Acórdão nº 288/07.6GTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelDR. ATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Por decisão proferida no processo comum singular nº 288/07.6GTAVR.C1 do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro o arguido AJ... foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido no art. 292° n° 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de €10 (dez euros) e na inibição de conduzir pelo período de 5 (cinco) meses.

Inconformado com a decisão interpõe recurso com as seguintes conclusões: 1 . O recorrente foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 10,00, e a que correspondem, subsidiariamente, 40 dias de prisão, na inibição de conduzir pelo período de 5 meses e, bem assim, nas custas do processo e em procuradoria.

  1. O Tribunal a quo considerou provado, entre outros, que no dia 27 de Julho de 2007, cerca das 1 h50, na EN 109-7, na Rotunda das Pirâmides, em Aveiro, o arguido, ora recorrente, conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula 00-XX-00, após ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentado uma Taxa de Álcool no sangue de 1,38g/l.

  2. Ora, na preparação do recurso de apelação que se encontrava a minutar, constatou que a parte final do testemunho prestado na audiência de julgamento pelo agente da GNR-BT, soldado AM...com particular incidência entre os minutos 12 e 14 da gravação efectuada sob o n. 20080702144618-185766-64164, realizada entre as 14:45:12 e as 15:00:04 a 2 de Julho de 2008- se encontra omissa/imperceptível/inaudível.

  3. E a verdade é que o identificado testemunho incide sobre factos que o Tribunal deu como provados e nos quais se estribou para sustentar a decisão proferida.

  4. Assim sendo, verifica-se, in casu, a nulidade a que aludem os artigos 201º e 205º do C.P.C. na medida em que aquela omissão impossibilita o recorrente de fazer uso cabal do disposto no artigo 690º-A daquele diploma, por aplicação do artigo 4º do C.P.P., o que se alega.

  5. Nesta conformidade, deverá na procedência da arguida nulidade ser anulado o depoimento daquela testemunha e, bem assim, a resposta que o Tribunal deu aos factos sustentados nesse mesmo testemunho e prejudiciais ao arguido, mais que não fosse pela aplicação do princípio in dubio pro reo..

    Posto isto, 7. Da fundamentação concreta para a decisão da causa, o Tribunal a quo teve em conta, desde logo, que, após despistagem positiva, foi o arguido foi submetido ao teste de alcoolemia através do aparelho de análise quantitativa "Drager", que primeiro deu a taxa de 1,35g/l.

  6. Seguidamente, e como o arguido requereu contraprova, foi o mesmo submetido a novo teste de ar expirado - no mesmo aparelho - vindo então a acusar a apurada taxa de 1,38g/l.

  7. Ora, as regras da aquisição de prova para a determinação do estado de alcoolemia na condução estão fixadas no artigo 153.o do Código da Estrada e, no que se refere em particular às condições e possibilidade de realização da contraprova por utilização do mesmo analisador, regia, à data, o artigo 3º do Decreto Regulamentar 24/98 de 30 de Outubro.

  8. Nada impedia os agentes fiscalizadores de fazerem deslocar o arguido para a realização da contraprova por si solicitada a um outro analisador, dentro do prazo previsto nas disposições supra citadas.

  9. E nada obstava a que, admitida essa impossibilidade, pudesse ter sido concedido ao arguido contraprova por recolha de sangue, conforme oportuna e tempestivamente requereu e lhe foi negado.

  10. Sim, foi-lhe negado o exercício de tal direito porque não só o afirmou o arguido como o soldado da GNR-BT, entidade autuante e única testemunha inquirida, declarou "Não. Sinceramente não recordava. quando lhe foi perguntado "Recorda-se que este senhor pediu a contraprova?" - do que adiante se dará melhor conta.

  11. A ilicitude típica e a exigência de prova obtida por meios legais necessários obstam a que se possa fixar o preenchimento de qualquer infracção.

  12. Para o arguido não se tratou de erro material na medida em que se mostra inserido (e não é irrelevante) na determinação da pena que por ele se mostra viciada na dosimetria concreta.

  13. Ainda para mais quando sentiu, insistentemente, que o Mmº Juiz, mais do que pretender apurar os factos constantes da acusação, dedicou grande parte do tempo a comentários, insinuações e conclusões.

  14. Talvez com o intuito de afastar a fragilidade do depoimento da única testemunha arrolada que, por sinal, não se lembrava de nada em concreto...

  15. Embora de uma coisa soubesse claramente: que a «contraprova» tinha sido feita no mesmo aparelho onde tinha sido feita a prova.

  16. Não obstante, esta mesma testemunha atestou um facto notório: "Há vários aparelhos [leia-se, em Aveiro]. Nós é que só circulamos com um aparelho.".

  17. Corroborando, igualmente, que ao Hospital de Aveiro demorariam menos de 5 minutos.

  18. Nestes termos, e para além dos erros de apreciação da matéria de facto, violou o Tribunal a quo o estatuído nas disposições citadas do artigo 153º do Código da Estrada, dos artigos 2º e 3º do Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, e, por via delas, os artigos 292.oe69.o do Código Penal.

  19. Para além do mais, o artigo 153º, n.º 3 do C.E., dispõe, a respeita da contraprova subsequente a um exame com resultado positivo "... deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinado: a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado; ou b) Análise de sangue.".

  20. Por seu turno, decorre do n. 4 do citado artigo, que, no caso de opção pelo novo exame através de ar expirado "... o examinado deve ser de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado. " .

  21. Também desta norma decorre que o examinado, escolhendo o meio de contraprova, se optar por novo exame através de aparelho aprovado, deve ser conduzido a local onde possa fazer esse exame.

  22. Esta diz-nos: se necessário, deve ser conduzido a local onde possa fazer esse exame e será «necessário» quando não possa ser feito no mesmo local, ou seja, prima facie, quando não estejam reunidas as condições para o efeito.

  23. Contudo, dos autos resulta que o arguido não foi conduzido a nenhum local para efectuar o novo teste, a requerido contraprova, pois, aquele acabou por ser efectuado no mesmo aparelho.

  24. Assim, sendo o novo exame feito no mesmo aparelho, existe a violação de uma norma procedimental, implicando, de per si, estarmos perante uma contraprova inválida por falta de requisitos ou, até, perante uma contraprova ilegal.

  25. Diga-se, no sentido de esclarecer, que o Decreto Regulamentar admite que o teste de contraprova seja efectivado no mesmo aparelho quantitativo, mas só no caso de não ser possível recorrer a outro no mesmo prazo.

  26. Ou seja, só pode ser utilizado o mesmo aparelho caso não seja possível recorrer a outro (e isso só pode acontecer se o local onde se encontra o outro aparelho estiver a mais de 15 minutos de distância, caso contrário o examinando tem de ser lá conduzido).

  27. Fazer assim a contraprova no mesmo aparelho sem que se observe o requisito, "não ser possível recorrer a outro" é o mesmo que ter efectuado um exame que não podia ser feito, porque não reunia as condições para ser usado o mesmo aparelho.

  28. Face a tal factualidade, nada impedia que se tivesse recorrido a outro analisador, tendo em conta, desde logo, a proximidade do quartel - seguramente a menos de 5 minutos.

  29. Até porque, então para que serviriam os outros aparelhos se numa noite em que existem diversas patrulhas, com dezenas de agentes, circulam com apenas um? 32. Com a devida vénia, permita-se-nos a transcrição do douto aresto da Relação do Porto, com data de 30 de Abril de 2008, in www.dgsi.pt, que se pode encontrar sob o n.o 0810062: "Assim, das duas, uma: - ou...

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