Acórdão nº 258/15 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 258/2015

Processo n.º 8/15

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro vem reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho proferido em 15/12/2014 pelo STJ (cfr. fls. 91), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.

  2. O ora reclamante A. apresentou um pedido de HABEAS CORPUS (cfr. fls. 21-48) junto do STJ, o qual veio a ser indeferido no Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 4/12/2014 (cfr. fls. 75-84).

  3. Desse Acórdão do STJ foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e i) da LTC (cfr. fls. 88), em requerimento subscrito pelo próprio recorrente, ora reclamante, remetido ao STJ em 12/12/2014:

    A., requerente nos autos à margem referenciados de “HABEAS CORPUS”, e nos mesmos devidamente identificado, tendo sido notificado do douto acórdão, vem muito respeitosamente, interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) e i), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal al Constitucional, bem como dos artigos 71.º e 72.º n.º 1, al. b), e n.º 2, e ainda dos artigos n.º+ 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1, 2 e 4, todos da referida LTC:

    Sendo que,

    1.º

    O requerente pretende que, o Tribunal Constitucional avalie a constitucionalidade das normas contidas nas al. b), do n.º 1, do artigo 120.º, do C. Penal em conjugação com as normas contidas no n.º 2, do artigo 120.º do C. Penal, com os princípios contidos nas normas do artigo 6.º da CEDH, no que respeita ao “direito a um processo equitativo”, ex. vi. Artigos 8.º e 16.º da C.R.P., bem como das normas contidas nos artigos 2.º, 9.º, al. b), 18.º, n.º 1, 20.º n.ºs 1, 2, 4 e 5, 31.º e 32.º da referida CRP, como aliás, foi suscitado no pedido de “Habeas Corpus”.

  4. Por despacho datado de 15/12/2014, o STJ não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com base nos seguintes fundamentos (cfr. fls. 91):

    A. vem, pelo seu punho, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão que indeferiu o requerimento de habeas corpus que havia apresentado.

    Fá-lo «nos termos da al. b) e i) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, bem como dos arts. 71.º e 72.º, n.º 1, al b) e n.º 2».

    Contudo, salvo o devido respeito, o recorrente não suscitou naquele seu requerimento questão alguma de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de uma forma adequada e tão pouco foi outrossim colocada adequadamente questão de natureza jurídico-constitucional e jurídico- internacional.

    Tanto assim que no acórdão que se pretende pôr em causa se deixou dito: «Não se vislumbra em que é que a interpretação e aplicação das normas respeitantes à prescrição do procedimento criminal esteja a violar os mencionados artigos quer da Constituição quer da CEHD e seu Protocolo Adicional n.º 7 e o certo é que o requerente também não fundamenta minimamente essa sua proposição» (sublinhado acrescentado).

    Por outro lado, na decisão recorrida não foi aplicada norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.

    Em face do que, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 70.º, n.º 1, als. b) e i), 71.º, n.ºs 1 e 2, 75.º-A, n.º 4 e 76.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), com fundamento na sua inadmissibilidade se indefere o requerimento de interposição do recurso.

    Notifique.

  5. Inconformado com o teor de tal despacho o recorrente, em requerimento manuscrito e subscrito pelo próprio, reclamou, em 30/12/2014, para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1-14).

  6. No Tribunal a quo foi determinada a remessa da reclamação ao Tribunal Constitucional com a seguinte argumentação (cfr. despacho de 5/01/2015, fls. 18):

    A., no exercício de um seu direito, requereu ele próprio a providência de habeas corpus que lhe foi negada.

    Ainda pelo seu punho veio, em seguida, interpor recurso para o Tribunal Constitucional que não foi admitido.

    Apresenta agora reclamação desse despacho.

    De acordo com o art. 69° da Lei n° 28/82, de 154 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. E como determina o art. 73° do diploma citado o direito de recorrer é irrenunciável.

    Por sua vez, o art. 40, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil dispõe que é obrigatória a constituição de advogado nos recursos e nas causas interpostas nos tribunais superiores.

    Mas o n° 2 desse mesmo artigo determina, por seu turno, que ainda que seja obrigatória a constituição de advogado a própria parte pode fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.

    Nessa conformidade e numa interpretação larga desta última norma considerou-se o requerimento de interposição de recurso apresentado como uma manifestação de vontade do apresentante de usar esse seu direito irrenunciável e entendeu-se apreciá-lo sem lhe impor a constituição de advogado.

    Na mesma ordem de ideias se entende também determinar o processamento da reclamação ora apresentada, independentemente do que o Tribunal Constitucional venha a decidir sobre o assunto, naturalmente.

    Assim, autuada esta, instrua-se com cópia certificada:

    - Do requerimento de habeas corpus;

    - Do acórdão que o apreciou;

    - Do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal

    Constitucional;

    - Do despacho que não o admitiu.

    Em seguida, remeta-a ao Tribunal Constitucional.

  7. Neste Tribunal, foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou, em especial, sobre a falta de constituição de advogado, nos seguintes termos (cfr. fls. 98-99):

    1. A., pelo seu punho, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu um pedido de habeas corpus, por ele já pessoalmente formulado.

    2. Não admitido o recurso por falta de pressupostos de admissibilidade, o arguido reclamou dessa decisão para o Tribunal Constitucional.

    3. No douto despacho de fls. 8 justifica-se, aplicando o disposto no artigo 73º, nº 2, do Código de Processo Civil, porque foi apreciado o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, apesar de o arguido nunca ter constituído advogado.

    4. Essa justificação estender-se-ia ao processamento da reclamação apresentada ao Tribunal Constitucional (vd. nº 2).

    5. Ora, a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC) dispõe, expressamente, no artigo 83.º, n.º1, que nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatório a constituição de advogado, não se estando, no caso dos autos, perante a excepção prevista no n.º 3 daquele preceito.

    6. Assim, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional teria de ser apresentado por advogado, o que, como se viu, não ocorreu (vd. nº 1).

    7. Uma vez que esse requerimento de interposição do recurso tem de ser apresentado no Supremo Tribunal de Justiça, devendo, nesse Supremo Tribunal, ser proferido o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, entendemos que os autos devem ser devolvidos ao Supremo Tribunal de Justiça.

    8. Na verdade, parece-nos que só deve ser proferido despacho – a admitir, ou não, o recurso – quando o requerimento for subscrito por advogado.

    9. Se assim não se entender, desde já dizemos que, não tendo sido enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento de interposição do recurso; não tendo sido suscitada uma questão dessa natureza perante o Supremo Tribunal de Justiça e não se estão perante aquelas situações excepcionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia, sempre a reclamação devia ser indeferida.

  8. Nessa sequência, foram os autos remetidos ao Tribunal a quo competente para efeitos de constituição de advogado (cfr. despacho de 13/01/2015, a fls. 101), tendo o Tribunal notificado o recorrente para constituir mandatário, sob pena de ficar sem efeito o recurso (cfr. fls. 104).

  9. Tendo sido nomeada defensora oficiosa no processo a quo, veio a mesma subscrever parcialmente a reclamação deduzida pelo ora reclamante relativamente à decisão do STJ de não admissão do recurso de constitucionalidade por ele interposto, indicando expressamente subscrever apenas o intróito da aludida reclamação, bem como os artigos 1.º, 2.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29, 30.º, 31.º (na parte em que se refere «O ofendido tem de apresentar queixa formal»), 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º, 52.ºe 53.º e ainda o pedido formulado na reclamação (cfr. documento de 127-128, em especial, 4.º e 5.º, fls. 128):

    Marta Machado Gomes, Advogada, nomeada Defensora Oficiosa de A., Requerente...

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