Acórdão nº 0827531 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 7531/08-2 1.ª Secção Cível Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I 1. Na acção declarativa com processo comum sumário que correu termos no ..º Juízo Cível do Porto com o n.º .../2002, proposta por B.........., residente na .........., na cidade do Porto, contra C.......... e D.........., E.......... e F.........., os três primeiros também residentes na cidade do Porto e a última residente em Inglaterra, a autora pediu a condenação dos réus: a) a indemnizá-la no valor despendido com as obras no local que ocupou e foi pertença destes, com fundamento na acessão imobiliária do art. 1340.º do Código Civil; ou b) a restituir-lhe o mesmo valor com fundamento no enriquecimento sem causa, nos termos previstos no art. 473.º do Código Civil.
Em consequência de incidentes de habilitação de herdeiros dos demandados D.......... e E.......... vieram a ser habilitados, no lugar daqueles, G.........., H.........., I.........., J.........., K.........., L.........., M.........., N.......... e O.......... .
Alguns destes réus contestam a acção, alegando a excepção do caso julgado. Por despacho a fls. 321-324, foi julgada procedente a referida excepção e absolvidos os réus da instância. Mas este despacho veio a ser revogado por acórdão desta Relação de 25-02-2008, a fls. 365-370, que concluiu pela não verificação do caso julgado e ordenou o prosseguimento do processo.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 412-418, que, julgando a acção provada e procedente, condenou solidariamente os réus, sem prejuízo do disposto no art. 2071.º do Código Civil quanto aos habilitados, a pagar à autora a quantia de € 8.097,72, com fundamento no art. 1340.º do Código Civil.
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Os réus apelaram dessa sentença, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.ª - Pela não verificação dos requisitos necessários à aplicabilidade do n.º 4 do artigo 1340.º do CC, o mesmo, bem como o instituto da "acessão", não tem aplicabilidade "in casu".
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- A ter, o que não se concede, jamais foram cumpridas as exigência descritas na lei, de comunicação a todos os comproprietários, das intenções da A. e do necessário conhecimento destes para consentirem nas obras realizadas.
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- Não tendo assim, o instituto da "acessão", bem como já não o teve o da "locação", aplicabilidade nos presentes autos, a A. carece de fundamento legal para formular o presente petitório.
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- Pelo que, nestes termos, a acção "sub júdice" deveria e deverá ser considerada como totalmente improcedente.
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- Devendo este Tribunal considerar tal decisão improcedente, revogando a sentença proferida em 1.ª Instância, em razão da exposição supra apresentada.
A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença recorrida.
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Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 01-03-2002). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, objecto do recurso compreende a seguinte questão: se ao caso é aplicável o art. 1340.º do Código Civil e se mostram verificados todos os requisitos aí previstos, mormente o requisito da boa fé, segundo a definição dada pelo n.º 4 do referido artigo.
Foram cumpridos os vistos legais.
II 4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes: 1) A aquisição da propriedade do prédio urbano sito na Rua .........., n.º .., Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 536/19951917, .........., encontra-se inscrita a favor de D.........., C.........., E.........., F.........., originais réus na presente acção, por, designadamente, sucessão por morte de P.......... .
2) Este prédio tem descrito como valor tributável 560.855$00.
3) Por documento escrito datado de 15 de Novembro de 1943, o anteproprietário P.......... declarou dar o imóvel de arrendamento a Q.........., declarando este tomá-lo de arrendamento.
4) A autora viveu no referido imóvel desde, pelo menos, 6 de Junho de 1984 e até 11 de Fevereiro de 2000.
5) Aí centrou a sua vida familiar, nomeadamente, viveu em comunhão de facto com S.......... e, após a morte deste, com o seu actual companheiro.
6) Recebendo amigos, familiares e correspondência.
7) Sempre suportou as despesas de electricidade, água e saneamento do imóvel.
8) Desde 6 de Junho de 1984 e até ao ano 2000, a autora esteve convicta de ter direito próprio de habitar o prédio, como arrendatária.
9) Durante o período em que no mesmo habitou a autora, o imóvel foi sofrendo diversas deteriorações.
10) Os Réus não realizaram obras no imóvel referido desde, pelo menos, 6 de Junho de 1984.
11) Tais deteriorações eram visíveis na porta da entrada, telhado, tectos e paredes, que apresentavam fissuras, fendas e rachadelas.
12) Em 1991, a autora fez, a expensas suas, as seguintes obras, no valor de € 5.437,81 (1.090.183$00): levantamento de todo o telhado e aplicação do travejamento em pinho e telha nova; arranjo de tectos e paredes no interior; pintura de paredes; aplicação de tijoleira na casa toda.
13) A autora procedeu à colocação no imóvel de uma porta em pinho, aplicando pintura na mesma no interior e exterior, no que despendeu a quantia de € 496,05 (99.450$00).
14) Em meados do ano de 1999, o imóvel apresentava rachadelas e fissuras nas paredes, bem como fendas em vários tectos, que tomaram algumas dependências permeáveis à humidade.
15) A autora remeteu ao réu C.......... a carta junta a fls. 22, a qual se dá aqui por integralmente transcrita.
16) Os réus não realizaram, então, obras na habitação ocupada pela autora, nada declarando à autora.
17) A autora procedeu, então, à realização das seguintes obras, a expensas suas: tectos falsos € 832,99 (167.000$00); reparação de estores e janelas € 113,80 (22.815$00); reparação da porta da entrada € 1.167,19 (234.000$00), tudo...
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