Acórdão nº 243/08.9GBAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O arguido A..., melhor identificado nos autos, recorre da sentença mediante a qual o tribunal recorrido decidiu condená-lo: - pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal na pena 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 9 (nove) meses, devendo entregar a sua carta de condução na secretaria do ou em qualquer posto policial no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer num crime de desobediência, nos termos do artigo 500º, nº 2 do Código de Processo Penal.

Na motivação são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: I - constata-se, por um lado, que o Auto de Notícia de fis. 2 e 3, se encontra assinado pelo soldado da GNR J..., sendo que o Talão resultante do exame efectuado de fls. 3 se encontra assinado por alguém que nem o próprio soldado, enquanto testemunha, conseguir identificar ou apurar.

II - Por outro lado, no mesmo Auto de Notícia e no mesmo Talão as assinaturas do arguido não coincidem, sequer correspondem minimamente.

III - Ora, resulta indubitavelmente do princípio constitucional in dubio pro reo, e das competências/deveres do Ministério Público o ónus da prova dos factos alegados em sede acusatória.

IV - Nesta mesma medida, cabe ao Ministério Público — E NUNCA AO ARGUIDO — requerer e produzir a prova necessária de modo a que não resulte qualquer dúvida quanto á produção dos factos criminalmente imputados ao arguido pelo mesmo.

V - Assim, não resultou provado que era o arguido quem conduzia o veículo em causa, sequer é possível estabelecer, sem mais, uma correspondência entre o arguido e o talão de registo do exame efectuado.

VI - Deste modo, da falta de prova produzida outra solução não restava ao Tribunal senão ABSOLVER O ARGUÍDO dos factos que lhe vinham imputados, pelo que incorreu com a decisão propalada na violação do princípio constitucional in dubio pro reo - cfr. art. 32º n.º2 da Constituição da República Portuguesa - e do art. 374º n.º 2 do CPPenal.

VII - ADEMAIS, pretende o arguido invocar, a seu favor a excepção contida no art. 102º, n.ºs 1 e 2 do CPenal com remissão para o disposto no correspondentemente aplicável art. 51º, n.ºs 1 a 3.

VIII - SEM PRESCINDIR, resulta que o arguido vive com a esposa, doméstica tem três filhos que com eles vive, todos menores, que percorre diariamente longas distâncias resultante da sua actividade profissional e que é o principal sustento do agregado familiar e encontra-se socialmente e familiarmente integrado. Ora; IX - Circunstância de que não pôde alhear-se o Tribunal na determinação da medida da pena.

X - Assim, são imprescindíveis na determinação, suficiência e valoração da pena os argumentos supra elencados, nomeadamente nos termos do art. 50º do C. Penal, dado que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada (...) se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida,(...) e às circunstâncias do crime’.

XI - Ora, em última análise, sempre seria de aplicar o instituto da suspensão da pena, nos termos do art. 50º do C. Penal, atentas quer o crime em causa, quer a personalidade do agente, as suas condições de vida. Pelo que; XII - Os pressupostos da tutela dos interesse representados pelo Ministério Público afigurar-se-iam protegidos e salvaguardados, como se “da espada de Democles” se tratasse, impendendo sobre o arguido, medida suficiente e adequada à salvaguarda dos interesse públicos e à perfeição do carácter preventivo e ressocializador da sentença: XIII - Dado que o interesse tutelado já se encontraria assim suficientemente salvaguardado, afigurando-se uma pena de prisão efectiva, DESPROPORCIONAL E INADEQUADA.

XIV - Na verdade, a aplicação de uma pena de prisão, bem como de um período de inibição de NOVE MESES, não se coaduna com as finalidade da pena, muito menos com o intuito ressocializador da mesma, pois que, dentro deste limite máximo, a pena deverá ser determinada pela moldura de prevenção geral de integração e ressocialização entre o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, não se podendo determinar por critérios retribuição e expiação, em suma, uma “justa paga”, qual Lei da Talião - olho por olho, dente por dente - XVI - Porquanto a mesma seria apenas repressora para o arguido e destituída de qualquer sentido útil, prejudicando não só o arguido, que está socialmente integrado e trabalha, bem como os que dele dependem, nomeadamente a sua esposa e filhos menores; XVII - Tanto mais, quando se verifica o principio in dubio pro reo, aplicável aqui também ao juízo de prognose da conduta do arguido, dado que o mesmo, não voltou a ser condenado por qualquer facto desde 26/10/04, ou seja, há quase QUATRO ANOS, porquanto se apercebeu da ilicitude do seu comportamento.

X\/III - Como tal, apenas pode resultar um juízo de prognose favorável ao comportamento do arguido.

XIX - Afigurando-se a aplicação do instituto da suspensão da pena, enquanto SUFICIENTE, ADEQUADA e, principalmente EFICAZ, atentas as finalidades da punição, pelo que qualquer condenação em sentido contrário, violaria o intuito normativo que pautou a redacção das alterações recentes ao Código Penal, bem como o disposto no art. 50º do C. Penal e o princípio in dubio pro reo.

* Na resposta o MºPº rebate, ponto por ponto, a argumentação aduzida pelo recorrente, concluindo pela manutenção integral da decisão recorrida.

No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual se pronuncia no sentido da improcedência do recurso ou, quando muito, ser parcialmente provido dando-se ao recorrente a oportunidade de cumprimento da pena de prisão por dais livres ou em regime de semidetenção.

* Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.

Corridos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

*** II.

  1. Delimitação do objecto do recurso Nos termos do art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Constituindo entendimento pacífico que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed...

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