Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio de 2006

Lei n.º 17/2006 de 23 de Maio Aprova a Lei Quadro da Política Criminal A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e limites da política criminal Artigo 1.º Objecto A condução da política criminal compreende, para efeitos da presente lei, a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança.

Artigo 2.º Limites A definição de objectivos, prioridades e orientações, nos termos da presente lei, não pode: a) Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do MinistérioPúblico; b) Conter directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados; c) Isentar de procedimento qualquer crime.

CAPÍTULO II Objectivos, prioridades e orientações de política criminal Artigo 3.º Princípio da congruência A política criminal deve ser congruente com as valorações da Constituição e da lei sobre os bens jurídicos.

Artigo 4.º Objectivos A política criminal tem por objectivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos.

Artigo 5.º Prioridades 1 - Os crimes que forem objecto de prioridade nas acções de prevenção, na investigação e no procedimento podem ser indicados através do bem jurídico tutelado, da norma legal que os prevê, do modo de execução, do resultado, dos danos individuais e sociais ou da penalidade.

2 - A indicação prevista no número anterior é sempre fundamentada e pode ser referida a cada um dos títulos da Parte Especial do Código Penal e à legislação penal avulsa.

3 - O regime de prioridades não prejudica o reconhecimento de carácter urgente a processos, nos termos legalmente previstos.

Artigo 6.º Orientações sobre a pequena criminalidade 1 - As orientações de política criminal podem compreender a indicação de tipos de crimes ou de fenómenos criminais em relação aos quais se justifique especialmente a suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo, o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos ou a aplicação de outros regimes legalmente previstos para a pequena criminalidade.

2 - O disposto no número anterior não dispensa a verificação causística, pelas autoridades judiciárias...

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