Acórdão nº 288/07.6GTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Data10 Dezembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Por decisão proferida no processo comum singular nº 288/07.6GTAVR.C1 do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro o arguido AJ... foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido no art. 292° n° 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de €10 (dez euros) e na inibição de conduzir pelo período de 5 (cinco) meses.

Inconformado com a decisão interpõe recurso com as seguintes conclusões: 1 . O recorrente foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 10,00, e a que correspondem, subsidiariamente, 40 dias de prisão, na inibição de conduzir pelo período de 5 meses e, bem assim, nas custas do processo e em procuradoria.

  1. O Tribunal a quo considerou provado, entre outros, que no dia 27 de Julho de 2007, cerca das 1 h50, na EN 109-7, na Rotunda das Pirâmides, em Aveiro, o arguido, ora recorrente, conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula 00-XX-00, após ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentado uma Taxa de Álcool no sangue de 1,38g/l.

  2. Ora, na preparação do recurso de apelação que se encontrava a minutar, constatou que a parte final do testemunho prestado na audiência de julgamento pelo agente da GNR-BT, soldado AM...com particular incidência entre os minutos 12 e 14 da gravação efectuada sob o n. 20080702144618-185766-64164, realizada entre as 14:45:12 e as 15:00:04 a 2 de Julho de 2008- se encontra omissa/imperceptível/inaudível.

  3. E a verdade é que o identificado testemunho incide sobre factos que o Tribunal deu como provados e nos quais se estribou para sustentar a decisão proferida.

  4. Assim sendo, verifica-se, in casu, a nulidade a que aludem os artigos 201º e 205º do C.P.C. na medida em que aquela omissão impossibilita o recorrente de fazer uso cabal do disposto no artigo 690º-A daquele diploma, por aplicação do artigo 4º do C.P.P., o que se alega.

  5. Nesta conformidade, deverá na procedência da arguida nulidade ser anulado o depoimento daquela testemunha e, bem assim, a resposta que o Tribunal deu aos factos sustentados nesse mesmo testemunho e prejudiciais ao arguido, mais que não fosse pela aplicação do princípio in dubio pro reo..

    Posto isto, 7. Da fundamentação concreta para a decisão da causa, o Tribunal a quo teve em conta, desde logo, que, após despistagem positiva, foi o arguido foi submetido ao teste de alcoolemia através do aparelho de análise quantitativa "Drager", que primeiro deu a taxa de 1,35g/l.

  6. Seguidamente, e como o arguido requereu contraprova, foi o mesmo submetido a novo teste de ar expirado - no mesmo aparelho - vindo então a acusar a apurada taxa de 1,38g/l.

  7. Ora, as regras da aquisição de prova para a determinação do estado de alcoolemia na condução estão fixadas no artigo 153.o do Código da Estrada e, no que se refere em particular às condições e possibilidade de realização da contraprova por utilização do mesmo analisador, regia, à data, o artigo 3º do Decreto Regulamentar 24/98 de 30 de Outubro.

  8. Nada impedia os agentes fiscalizadores de fazerem deslocar o arguido para a realização da contraprova por si solicitada a um outro analisador, dentro do prazo previsto nas disposições supra citadas.

  9. E nada obstava a que, admitida essa impossibilidade, pudesse ter sido concedido ao arguido contraprova por recolha de sangue, conforme oportuna e tempestivamente requereu e lhe foi negado.

  10. Sim, foi-lhe negado o exercício de tal direito porque não só o afirmou o arguido como o soldado da GNR-BT, entidade autuante e única testemunha inquirida, declarou "Não. Sinceramente não recordava. quando lhe foi perguntado "Recorda-se que este senhor pediu a contraprova?" - do que adiante se dará melhor conta.

  11. A ilicitude típica e a exigência de prova obtida por meios legais necessários obstam a que se possa fixar o preenchimento de qualquer infracção.

  12. Para o arguido não se tratou de erro material na medida em que se mostra inserido (e não é irrelevante) na determinação da pena que por ele se mostra viciada na dosimetria concreta.

  13. Ainda para mais quando sentiu, insistentemente, que o Mmº Juiz, mais do que pretender apurar os factos constantes da acusação, dedicou grande parte do tempo a comentários, insinuações e conclusões.

  14. Talvez com o intuito de afastar a fragilidade do depoimento da única testemunha arrolada que, por sinal, não se lembrava de nada em concreto...

  15. Embora de uma coisa soubesse claramente: que a «contraprova» tinha sido feita no mesmo aparelho onde tinha sido feita a prova.

  16. Não obstante, esta mesma testemunha atestou um facto notório: "Há vários aparelhos [leia-se, em Aveiro]. Nós é que só circulamos com um aparelho.".

  17. Corroborando, igualmente, que ao Hospital de Aveiro demorariam menos de 5 minutos.

  18. Nestes termos, e para além dos erros de apreciação da matéria de facto, violou o Tribunal a quo o estatuído nas disposições citadas do artigo 153º do Código da Estrada, dos artigos 2º e 3º do Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, e, por via delas, os artigos 292.oe69.o do Código Penal.

  19. Para além do mais, o artigo 153º, n.º 3 do C.E., dispõe, a respeita da contraprova subsequente a um exame com resultado positivo "... deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinado: a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado; ou b) Análise de sangue.".

  20. Por seu turno, decorre do n. 4 do citado artigo, que, no caso de opção pelo novo exame através de ar expirado "... o examinado deve ser de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado. " .

  21. Também desta norma decorre que o examinado, escolhendo o meio de contraprova, se optar por novo exame através de aparelho aprovado, deve ser conduzido a local onde possa fazer esse exame.

  22. Esta diz-nos: se necessário, deve ser conduzido a local onde possa fazer esse exame e será «necessário» quando não possa ser feito no mesmo local, ou seja, prima facie, quando não estejam reunidas as condições para o efeito.

  23. Contudo, dos autos resulta que o arguido não foi conduzido a nenhum local para efectuar o novo teste, a requerido contraprova, pois, aquele acabou por ser efectuado no mesmo aparelho.

  24. Assim, sendo o novo exame feito no mesmo aparelho, existe a violação de uma norma procedimental, implicando, de per si, estarmos perante uma contraprova inválida por falta de requisitos ou, até, perante uma contraprova ilegal.

  25. Diga-se, no sentido de esclarecer, que o Decreto Regulamentar admite que o teste de contraprova seja efectivado no mesmo aparelho quantitativo, mas só no caso de não ser possível recorrer a outro no mesmo prazo.

  26. Ou seja, só pode ser utilizado o mesmo aparelho caso não seja possível recorrer a outro (e isso só pode acontecer se o local onde se encontra o outro aparelho estiver a mais de 15 minutos de distância, caso contrário o examinando tem de ser lá conduzido).

  27. Fazer assim a contraprova no mesmo aparelho sem que se observe o requisito, "não ser possível recorrer a outro" é o mesmo que ter efectuado um exame que não podia ser feito, porque não reunia as condições para ser usado o mesmo aparelho.

  28. Face a tal factualidade, nada impedia que se tivesse recorrido a outro analisador, tendo em conta, desde logo, a proximidade do quartel - seguramente a menos de 5 minutos.

  29. Até porque, então para que serviriam os outros aparelhos se numa noite em que existem diversas patrulhas, com dezenas de agentes, circulam com apenas um? 32. Com a devida vénia, permita-se-nos a transcrição do douto aresto da Relação do Porto, com data de 30 de Abril de 2008, in www.dgsi.pt, que se pode encontrar sob o n.o 0810062: "Assim, das duas, uma: - ou...

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