Acórdão nº 0827531 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 7531/08-2 1.ª Secção Cível Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I 1. Na acção declarativa com processo comum sumário que correu termos no ..º Juízo Cível do Porto com o n.º .../2002, proposta por B.........., residente na .........., na cidade do Porto, contra C.......... e D.........., E.......... e F.........., os três primeiros também residentes na cidade do Porto e a última residente em Inglaterra, a autora pediu a condenação dos réus: a) a indemnizá-la no valor despendido com as obras no local que ocupou e foi pertença destes, com fundamento na acessão imobiliária do art. 1340.º do Código Civil; ou b) a restituir-lhe o mesmo valor com fundamento no enriquecimento sem causa, nos termos previstos no art. 473.º do Código Civil.

Em consequência de incidentes de habilitação de herdeiros dos demandados D.......... e E.......... vieram a ser habilitados, no lugar daqueles, G.........., H.........., I.........., J.........., K.........., L.........., M.........., N.......... e O.......... .

Alguns destes réus contestam a acção, alegando a excepção do caso julgado. Por despacho a fls. 321-324, foi julgada procedente a referida excepção e absolvidos os réus da instância. Mas este despacho veio a ser revogado por acórdão desta Relação de 25-02-2008, a fls. 365-370, que concluiu pela não verificação do caso julgado e ordenou o prosseguimento do processo.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 412-418, que, julgando a acção provada e procedente, condenou solidariamente os réus, sem prejuízo do disposto no art. 2071.º do Código Civil quanto aos habilitados, a pagar à autora a quantia de € 8.097,72, com fundamento no art. 1340.º do Código Civil.

  1. Os réus apelaram dessa sentença, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.ª - Pela não verificação dos requisitos necessários à aplicabilidade do n.º 4 do artigo 1340.º do CC, o mesmo, bem como o instituto da "acessão", não tem aplicabilidade "in casu".

    1. - A ter, o que não se concede, jamais foram cumpridas as exigência descritas na lei, de comunicação a todos os comproprietários, das intenções da A. e do necessário conhecimento destes para consentirem nas obras realizadas.

    2. - Não tendo assim, o instituto da "acessão", bem como já não o teve o da "locação", aplicabilidade nos presentes autos, a A. carece de fundamento legal para formular o presente petitório.

    3. - Pelo que, nestes termos, a acção "sub júdice" deveria e deverá ser considerada como totalmente improcedente.

    4. - Devendo este Tribunal considerar tal decisão improcedente, revogando a sentença proferida em 1.ª Instância, em razão da exposição supra apresentada.

    A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença recorrida.

  2. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 01-03-2002). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).

    De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

    Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, objecto do recurso compreende a seguinte questão: se ao caso é aplicável o art. 1340.º do Código Civil e se mostram verificados todos os requisitos aí previstos, mormente o requisito da boa fé, segundo a definição dada pelo n.º 4 do referido artigo.

    Foram cumpridos os vistos legais.

    II 4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes: 1) A aquisição da propriedade do prédio urbano sito na Rua .........., n.º .., Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 536/19951917, .........., encontra-se inscrita a favor de D.........., C.........., E.........., F.........., originais réus na presente acção, por, designadamente, sucessão por morte de P.......... .

    2) Este prédio tem descrito como valor tributável 560.855$00.

    3) Por documento escrito datado de 15 de Novembro de 1943, o anteproprietário P.......... declarou dar o imóvel de arrendamento a Q.........., declarando este tomá-lo de arrendamento.

    4) A autora viveu no referido imóvel desde, pelo menos, 6 de Junho de 1984 e até 11 de Fevereiro de 2000.

    5) Aí centrou a sua vida familiar, nomeadamente, viveu em comunhão de facto com S.......... e, após a morte deste, com o seu actual companheiro.

    6) Recebendo amigos, familiares e correspondência.

    7) Sempre suportou as despesas de electricidade, água e saneamento do imóvel.

    8) Desde 6 de Junho de 1984 e até ao ano 2000, a autora esteve convicta de ter direito próprio de habitar o prédio, como arrendatária.

    9) Durante o período em que no mesmo habitou a autora, o imóvel foi sofrendo diversas deteriorações.

    10) Os Réus não realizaram obras no imóvel referido desde, pelo menos, 6 de Junho de 1984.

    11) Tais deteriorações eram visíveis na porta da entrada, telhado, tectos e paredes, que apresentavam fissuras, fendas e rachadelas.

    12) Em 1991, a autora fez, a expensas suas, as seguintes obras, no valor de € 5.437,81 (1.090.183$00): levantamento de todo o telhado e aplicação do travejamento em pinho e telha nova; arranjo de tectos e paredes no interior; pintura de paredes; aplicação de tijoleira na casa toda.

    13) A autora procedeu à colocação no imóvel de uma porta em pinho, aplicando pintura na mesma no interior e exterior, no que despendeu a quantia de € 496,05 (99.450$00).

    14) Em meados do ano de 1999, o imóvel apresentava rachadelas e fissuras nas paredes, bem como fendas em vários tectos, que tomaram algumas dependências permeáveis à humidade.

    15) A autora remeteu ao réu C.......... a carta junta a fls. 22, a qual se dá aqui por integralmente transcrita.

    16) Os réus não realizaram, então, obras na habitação ocupada pela autora, nada declarando à autora.

    17) A autora procedeu, então, à realização das seguintes obras, a expensas suas: tectos falsos € 832,99 (167.000$00); reparação de estores e janelas € 113,80 (22.815$00); reparação da porta da entrada € 1.167,19 (234.000$00), tudo...

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