Acórdão nº 78/15 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 78/2015

Processo n.º 825/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de arguição de irregularidade

O Recorrente vem arguir a falta de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação apresentada antes da notificação do Acórdão que decidiu a reclamação, invocando o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Aos recursos no Tribunal Constitucional não se aplica o regime do Código de Processo Penal, mas sim o regime da Lei do Tribunal Constitucional e, a título subsidiário, o disposto no Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC).

O Ministério Público respondeu à reclamação apresentada pelo Recorrente no exercício do contraditório e não enquanto emissor de um parecer sobre a reclamação apresentada, pelo que, não tendo o reclamante o direito a contraditar a resposta do reclamado, não se justifica a notificação desta peça em momento anterior à prolação do acórdão que decide a reclamação.

Não se tendo verificado a omissão de ato processual deve ser indeferida a arguição de irregularidade.

*

Incidente de reforma da decisão quanto a custas

O Recorrente pretende que na condenação em custas se faça constar que o Recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas.

O benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em...

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