Acórdão nº 75/14 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 75/2014
Processo n.º 17/14
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Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Relatório
No 2.º Juízo da Pequena Instância Criminal de Sintra, o arguido A. foi condenado pela autoria de um crime de condução em estado de embriagues, p.p. pelo artigo 292.º, do Código Penal, conjugado com o artigo 69.º, n.º 1, a), do mesmo diploma, na pena de 6 meses de prisão, substituídos por prisão por dias livres, ao abrigo do artigo 45.º, n.º 1 e 3, do Código Penal, a cumprir em 36 períodos sucessivos de 48 horas cada e, ainda, na inibição de conduzir durante 10 meses.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.
O arguido interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho do Desembargador Relator.
O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo o seu Vice-Presidente, por decisão proferida em 10 de dezembro de 2013, indeferido a reclamação.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal.
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Fundamentação
A questão de constitucionalidade colocada neste recurso já foi objeto de apreciação por este Tribunal, não tendo sido julgada inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida, ou seja o disposto no artigo 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal, pelos Acórdãos n.º 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012, 154/13 e 245/13 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt) .
Não havendo razões para alterar esta posição deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, julgando-se improcedente o recurso, nos termos permitidos pelo artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC, aderindo-se aos...
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