Acórdão nº 0816093 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2009
Magistrado Responsável | PAULO VALÉRIO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 6093/08 Processo n.º .../08.0GDSTS-A Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1- No Tribunal Judicial de Santo Tirso, ..º juízo criminal, no processo acima referido, pelo Ministério Publico foi determinado que o processo ficasse em segredo de justiça, com fundamento numa Directiva da PGR, atendendo ao tipo legal que integra o objecto da investigação (crime previsto e punido pelo art.º 152.º, do Código Penal), o qual se insere no contexto de criminalidade violenta, dizendo-se que a publicidade dos autos seria, em concreto lesiva para os interesses da investigação e da ofendida.
Entretanto, o sr juiz de instrução proferiu despacho (fls 20 deste recurso) no qual não julgou válido o despacho em causa, determinando-se assim que o processo ficasse público 2- Inconformado, recorreu o MP na 1.ª instância, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: Tratando-se de um inquérito por eventual crime de maus-tratos, em que o Ministério Público, na sequência da Directiva do Procurador-Geral da República, determinou a aplicação do segredo de justiça, não pode nem deve o Juiz de Instrução Criminal, sem mais, não validar essa determinação; O Juiz de Instrução Criminal não pode ignorar as indicações sobre política criminal constantes das Leis Lei n.º 17/2006 de 23 de Maio e as funções que nesse âmbito atribui ao Ministério Público e ao Procurador-Geral da República e os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009 (Lei n.º 51/2007), entre os quais se situa a prioridade e eficácia na investigação dos crimes de maus tratos e da promoção da protecção das vítimas especialmente frágeis; A Directiva invocada pelo Ministério Público no despacho de aplicação do segredo de justiça, apresenta-se também, face às dificuldades criadas pela Lei n.º 48/2007, como um instrumento de concretização dos objectivos da política criminal, estabelecidos para este biénio e não como um acto voluntarista, infundamentado e desproporcional, que a decisão recorrida pudesse ignorar, apesar do papel que desempenhara no falado despacho não validado; A Directiva teve em conta as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/207 em fase de investigação, que justificam, pelas implicações na forma como o Ministério Público deverá dirigir o inquérito e exercer a acção penal, a adopção de orientações adequadas a garantir uma actuação uniforme desta magistratura, tendo em conta o seu carácter unitário e hierarquizado, designadamente quanto ao segredo de justiça quando visam, como no caso, crimes cuja investigação eficaz é prioritária, não só pelo perigo de reincidência que significam, como pelas lesões das vítimas vulneráveis, cuja protecção foi tida igualmente como prioritária; O Juiz de Instrução Criminal, ao validar ou não o segredo de justiça cuja aplicação foi determinada pelo Ministério Público, não pode deixar de ter presente que se trata exactamente de "validar" e não de "determinar" (o que já foi feito) o que postula atitudes e competências diferentes; Ao Ministério Público compete, apreciando os parâmetros legais e tendo presente que está num domínio e numa fase de investigação cuja condução lhe pertence, determinar se a aplicação do segredo de justiça é necessária à investigação, à protecção da vítima ou do arguido, e não é excessivamente onerosa; Ao juiz de Instrução não compete, ao validar essa determinação, substituir-se ao Ministério Público no juízo que a este cabe, mas com bom senso e parcimónia, verificar se do seu ponto de vista de juiz das liberdades, existem elementos concretos que permitam afirmar o carácter excessivamente gravoso, desproporcionado daquela determinação; A decisão recorrida extravasa esse controlo, substituindo-se à apreciação do Ministério Público, no seu próprio campo, sem tomar em consideração a Directiva invocada por este e os objectivos da política criminal; A responsabilidade indeclinável do Juiz de...
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