Acórdão nº 78/15 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 78/2015
Processo n.º 825/14
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Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de arguição de irregularidade
O Recorrente vem arguir a falta de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação apresentada antes da notificação do Acórdão que decidiu a reclamação, invocando o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Aos recursos no Tribunal Constitucional não se aplica o regime do Código de Processo Penal, mas sim o regime da Lei do Tribunal Constitucional e, a título subsidiário, o disposto no Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC).
O Ministério Público respondeu à reclamação apresentada pelo Recorrente no exercício do contraditório e não enquanto emissor de um parecer sobre a reclamação apresentada, pelo que, não tendo o reclamante o direito a contraditar a resposta do reclamado, não se justifica a notificação desta peça em momento anterior à prolação do acórdão que decide a reclamação.
Não se tendo verificado a omissão de ato processual deve ser indeferida a arguição de irregularidade.
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Incidente de reforma da decisão quanto a custas
O Recorrente pretende que na condenação em custas se faça constar que o Recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas.
O benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em...
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...mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse beneficio não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória» (Acórdão TC n.º 78/2015). 9. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se o requerido.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Nos pr......
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