Acórdão nº 127/15 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 127/2015

Processo 997/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. A. foi condenado, em processo comum, com intervenção de tribunal coletivo procedente da 7ª vara do Tribunal Criminal de Lisboa, por acórdão proferido em 21/02/2013, pela prática, em autoria material, de treze crimes de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º1 e 5 al. b) do Código Penal (CP), por treze crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º4, b) da Lei n.º 109/09, de 15/09, por doze crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º do CP, e por dez crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º2 da Lei n.º 109/09, de 15/09. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de seis anos de prisão.

  2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 21/05/2014, negou provimento ao mesmo, confirmando a decisão recorrida.

  3. Ainda inconformado, o arguido veio requerer a reforma do Acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º2 do artigo 616.º e do n.º1 do artigo 666.º, ambos do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, alegando que constam do processo «documentos e elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que, por lapso manifesto, não foram tomados em consideração».

    Por Acórdão de 10/09/2014, o Tribunal da Relação decidiu pela inexistência de nulidade ou omissão do acórdão, indeferindo o requerido.

  4. Notificado deste último aresto, vem o ora recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de 25/05/2014, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, mediante requerimento do seguinte teor:

    (...)

    7. (...) no acórdão de 28 de maio de 2014, o Tribunal da Relação de Lisboa fez uma interpretação normativa que, salvo o devido respeito, padece de inconstitucionalidade, conforme sumariamente trataremos de demonstrar infra.

    8. Assim e pese embora a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional limite o recurso a interpor perante o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea b), do artigo 70.º, às situações em que se aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”,

    9. O certo é que, in casu, as inconstitucionalidades apenas surgem com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de maio de 2014.

    10. O recorrente no seu recurso da sentença proferida em primeira instância, conclui no sentido de que “(…) De qualquer forma, sendo a incriminação do recorrente exclusivamente assente nas declarações do coarguido CLÁUDIO (excluindo-se, pelo exposto, qualquer outro meio de prova), nunca as mesmas constituíam ou constituem meio legitimo e válido de incriminação, atento, desde logo, o disposto no art. 344º, nº 3, al a) do CPP, tanto mais que tais declarações são desacompanhadas de outro meio probatório de suporte, sendo que também, “(...) sempre os factos considerados provados, independentemente da sua impugnação veemente já efetuada, nunca poderiam ser inseridos na moldura do crime de furto e acesso ilegítimo.”

    Assim,

    11. “(...) atendendo às conclusões vertidas no Acórdão recorrido, em abstrato e sem conceder, nunca seria coadunável com os arts. 40º, 50º, 70º e 71º do CPP a aplicação ao recorrente de uma medida de prisão nos termos em que o foi”, ou seja, “(...) O Acórdão recorrido, salvo melhor opinião, violou os comandos legais invocados nas presentes conclusões de recurso.”

    Não obstante,

    12. Refere o Tribunal da Relação, no seu acórdão de 28 de maio de 2014, face ao acima vertido pelo recorrente, que “As declarações do coarguido são um meio de prova legal cuja admissibilidade assenta no art. 125.º do CPP, e não é prova proibida, pois não se enquadra nas situações previstas no art. 126.º do CPP. (...) Inexistindo qualquer especificidade legal quanto à valoração probatória das declarações de coarguido, com exceção da norma prevista no artº 345º, nº 4 do CPP, então as declarações hão de ser valorada nos termos gerais do artigo 127º, do CPP, ou seja, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. (...) Diga-se ainda, que nenhum obstáculo se vislumbra na valoração de declarações de um coarguido em desfavor de outro que se remeteu ao silêncio, pois mostram-se asseguradas todas as garantias de defesa, desde logo na vertente do exercício do contraditório, nada impedindo que o coarguido em audiência possa amplamente contraditar as declarações do coarguido incriminador.” (...) Resulta assim da fundamentação sobre a matéria de facto que acima se transcreveu na íntegra que o tribunal recorrido valorou efetivamente as declarações do coarguido Cláudio. Resulta igualmente que estas declarações mereceram total credibilidade ao tribunal (...) [sublinhado nosso]

    Ora,

    13. Salvo o devido respeito, entende o recorrente que, ao decidir como decidiu e com aquele fundamento, o Tribunal a quo incorreu em inconstitucionalidade na interpretação normativa dada ao artigo 345º n.º 4 do Código de Processo Penal.

    14. Como a interpreta o douto acórdão proferido nestes autos a norma do artigo 345º n.º 4 do Código de Processo Penal viola o artigo 32º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

    15. Tal norma, na mencionada interpretação, viola o n.º 1 do...

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