Acórdão nº 679/05.7GAMMV de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | DR. RIBEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I - 1- No processo comum com o número supra referido, JC...
foi condenado na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, resultante do cúmulo jurídico de duas penas de 1 ano de prisão pela prática de dois crimes de maus tratos p. e p. pelo art.º 152º/1 alínea a) do Código Penal, perpetrados na pessoa das suas filhas SP... e DI....
Mas foi absolvido da prática de outro crime de maus tratos previsto no n.º2 do mesmo artigo relativamente à sua esposa MF...
. E o tribunal absteve-se de se pronunciar de mérito por um crime de injúrias por falta de acusação particular da ofendida MF...
, apesar da respectiva factualidade estar integrada na acusação pública por maus tratos a cônjuge e constar dos factos provados.
2- O Ministério Público concorda com a autonomização destes dois crimes e com a absolvição do arguido quanto aos maus tratos ao cônjuge. Mas recorre defendendo a tese de que a autonomização do crime de injúrias do crime de maus tratos não impedia o tribunal de condenar o arguido pelo crime de injúrias apesar da não constituição da ofendida como assistente e consequente falta de acusação particular.
As suas conclusões são as seguintes -
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O Tribunal entendeu que como o crime de injúria reveste natureza particular, face à não constituição de assistente por parte da ofendida e à omissão de dedução de acusação particular, a dedução de acusação pelo Ministério Público estaria impedida quanto a este crime, pelo que o arguido não poderia por ele ser condenado.
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Afigura-se-nos, porém, que outras soluções existem, mais razoáveis, e que consagram uma solução que também contempla a posição pessoal do ofendido.
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Estando o arguido acusado por um crime de maus tratos praticado contra a sua esposa, verificando-se provado em sede de julgamento um facto que, por si, apenas engloba um crime de injúria, é nosso entendimento que o mesmo deve ser condenado por tal crime.
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Com efeito, tal alteração da qualificação jurídica não põe em causa a defesa do arguido, uma vez que o facto ocorrido em 2.11.2005 já constava da acusação pública.
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Por outro lado, tendo o procedimento criminal sido validamente exercido pelo Ministério Público, o facto de em julgamento apenas se provar um facto que integra apenas um crime de injúria, tal facto não afecta a validade da acusação deduzida nem implica a perda de legitimidade do Ministério Público.
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No caso não foi dada à ofendida a possibilidade de se constituir assistente e deduzir acusação particular, pois quando o inquérito foi encerrado, o Ministério Público, perante o manancial de factos disponíveis, porque não se indiciava crime particular, fez o que lhe impõe o Código de Processo Penal quando se recolhem indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, deduzindo acusação por crime relativamente ao qual tinha legitimidade para acusar.
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Por todo o exposto, entendemos que o arguido JC..., uma vez absolvido do crime de maus tratos de que vinha acusado, mas provando-se em julgamento que praticou um crime de injúrias, deve ser condenado pela prática deste crime, pelo...
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