Decisões Sumárias nº 367/15 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução03 de Julho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 367/2015

Processo n.º 280/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso, em 2 de dezembro de 2014 (fls. 10650 a 10652), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de novembro de 2014 (fls. 10484 a 10635), que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, em 9 de outubro de 2012 (fls. 8587 a 9396), do acórdão do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, de 11 de setembro de 2012 (fls. 8414 a 8553).

  2. No recurso interposto pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade das normas indicadas nos trechos que em seguida se transcrevem:

    “(…)

    O recurso visa a fiscalização concreta da inconstitucionalidade da parte do Acórdão deste Tribunal que, com violação do disposto nos art.s 20.º, n.º 1 e 32.º da C.R.P., interpreta o disposto no art.º 370.º do Código de Processo Penal, conjugado com o estatuído nos artºs 340.º, n.º 1 do mesmo diploma processual, e 71.º Código Penal, no sentido de, para a determinação da medida da pena e em caso de repetição parcial de produção de prova, não constituir diligência necessária de prova a elaboração de novo relatório social, nomeadamente com vista à valoração da conduta posterior do arguido.

    Visa, ainda, o presente recurso a fiscalização da inconstitucionalidade da parte do Acórdão que, com violação do disposto nos artºs 13.º e 32.º da C.R.P. julgou inexistir fundamento para ser determinada a inconstitucionalidade da interpretação do disposto nos dos artigos 13.º, 29.º, 40.º n.º 2 do Código Penal e art.º 374 n.º 2, 375.º e 379.º n.º 1 alínea a), estes do Código de Processo Penal, segundo a qual, num processo penal em que se verifique a prática de um tipo de crime, em coautoria, o tribunal está dispensado, em sede de aplicação da medida concreta da pena e respetiva dosimetria, de, na ponderação das concretas condutas de cada um dos coautores na execução do plano criminoso e aferindo o respetivo grau de culpa de cada um deles, traduzir nas concretas penas aplicadas a diferenciação relativa das condutas de cada um dos comparticipantes.

    Concretamente, visa o presente recurso a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação dada às supras referidas normas segundo as quais;

    - constitui mera faculdade do Tribunal o poder mandar elaborar a atualização do relatório social que conste já do processo antes de proferir nova decisão decorrente da repetição parcial de depoimentos de testemunhas, o que ocorre mais de um ano após a prolação da primeira decisão anulada;

    - num processo penal em que se verifique a prática de um tipo de crime, em coautoria, o tribunal está dispensado, em sede de aplicação da medida concreta da pena e respetiva dosimetria, de, na ponderação das concretas condutas de cada um dos coautores na execução do plano criminoso e aferindo o respetivo grau de culpa de cada um deles, traduzir nas concretas penas aplicadas a diferenciação relativa das condutas de cada um dos comparticipantes.

    A interpretação das normas referidas, violam o disposto nos artºs 13.º, 20.º, n.º 1.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.”

    Cumpre, então, apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  3. Em primeiro lugar, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.

    Em segundo lugar, como o recorrente alega a...

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