Acórdão nº 141/08.6GTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2009

Data25 Março 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou improcedente a acusação deduzida contra o arguido: J...

, casado, residente em Mêda.

Sendo decidido:

  1. Absolver o arguido da prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, línea a), ambos do Código Penal.

    ***Inconformado interpôs recurso o Magistrado do MºPº.

    São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, e que delimitam o objecto do mesmo: 1. Nos termos conjugados do disposto nos arts. 706°, n° 1, e 524°, nºs 1 e 2, do C PC, aplicáveis ex vi o art. 4° do Código de Processo Penal, deve ser admitida a junção aos autos do certificado de verificação emitido pelo IPQ a 7.08.2008 que atesta que o aparelho de pesquisa de álcool no sangue utilizado aquando da fiscalização a que o arguido foi sujeito tinha sido submetido à verificação anual prevista na Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro; 2. Pois, a apresentação de tal documento não foi possível até ao encerramento da discussão em processo sumário, por ser desconhecida a sua existência, uma vez que a testemunha/ agente autuante apenas verificou que por mero lapso tinha feito referência no auto de notícia (isto quando a lei não sequer o obrigava a tanto) ao penúltimo certificado de verificação, e que o aparelho em causa tinha sido examinado e aprovado pelo IPQ a 7.08.2008 (23 dias antes da data da fiscalização a que o arguido foi submetido), depois de inquirido em sede de audiência de discussão e julgamento; 3. Ora, e uma vez que o autuante tinha mencionado no auto que a data da última aprovação era de 30.08.2007, nada fazia crer que tal informação não correspondia à verdade; 4. Mais, e sem prescindir, sempre tem de ser considerado que a apresentação do documento em causa se torna necessária por força da sentença absolutória baseada na "falta de fiabilidade do resultado do teste de pesquisa de álcool no sangue" por desrespeito da obrigatoriedade de verificação anual; 5. Nesta concomitância, admitindo-se a junção aos autos do certificado emitido pelo IPQ, caiem por terra os fundamentos que determinaram a absolvição do arguido da prática de um crime de condução sob efeito do álcool, devendo a sentença proferida ser revogada e repetido o julgamento, uma vez que a meritíssima juíza não tinha conhecimento da existência do último certificado do IPQ, datado de 7.08.2008, quando proferiu a decisão recorrida; 6. No entanto, caso se entenda que a junção do documento em questão não deve ser admitida, o que só se admite por mero exercício de raciocínio, sempre se considera que a sentença recorrida deve ser revogada, por padecer dos vícios enunciados na al. b), 1 a parte, e na al. c), do n° 2 do art. 410° do Código de Processo Penal; 7. Destarte, entre os factos não provados (" Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em a), o arguido apresentasse uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,72 g/l") e a prova produzida (testemunho do agente autuante e resultado do teste de pesquisa de álcool no sangue) existe uma contradição, fruto de erro notório na apreciação da prova; 8. Com efeito, no início da audiência de discussão e julgamento, veio o arguido levantar a questão da nulidade do teste de alcoolemia realizado, nulidade essa que foi, e muito bem, em nosso modesto entender, indeferida.

    9. Ora, ainda que admitindo que o aparelho não tivesse sido submetido a exame obrigatório pelo IPQ (o que se verifica nem ter sido o caso), como é que se pode fundamentalmente acreditar que: - até à meia-noite da véspera do dia em que o arguido foi fiscalizado (30.08.2008), a validade do teste (realizado nas mesmas condições) não suscitaria dúvidas; - 2h10 depois (data e hora da fiscalização levada a cabo), a fiabilidade do aparelho já estaria em crise e susceptível de apresentar um erro corresponde a pelo menos 0,53 g/l álcool no sangue?; 10. Pois, é do conhecimento geral (como referido pela testemunha de acusação aquando do seu depoimento) que o aparelho nem sequer funciona, não permitindo a realização do teste, quando não estão reunidas às condições necessárias à medição do teor de álcool no sangue do sujeito submetido a exame.

    11. De facto, o aparelho em referência tem características funcionais que garantem o ambiente necessário à medição do teor de álcool no sangue do sujeito submetido a exame, pelo que, sempre que tal não se verifique, o próprio aparelho contem dispositivo de sinalização, mediante emissão de mensagem de erro, e não emitindo o talão de registo de leitura acima referido; 12. Assim, o aparelho estava em perfeitas condições de funcionamento quando o arguido foi submetido ao teste de pesquisa de álcool; 13. Na verdade, os factos não provados deviam ter sido julgados provados, pois são a decorrência lógica e normal da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; 14. Quanto muito, no caso do aparelho não ter sido sujeito à verificação anual (o que não é o caso dos autos conforme resulta do documento apresentado), podiam ter sido considerados os erros máximos admitidos na Portaria n° 1556/2007, de 10 de Dezembro, o que não sucedeu no caso da decisão de que se recorre, limitando-se o Tribunal a absolver o arguido; 15. De facto, o Tribunal a quo simplesmente fez tábua rasa da circunstancia da taxa de álcool no sangue apresentada, depois de realizado o teste de...

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