Acórdão nº 189/08.0GTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ALBERTO MIRA |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório: 1.
No 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, após julgamento em processo sumário, foi o arguido …, mecânico, filho de … e de …, solteiro, nascido em …, na freguesia e concelho de Castelo Branco, residente na Rua … Castelo Branco, condenado, por sentença de 27 de Novembro de 2008, pela prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 4 (quatro) meses.
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Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª – O arguido … foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos artigos 292.º e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, e na proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 4 (quatro) meses.
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– De acordo com o disposto no art. 70.º do Código Penal, o Tribunal só deve optar pela pena não privativa da liberdade se esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente que seja suficiente para satisfazer as exigências de prevenção do crime que o caso concreto suscita e para promover a recuperação social do delinquente – cfr. art. 40.º do Código Penal.
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– Ora, no caso em apreço, constata-se, por um lado, que o arguido já tem antecedentes criminais pela prática de ilícitos idênticos ao dos autos, o que não foi devidamente considerado na douta sentença recorrida.
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– E, por outro lado, são muito elevadas as exigências de prevenção geral positiva neste tipo de crime.
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– Assim, deveria ser aplicada ao arguido uma pena de prisão, por só esta se mostrar adequada a satisfazer as exigências de prevenção geral de integração e também as evidentes exigências no caso de prevenção especial de socialização.
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– Tal pena deverá ser determinada nos termos do artigo 71.º do Código Penal, de acordo com o qual a referida determinação é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele e, assim, de acordo com tal dispositivo, para além dos aspectos referidos pelo Mm.º Juiz, na sentença, a propósito da determinação da medida concreta da pena, deverá ainda pesar conta o arguido os mencionados antecedentes criminais, devendo a pena principal ser de pelo menos 5 meses de prisão, por a mesma se mostrar ajustada ao grau de culpa do arguido e adequada às já referidas exigências de prevenção – ainda que, caso assim se venha a entender, a mesma seja suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal.
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– De qualquer forma, sempre se dirá ainda que o Mm.º Juiz violou igualmente o disposto no artigo 71.º do Código Penal, no que concerne à medida da pena acessória de inibição de conduzir.
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– Com efeito, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, o arguido será condenado numa pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de três meses a três anos em caso de condenação pela prática de crime em que o arguido foi condenado.
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– Ora, não obstante as considerações feitas a propósito da aplicação de tal medida, é forçoso concluir, na nossa opinião, que o Mm.º Juiz, ao contrário do que impõe o artigo 71.º do Código Penal, não teve em devida conta, de novo, os antecedentes criminais do arguido, supra referidos, sendo que, considerando os mesmos, sempre a referida pena acessória teria de ser superior aos oito meses da condenação anterior, que foram insuficientes para que o arguido não voltasse a repetir conduta idêntica.
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– Pelas razões expostas, a douta sentença proferida nos autos violou o disposto nos artigos 69.º, n.º 1, al. a), 70.º, 71.º e 292.º, n.º 1, do Código Penal, devendo ser substituída por outra decisão que condene o arguido em pena de prisão, não inferior a cinco meses – ainda que suspensa na sua execução – e na pena acessória de proibição de conduzir por período superior a oito meses.
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Devidamente notificado, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.
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Neste Tribunal da Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da alteração da decisão recorrida, em conformidade com a posição manifestada pelo recorrente, salientando, todavia, a existência, na sentença recorrida, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, vício esse que pode ser suprido pelo tribunal de recurso porquanto constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão [cfr. artigo 431.º, alínea a) do Código de Processo Penal] Notificado, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, o arguido não respondeu.
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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação: 1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Conforme Jurisprudência constante e pacífica dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos submetidos a apreciação.
No caso sub judice, o recurso versa...
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