Acórdão nº 0827670 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 7670/08-2 1.ª Secção Cível NUIP ..../05.6TBPVZ Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I 1. Na acção especial de expropriação por utilidade pública que correu termos no ..º Juízo Cível da comarca de Póvoa de Varzim com o n.º ..../05.6TBPVZ, em que é expropriante ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., (que sucedeu ao INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL e a ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E.) e expropriado B.........., residente em .........., Póvoa de Varzim, está em causa a expropriação por utilidade pública da parcela n.º ..., com a área de 17.665 m, destacada do prédio rústico denominado "C..........", sito no .........., freguesia de .........., concelho de Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo 408-R e descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o n.º 11058, e destinada à construção do lanço A7/IC5 - Póvoa de Varzim / Famalicão - sublanço IC1 (Póvoa de Varzim) / EN 206 (Famalicão).

A declaração de utilidade pública com carácter de urgência foi concedida por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 9 de Maio de 2003, publicado no Diário da República n.º 128, 2.ª Série (suplemento), de 3 de Junho de 2003 (fls. 41-42).

Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, de que foi lavrado o respectivo auto, a fls. 34-40, e investida a entidade expropriante na posse administrativa da parcela expropriada em 19-09-2003, de que também foi lavrado o respectivo auto, a fls. 29-30, procedeu-se à arbitragem, conforme consta do respectivo acórdão a fls. 8-12, tendo o colectivo de árbitros decidido por unanimidade fixar em 80.260,00 € o valor global da justa indemnização a pagar ao expropriado, resultante da soma do valor do solo, fixado em 70.660,00€, e do valor das benfeitorias, fixado em 9.600,00€.

  1. Da decisão arbitral recorreu para o Tribunal Judicial da comarca de Póvoa de Varzim o expropriado (fls. 117-119), concluindo que: 1.º) tratando-se de solo para outros fins, a parcela expropriada devia ser avaliada pelo seu aproveitamento fundiário, e não florestal (e mesmo este sempre seria superior), por ser o que melhor corresponde ao seu valor real e corrente à data da DUP, e estimando em 15,00€ o preço por metro quadrado, propôs que o valor da parcela fosse fixado em 246.975,00€; 2.º) as benfeitorias estavam subavaliadas, propondo que o seu valor fosse aumentado para 12.500,00€.

    A expropriante respondeu, concluindo que a decisão arbitral devia ser mantida.

    Na instância litigiosa, procedeu-se à avaliação a que aludem os arts. 61.º, n.º 2, e 62.º do Código das Expropriações. Em resultado dessa avaliação, foram apresentados os dois laudos que constam a fls. 275-282 e 290-296, o primeiro elaborado e subscrito, por unanimidade, pelos três peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito nomeado pela expropriante, e o segundo elaborado e subscrito apenas pelo perito nomeado pelo expropriado.

    Por sentença de 07-07-2008, a fls. 387-408, foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado e fixar em 95.025,73€ o montante da indemnização a pagar pela expropriante ao expropriado, sujeito à devida actualização de acordo com os índices de preços do I.N.E., com exclusão da habitação, desde a data da declaração de utilidade pública até à data da prolação da presente sentença, nos termos do artigo 24.º do Código das Expropriações.

  2. Ainda não conformada com o valor da indemnização fixado por esta sentença, o expropriado recorreu para esta Relação, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.º - Não pode o M.mo Julgador, pela adesão ao laudo maioritário, demitir-se da sua nobre tarefa de judicare, ou seja, de, através de uma apreciação crítica de toda a prova e dos elementos constantes dos autos, conjugados com factos notórios e as regras da experiência, fazer uma análise crítica dos laudos periciais, nomeadamente para verificação se os mesmos respeitam, ou não, os normativos legais aplicáveis.

    1. - Essa apreciação crítica era tão mais precisa, quanto estamos perante uma parcela de terreno expropriada a um indivíduo que padece de oligofrenia acentuada, que foi por sentença transitada declarado interdito, precisamente por não ser capaz de gerir a sua pessoa e bens.

    2. - Ora, conhecendo o tribunal esta situação, não deveria, desde logo, aceitar como boa, a avaliação dos Srs. Peritos tendo «em atenção o que de facto acontecia na parcela expropriada», pois como é óbvio, manifesto e evidente, um interdito, uma pessoa com um acentuado défice intelectual, não sabe qual o melhor aproveitamento possível de um terreno em zona agro-florestal, nem tem meios, ela própria, para retirar a melhor potencialidade do mesmo.

    3. - A sentença é infeliz ao considerar, no caso concreto, que o aproveitamento florestal - por ser aquele que efectivamente lhe é dado - é o que corresponde à utilização económica normal do prédio, e como tal, critério base da avaliação.

    4. - Acresce que a sentença dá como provada matéria conclusiva, vaga e opinativa: os factos provados, salvo o devido respeito, devem ser factos, e não opiniões, considerações e conclusões (a que chegará o tribunal através dos factos simples provados), pelo que os pontos 6, 8, 11, 12 e 16 da matéria assente, devem dar-se como «não escritos».

    5. - Nos termos do disposto nos artigos 23.º, n.º 1, e 27.º, n.º 3, ambos do Código das Expropriações, no cálculo da indemnização é de atender, não apenas ao que efectivamente é produzido no prédio expropriado, como ao que é possível produzir, numa utilização económica normal, sob pena de não se apurar o valor real e venal do bem.

    6. - No caso, se o destino do terreno, no PDM, é agro-florestal, deveria ser dentro desse destino calculado o seu aproveitamento agrícola possível, por ser essa a potencialidade concreta do terreno a que qualquer comprador prudente atenderia, aquando da sua aquisição. 8.º - Atento o facto do laudo do perito dos expropriados ser o único em conformidade com os normativos aplicáveis, pode esse superior Tribunal da Relação aderir ao mesmo - ou, sempre, ordenar a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 712.º, n.º 4, do CPC, de molde a se apurar qual o rendimento possível do prédio dentro de um aproveitamento normal e possível (porque permitido no PDM) como agrícola - para fixar ao expropriado a «justa indemnização».

    7. - A sentença, ao atender apenas ao seu rendimento efectivo, e não ao possível, violou o disposto no Código das Expropriações que remete para o rendimento efectivo ou possível no seu artigo 23.º, n.º 1, e para o aproveitamento efectivo ou possível no seu artigo 27.º, n.º 3.

    8. - A indemnização fixada fica aquém do valor real e corrente do bem expropriado, pelo que a sentença violou ainda o artigo 62.º, n.º 1, da CRP.

    A expropriante contra-alegou, concluindo pela total improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença recorrida.

  3. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 22-09-2005). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).

    De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC).

    Tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões que o apelante extraiu das suas alegações, as questões que este opõe à sentença recorrida e que importa resolver são as seguintes: 1.ª - falta de apreciação crítica de toda a prova constante dos autos, 2.ª - a matéria descrita nos pontos 6, 8, 11, 12 e 16 dos factos provados não são factos, mas meras "opiniões, considerações e conclusões" e, por isso, devem dar-se como «não escritos»; 3.ª - a avaliação da parcela expropriada deve ter em conta a sua aptidão para aproveitamento agrícola, como utilização possível à data da DUP, e não apenas a sua aptidão como terreno florestal, por ser essa a sua utilização efectiva, à mesma data.

    Foram cumpridos os vistos legais.

    II 5. Na sentença recorrida, foi considerada provada a seguinte...

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