Acórdão nº 0827670 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 7670/08-2 1.ª Secção Cível NUIP ..../05.6TBPVZ Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I 1. Na acção especial de expropriação por utilidade pública que correu termos no ..º Juízo Cível da comarca de Póvoa de Varzim com o n.º ..../05.6TBPVZ, em que é expropriante ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., (que sucedeu ao INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL e a ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E.) e expropriado B.........., residente em .........., Póvoa de Varzim, está em causa a expropriação por utilidade pública da parcela n.º ..., com a área de 17.665 m, destacada do prédio rústico denominado "C..........", sito no .........., freguesia de .........., concelho de Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo 408-R e descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o n.º 11058, e destinada à construção do lanço A7/IC5 - Póvoa de Varzim / Famalicão - sublanço IC1 (Póvoa de Varzim) / EN 206 (Famalicão).
A declaração de utilidade pública com carácter de urgência foi concedida por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 9 de Maio de 2003, publicado no Diário da República n.º 128, 2.ª Série (suplemento), de 3 de Junho de 2003 (fls. 41-42).
Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, de que foi lavrado o respectivo auto, a fls. 34-40, e investida a entidade expropriante na posse administrativa da parcela expropriada em 19-09-2003, de que também foi lavrado o respectivo auto, a fls. 29-30, procedeu-se à arbitragem, conforme consta do respectivo acórdão a fls. 8-12, tendo o colectivo de árbitros decidido por unanimidade fixar em 80.260,00 € o valor global da justa indemnização a pagar ao expropriado, resultante da soma do valor do solo, fixado em 70.660,00€, e do valor das benfeitorias, fixado em 9.600,00€.
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Da decisão arbitral recorreu para o Tribunal Judicial da comarca de Póvoa de Varzim o expropriado (fls. 117-119), concluindo que: 1.º) tratando-se de solo para outros fins, a parcela expropriada devia ser avaliada pelo seu aproveitamento fundiário, e não florestal (e mesmo este sempre seria superior), por ser o que melhor corresponde ao seu valor real e corrente à data da DUP, e estimando em 15,00€ o preço por metro quadrado, propôs que o valor da parcela fosse fixado em 246.975,00€; 2.º) as benfeitorias estavam subavaliadas, propondo que o seu valor fosse aumentado para 12.500,00€.
A expropriante respondeu, concluindo que a decisão arbitral devia ser mantida.
Na instância litigiosa, procedeu-se à avaliação a que aludem os arts. 61.º, n.º 2, e 62.º do Código das Expropriações. Em resultado dessa avaliação, foram apresentados os dois laudos que constam a fls. 275-282 e 290-296, o primeiro elaborado e subscrito, por unanimidade, pelos três peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito nomeado pela expropriante, e o segundo elaborado e subscrito apenas pelo perito nomeado pelo expropriado.
Por sentença de 07-07-2008, a fls. 387-408, foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado e fixar em 95.025,73€ o montante da indemnização a pagar pela expropriante ao expropriado, sujeito à devida actualização de acordo com os índices de preços do I.N.E., com exclusão da habitação, desde a data da declaração de utilidade pública até à data da prolação da presente sentença, nos termos do artigo 24.º do Código das Expropriações.
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Ainda não conformada com o valor da indemnização fixado por esta sentença, o expropriado recorreu para esta Relação, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.º - Não pode o M.mo Julgador, pela adesão ao laudo maioritário, demitir-se da sua nobre tarefa de judicare, ou seja, de, através de uma apreciação crítica de toda a prova e dos elementos constantes dos autos, conjugados com factos notórios e as regras da experiência, fazer uma análise crítica dos laudos periciais, nomeadamente para verificação se os mesmos respeitam, ou não, os normativos legais aplicáveis.
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- Essa apreciação crítica era tão mais precisa, quanto estamos perante uma parcela de terreno expropriada a um indivíduo que padece de oligofrenia acentuada, que foi por sentença transitada declarado interdito, precisamente por não ser capaz de gerir a sua pessoa e bens.
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- Ora, conhecendo o tribunal esta situação, não deveria, desde logo, aceitar como boa, a avaliação dos Srs. Peritos tendo «em atenção o que de facto acontecia na parcela expropriada», pois como é óbvio, manifesto e evidente, um interdito, uma pessoa com um acentuado défice intelectual, não sabe qual o melhor aproveitamento possível de um terreno em zona agro-florestal, nem tem meios, ela própria, para retirar a melhor potencialidade do mesmo.
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- A sentença é infeliz ao considerar, no caso concreto, que o aproveitamento florestal - por ser aquele que efectivamente lhe é dado - é o que corresponde à utilização económica normal do prédio, e como tal, critério base da avaliação.
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- Acresce que a sentença dá como provada matéria conclusiva, vaga e opinativa: os factos provados, salvo o devido respeito, devem ser factos, e não opiniões, considerações e conclusões (a que chegará o tribunal através dos factos simples provados), pelo que os pontos 6, 8, 11, 12 e 16 da matéria assente, devem dar-se como «não escritos».
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- Nos termos do disposto nos artigos 23.º, n.º 1, e 27.º, n.º 3, ambos do Código das Expropriações, no cálculo da indemnização é de atender, não apenas ao que efectivamente é produzido no prédio expropriado, como ao que é possível produzir, numa utilização económica normal, sob pena de não se apurar o valor real e venal do bem.
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- No caso, se o destino do terreno, no PDM, é agro-florestal, deveria ser dentro desse destino calculado o seu aproveitamento agrícola possível, por ser essa a potencialidade concreta do terreno a que qualquer comprador prudente atenderia, aquando da sua aquisição. 8.º - Atento o facto do laudo do perito dos expropriados ser o único em conformidade com os normativos aplicáveis, pode esse superior Tribunal da Relação aderir ao mesmo - ou, sempre, ordenar a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 712.º, n.º 4, do CPC, de molde a se apurar qual o rendimento possível do prédio dentro de um aproveitamento normal e possível (porque permitido no PDM) como agrícola - para fixar ao expropriado a «justa indemnização».
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- A sentença, ao atender apenas ao seu rendimento efectivo, e não ao possível, violou o disposto no Código das Expropriações que remete para o rendimento efectivo ou possível no seu artigo 23.º, n.º 1, e para o aproveitamento efectivo ou possível no seu artigo 27.º, n.º 3.
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- A indemnização fixada fica aquém do valor real e corrente do bem expropriado, pelo que a sentença violou ainda o artigo 62.º, n.º 1, da CRP.
A expropriante contra-alegou, concluindo pela total improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença recorrida.
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Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 22-09-2005). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC).
Tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões que o apelante extraiu das suas alegações, as questões que este opõe à sentença recorrida e que importa resolver são as seguintes: 1.ª - falta de apreciação crítica de toda a prova constante dos autos, 2.ª - a matéria descrita nos pontos 6, 8, 11, 12 e 16 dos factos provados não são factos, mas meras "opiniões, considerações e conclusões" e, por isso, devem dar-se como «não escritos»; 3.ª - a avaliação da parcela expropriada deve ter em conta a sua aptidão para aproveitamento agrícola, como utilização possível à data da DUP, e não apenas a sua aptidão como terreno florestal, por ser essa a sua utilização efectiva, à mesma data.
Foram cumpridos os vistos legais.
II 5. Na sentença recorrida, foi considerada provada a seguinte...
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