Acórdão nº 0846910 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Data25 Fevereiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I 1. No âmbito do inquérito n.º .../05.5TAMDL, dos serviços do Ministério Público de Mirandela, foi ordenada a realização de perícia no prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 699, designado por B.........., sito na freguesia de Mirandela e confinante com o prédio onde estão edificadas as instalações do C.........., nomeado perito e designada data para a sua realização.

Desse despacho foi o arguido D.......... notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 154.º, n.º 3, e 155.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[1] [na numeração do artigo 154.º actualmente em vigor], constando, expressamente, do despacho a menção de que os arguidos e assistentes poderiam estar presentes na realização da perícia.

O arguido, D.........., por requerimento apresentado a 17 de Abril de 2007, manifestou pretender designar como consultor técnico da sua confiança o Sr. Eng.º E.......... e requereu autorização para acompanhar o consultor à perícia, «onde o defensor conta marcar presença».

Por despacho de 10/05/2007, foi designada nova data para a perícia, nomeado outro perito, pelo Ministério Público e foi admitido o requerido pelo arguido D.......... .

Foi efectuada a perícia e elaborado, pelo perito nomeado pelo Ministério Público, o respectivo relatório pericial.

Posteriormente, o Ministério Público proferiu despacho de acusação imputando ao arguido D.......... factos que consubstanciam a prática de um crime de infracção das regras de construção, p. e p. no disposto no art. 277.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 202.º, al. a), ambos do Código Penal.

  1. Notificado do despacho de acusação, o arguido D.......... veio arguir a irregularidade da prova pericial, por nem ele, nem a sociedade de advogados sua defensora, nem o consultor técnico da sua confiança terem sido notificados da apresentação do relatório pericial, do qual só tomou conhecimento (da sua existência mas não do seu conteúdo) através da leitura do despacho de acusação, dos autos, não tendo, assim, sido observado o dever legal de notificação ao arguido do relatório pericial, imposto pelos artigos 154.º, n.º 3, e 157.º, n.º 1, do CPP.

  2. O arguido requereu, entretanto, a abertura da instrução e, nesse requerimento, renovou a arguição da irregularidade da prova pericial.

  3. Por despacho judicial de 02/05/2008, foi julgada procedente a irregularidade invocada, decorrente da falta de notificação do relatório pericial ao arguido, e, em conformidade, declarada a invalidade dos actos que a ausência de tal notificação podia afectar e afectou, mais concretamente, do despacho de acusação e de todos os actos subsequentes ao mesmo que, da dedução desse mesmo despacho de acusação dependem, designadamente, dos requerimentos de abertura da instrução.

  4. Inconformado com esse despacho, o Ministério Público interpôs o recurso, agora em apreciação, no qual formulou as seguintes conclusões: «1- A falta de notificação do relatório pericial ao arguido não constitui irregularidade.

    «2- Da leitura do art. 157.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na anterior redacção, constata-se que o legislador não consagrou que o relatório pericial deva ser notificado aos sujeitos processuais, como consagrou no art. 154.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, relativamente ao despacho que ordena a perícia.

    «3- A perícia foi determinada pelo Ministério Público na fase de inquérito, sendo que este tem carácter inquisitório, tomado o termo no sentido de secreto e unilateral.

    «4- É unilateral, no sentido de que as diligências de investigação a praticar no seu decurso são tão-só as que o Ministério Público considerar necessárias ou convenientes.

    «5- E secreto porque toda a fase do inquérito estava submetida a segredo de justiça.

    «6- Eram na verdade muito poucos os actos de inquérito a que o arguido e o seu defensor tinham o direito de assistir e por isso também o direito do arguido intervir no inquérito, oferecendo provas e requerendo as diligências que julgasse necessárias (art. 61.º, n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal), tendo escasso alcance...

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