Decisões Sumárias nº 189/15 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 189/2015

Processo n.º 197/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Relatório

A Executada A. veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa, baseado em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, que corre termos no Tribunal da Covilhã, deduzir oposição à execução.

Foi proferido despacho liminar admitindo a oposição, em que se recusou a aplicação do artigo 857.º do Novo Código de Processo Civil, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, pedindo a fiscalização da constitucionalidade das normas recusadas.

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Fundamentação

O Tribunal Constitucional já apreciou a questão colocada neste recurso no Acórdão n.º 714/2014 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), no qual julgou inconstitucional o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção, à qual foi aposta fórmula executória.

Uma vez que todo o artigo 857.º do Novo Código de Processo Civil dispõe precisamente sobre os termos dessa limitação aos fundamentos da oposição, esse juízo, tendo em consideração a sua fundamentação, estende-se a todo o artigo 857.º do Novo Código de Processo Civil, pelo que, aderindo às razões explanadas naquele aresto, deve ser proferido igual juízo de inconstitucionalidade, em decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

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Decisão

Nestes termos, decide-se:

  1. Julgar inconstitucional as normas constantes do artigo 857.º do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º...

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