Acórdão nº 0816093 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 6093/08 Processo n.º .../08.0GDSTS-A Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1- No Tribunal Judicial de Santo Tirso, ..º juízo criminal, no processo acima referido, pelo Ministério Publico foi determinado que o processo ficasse em segredo de justiça, com fundamento numa Directiva da PGR, atendendo ao tipo legal que integra o objecto da investigação (crime previsto e punido pelo art.º 152.º, do Código Penal), o qual se insere no contexto de criminalidade violenta, dizendo-se que a publicidade dos autos seria, em concreto lesiva para os interesses da investigação e da ofendida.

Entretanto, o sr juiz de instrução proferiu despacho (fls 20 deste recurso) no qual não julgou válido o despacho em causa, determinando-se assim que o processo ficasse público 2- Inconformado, recorreu o MP na 1.ª instância, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: Tratando-se de um inquérito por eventual crime de maus-tratos, em que o Ministério Público, na sequência da Directiva do Procurador-Geral da República, determinou a aplicação do segredo de justiça, não pode nem deve o Juiz de Instrução Criminal, sem mais, não validar essa determinação; O Juiz de Instrução Criminal não pode ignorar as indicações sobre política criminal constantes das Leis Lei n.º 17/2006 de 23 de Maio e as funções que nesse âmbito atribui ao Ministério Público e ao Procurador-Geral da República e os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009 (Lei n.º 51/2007), entre os quais se situa a prioridade e eficácia na investigação dos crimes de maus tratos e da promoção da protecção das vítimas especialmente frágeis; A Directiva invocada pelo Ministério Público no despacho de aplicação do segredo de justiça, apresenta-se também, face às dificuldades criadas pela Lei n.º 48/2007, como um instrumento de concretização dos objectivos da política criminal, estabelecidos para este biénio e não como um acto voluntarista, infundamentado e desproporcional, que a decisão recorrida pudesse ignorar, apesar do papel que desempenhara no falado despacho não validado; A Directiva teve em conta as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/207 em fase de investigação, que justificam, pelas implicações na forma como o Ministério Público deverá dirigir o inquérito e exercer a acção penal, a adopção de orientações adequadas a garantir uma actuação uniforme desta magistratura, tendo em conta o seu carácter unitário e hierarquizado, designadamente quanto ao segredo de justiça quando visam, como no caso, crimes cuja investigação eficaz é prioritária, não só pelo perigo de reincidência que significam, como pelas lesões das vítimas vulneráveis, cuja protecção foi tida igualmente como prioritária; O Juiz de Instrução Criminal, ao validar ou não o segredo de justiça cuja aplicação foi determinada pelo Ministério Público, não pode deixar de ter presente que se trata exactamente de "validar" e não de "determinar" (o que já foi feito) o que postula atitudes e competências diferentes; Ao Ministério Público compete, apreciando os parâmetros legais e tendo presente que está num domínio e numa fase de investigação cuja condução lhe pertence, determinar se a aplicação do segredo de justiça é necessária à investigação, à protecção da vítima ou do arguido, e não é excessivamente onerosa; Ao juiz de Instrução não compete, ao validar essa determinação, substituir-se ao Ministério Público no juízo que a este cabe, mas com bom senso e parcimónia, verificar se do seu ponto de vista de juiz das liberdades, existem elementos concretos que permitam afirmar o carácter excessivamente gravoso, desproporcionado daquela determinação; A decisão recorrida extravasa esse controlo, substituindo-se à apreciação do Ministério Público, no seu próprio campo, sem tomar em consideração a Directiva invocada por este e os objectivos da política criminal; A responsabilidade indeclinável do Juiz de...

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