Decisões Sumárias nº 42/15 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução20 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 42/2015

Processo n.º 1143/2014

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

  1. O Ministério Público requereu o julgamento, em processo sumário, dos arguidos A., B. e C., imputando-lhes a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 210.º, nºs. 1 e 2, alínea b), do Código Penal, com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do mesmo Código.

    Por decisão judicial de 3 de fevereiro de 2014, já proferida após o início da audiência de julgamento, julgou-se inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, nºs. 1 e 2, da Constituição, «a norma extraída da conjugação entre a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 381.º, ambos do Código de Processo Penal, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual podem ser julgados em processo sumário crimes que, em concurso, comportem uma pena unitária máxima, abstratamente aplicável, superior a 5 (cinco) anos de prisão», determinando-se, em consequência, a devolução dos autos ao Ministério Público para serem tramitados sob outra forma de processo.

    O Ministério Público, considerando ter havido lugar a recusa de aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade, interpôs dessa decisão judicial recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, com tal específico objeto.

    O Tribunal recorrido admitiu o recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. A questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do presente recurso foi especificamente apreciada pelo Acórdão n.º 847/2013, que julgou inconstitucional a norma extraída da conjugação entre a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 381.º, ambos do Código de Processo Penal, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual podem ser julgados em processo sumário crimes que, em concurso, comportem uma pena unitária máxima, abstratamente aplicável, superior a 5 (cinco) anos de prisão. Tal aresto aplicou, por identidade de razões, a jurisprudência do Acórdão n.º 428/13, posteriormente generalizada pelo Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 174/2014, que decidiu declarar inconstitucional, com força...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT