Acórdão nº 1/14 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 02 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 1/2014
Processo n.º 1386/13
-
Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
DECISÃO SUMÁRIA
Relatório
Por decisão do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Leiria o arguido A. foi condenado pela prática dos seguintes crimes:
- um crime de associação criminosa, p.p. pelo artigo 299.º, do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão;
- um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.° e 218.°, n° 1 e 2, alínea a) e b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
- um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.° e 218.°, n° 1 e 2, alínea a) e b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão;
- um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.° e 218.°, n° 1 e 2, alínea a) e b), do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
- um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.° e 218.°, n° 1 e 2, alínea a) e b), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n.°s 1, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena 8 meses de prisão;
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n.°s 1, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena 8 meses de prisão;
- em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 5 meses de prisão.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido em 21 de agosto de 2013, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo a decisão da 1.ª instância.
Inconformado, o arguido interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso não foi admitido por despacho do Desembargador Relator de 13 de novembro de 2013, nos termos dos artigos 400.º, n.° 1, alínea f), e 432.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Vice-Presidente deste Tribunal indeferido a reclamação, por despacho proferido em 29 de janeiro de 2013.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, arguindo a inconstitucionalidade:
- da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
- da norma constante do artigo 5.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal, interpretado como sentido de que é aplicável o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO