formais e substanciais - da sua validade.

Assim, acrescenta, o acto de revogação do acto tácito de deferimento praticado pela Administração Fiscal, não pode produzir os seus efeitos, porque o acto tácito de deferimento foi, para a Recorrente constitutivo do direito à dedução dos prejuízos fiscais registadas nas sociedades incorporadas.

Fundamentação: A nosso ver o recurso não merece provimento, não colhendo a argumentação da recorrente quanto à primeira questão, mostrando-se subsequentemente prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.

Vejamos.

Resulta do art. 67.º, n.º 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT