Acórdão nº 492/05.1GBPBL de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | DR. FERNANDO VENTURA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Por sentença proferida em 12/06/2006 no processo abreviado com o NUIPC nº 492/05.1GBPBL do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, foi o arguido ... condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artº 6º, nº1, da Lei 22/97, de 27/6, na pena de 100 (dias) de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros), e absolvido relativamente à prática de um crime de detenção ilegal de silenciador p. e p. pelo artº 275º, nºs 1 e 4 do CP, com referência ao nº2, al. b) do artº 3º do D.L. 207-A/75, de 17/4. Em apreciação de recurso neste Tribunal da Relação, foi revogada a absolvição e condenado o arguido também pela prática de um crime de detenção ilegal silenciador p. e p. pelo artº 275º, nºs 1 e 4 do C.P., com referência ao nº2, al. b) do artº 3º do D.L. 207-A/75, de 17/4, na pena de na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros). Em cúmulo jurídico das duas penas, foi o arguido condenado na pena unitária de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros).
Reiterando idêntico requerimento anterior[i], veio o arguido em 19/12/2007[ii] requerer, ao abrigo do disposto no artº 17º, nº1, 11º e 12º da Lei 59/98, de 18/8, a não transcrição da condenação no certificado de registo criminal, nos seguintes termos: 1° O arguido foi, pelo Tribunal da Relação, condenado como autor material pela prática de um crime de detenção de silenciador de arma de fogo p.p pelo artigo 275°, n.º 1 e 4 do C. Penal com referência ao n.º 2, al. b), do artigo 3° do DL 207-A/75 de 17 de Abril (tendo sido ainda condenado, na Primeira Instância, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma e já apresentado, em 26-06-2006, requerimento de não transcrição da sentença para o certificado de registo criminal, cuja apreciação, igualmente se requer) 2° Ora, tendo em consideração que o arguido é pessoa social, familiar e profissionalmente inserida, "sendo respeitado pelo que o conhecem e considerado trabalhador", nada indiciando que a sua personalidade seja propensa à prática de ilícitos; 3° Que as circunstâncias que rodearam o cometimento da infracção permitem concluir que tal foi um acto isolado no percurso de vida do arguido; que como o mesmo referiu apenas utilizou a arma para um momento de lazer, não resultando deste acto quaisquer consequências nefastas para pessoas ou bens.
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O facto de anteriormente ao momento em que foi avistado pela patrulha da G.N.R. ter acabado de praticar tiro ao alvo em terreno anexo (quintal) à sua casa de habitação.
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Mais resultou provado que o arguido é primário e confessou os factos de que vinha acusado (apenas não os confessando na parte em se refere que tinha conhecimento de que era necessário a arma em causa estar devidamente registada ou manifestada).
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Procedeu por iniciativa própria à entrega de todo o material (para além da própria arma) que se refere no auto de apreensão junto aos autos.
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O arguido encontra-se inscrito na Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça desde 24 de Junho de 2005 - conforme licença que se encontra junta aos autos a fls. 12 - e é sócio gerente de uma empresa que se dedica ao fabrico e comércio de caleiras e seus acessórios.
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Pratica tiro ao alvo, actividade que muito gosta de praticar; sendo que a transcrição da condenação para o seu certificado de registo criminal impedirá o arguido de preencher todos os requisitos e condições impostas, presentemente pela Lei 5/2005 de 23 de Fevereiro, o que inviabilizará de proceder à renovação da licença de que é titular.
Assim, vem o arguido requerer a não transcrição para o certificado de registo criminal das condenações sofridas nos autos para os fins revistos nos artigos 11º e 12° da Lei n.º 57/98 de 18-08.
Sobre esse requerimento recaiu o despacho que segue: A fls. 242 e segs veio o arguido reiterar anterior requerimento já efectuado no processo requerendo a não transcrição da sentença para o certificado de registo: criminal, uma vez que tal transcrição da condenação o impedirá de preencher todos os requisitos e condições impostos pela lei 5/2006 de 23 de...
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