Acórdão nº 0816731 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 6731/08 *Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º .../07.3GAPRD do .º Juízo Criminal de Paredes, o Digno Magistrado do M.º P.º acusou B.........., casado, industrial de metalurgia, nascido a 24/05/1947, filho de C.......... e de D.........., natural da freguesia de .........., concelho de Paredes, e residente na .........., s/n, freguesia de .........., em Paredes, da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148°, n.º 1, do Código Penal, em concurso com um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acusação: 1. Absolveu o arguido do crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, de que vinha acusado; 2. Condenou-o pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, que declarou suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano. E condenou-o ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública pelo período de 6 (seis) meses.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Constam do processo todos os elementos de prova produzida, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 431°, al. a) e b) do Código de Processo Penal, este Venerando Tribunal da Relação pode proceder à alteração da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida.

  1. Foi incorrectamente julgado pela decisão recorrida que, para além dos factos indicados como provados, "Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa (...)".

  2. As declarações do Arguido (de 00:00:01 a 00:14:06 do CD R) e o depoimento das testemunhas E.......... (de 01:28:37 a 01:33:53 do CD R) e F.......... (de 01:33:54 a 01:36.57 do CD R) contêm matéria suficiente para dar como provado que "O arguido mostra-se arrependido", e que "o arguido é condutor experiente, circulando, por ano, vários milhares de quilómetros, na sua qualidade de responsável pela área comercial da empresa de que é sócio, sem factos relevantes no seu registo estradal".

  3. Por outro lado, face ao registo criminal do arguido, junto aos autos a fls. 93, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que o arguido é primário, com as necessárias consequências que tal facto tem ao nível da determinação da pena.

  4. A douta sentença recorrida condenou o arguido na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, pela prática de um crime de um crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148°, n° 1, do Código Penal, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública pelo período de 6 (seis) meses.

  5. A moldura penal abstracta do crime por que o arguido foi condenado é de pena de prisão até um ano ou de pena de multa até 120 dias.

  6. Ao não ter importado para o julgamento da gravidade e censurabilidade da conduta do arguido as concretas circunstâncias sociais, económicas e familiares em que se encontra inserido; ao ter desconsiderado o arrependimento do arguido; ao não ter prestado qualquer atenção à inexistência de delitos anteriores; ao não ter considerado a negligência na prática da conduta ilícita do arguido; ao não ter dado a devida importância ao efeito estigmatizante e criminógeno da pena de prisão aplicada; ao não ter sopesado, no juízo de prognose, quanto à necessidade da opção pela pena de prisão, o efeito reprovador e estimulador da sujeição ao julgamento e a outra pena, como fosse a de multa, o Tribunal a quo violou o disposto sob os artigos 40° e 70°,do Código Penal Português, impondo-se, em preito à justiça, a revogação da decisão proferida em conformidade, com vista à aplicação ao arguido de pena de multa, não privativa da liberdade, adequada e suficiente à situação em concreto.

  7. Desta forma, violou ainda a sentença recorrida o princípio da necessidade ou proporcionalidade da pena, consagrado no artigo 18° do Constituição da República Portuguesa.

  8. Quanto à determinação da medida da pena em concreto, partindo da moldura punitiva abstractamente aplicável ao caso, e face ao arrependimento do arguido, sobejamente demonstrado em audiência - conforme 3) destas conclusões - o Tribunal a quo deveria, segundo o n.° 1 e a alínea c) do n.° 2 do artigo 72° do CP., ter procedido à atenuação especial da pena a aplicar, nos termos da alínea c) do n.° 1 do art. 73.° CP. - a decisão recorrida violou assim os artigos 71°, 72° e 73.° do CP.

  9. Posteriormente, face à moldura penal abstractamente fixada nos termos do artigo 73° do CP., deveria o Tribunal a quo ter determinado a medida da pena a aplicar ao arguido, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, tomando em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depusessem a favor do agente ou contra ele (artigo 71° do Código Penal).

  10. A condenação no arguido seria justa, adequada e suficiente impondo-lhe pena de multa, e, atentos os factos já enumerados supra, o Tribunal deveria ter aplicado ao Arguido pena de multa próxima do limite mínimo, i. e., 20 dias de multa, ou, em qualquer caso, nunca acima do primeiro terço da moldura penal concreta aplicável, i. e., nunca acima dos 30 dias.

  11. Quanto ao quantitativo diário, e face aos rendimentos e despesas declarados pelo arguido, seria razoável que fosse fixado em € 50.00.

  12. Ainda que tal não se considere, e sempre se tenha por adequada a opção por pena de prisão, sempre deveria ser aplicada pena ao Arguido próxima do limite mínimo, i.e., um mês de prisão, ou, em qualquer caso, nunca acima do primeiro terço da moldura penal concreta aplicável, i.e., nunca acima dos três meses de prisão - que sempre deveria ser substituída por pena de multa ou suspensa na sua execução (artigo 44° do CP.).

  13. Pelos factos que resultaram provados em audiência de julgamento, a pena concretamente aplicada está desajustada, sendo exagerada e desproporcionada, ponderada a culpa, o grau de ilicitude, a condição social do arguido e as exigências de prevenção de futuros crimes, violando a decisão recorrida o sentido de interpretação devido aos artigos 40°, 70°, 71°, 71°, 72° e 73° do Código Penal.

  14. Mais deverá ser revogada a pena acessória aplicada na sentença sob recurso, quanto à medida determinada pelo Tribunal a quo, impondo-se a sua redução para o limite mínimo legal, isto é, 3 meses, pois ao tê-la fixado por um período de 6 meses (no dobro do limite mínimo considerado pelo artigo 69° do CP.), a decisão recorrida aplicou pena exagerada e desproporcionada quer à ilicitude do facto quer à culpa do agente e à necessidade da pena, e não se adequa à culpa, situação económica e antecedentes do Recorrente relativamente ao cumprimento das leis e regulamentos sobre trânsito, violando assim os artigos 71° do CP, bem como o disposto no artigo 40° do Código Penal.

    Respondeu o M.º P.º defendendo o julgado.

    Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

    O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1. No dia 15 de Junho de 2007, cerca das 20 horas e 20 minutos, o arguido B.......... conduzia o veículo de matrícula ..-BE-.., ligeiro de mercadorias, na Estrada Nacional n.º ..., ao quilómetro 32,100, .........., em Paredes; 2. No mesmo circunstancialismo de tempo e de lugar, seguindo no mesmo sentido e precedendo a viatura conduzida pelo arguido, circulava um outro veículo ligeiro de passageiros; 3. Simultaneamente, no mesmo local, a queixosa G.......... conduzia o seu ciclomotor, de matrícula 2-PRD-..-.., circulando no sentido de marcha contrário ao do veículo conduzido pelo arguido, ou seja, no sentido de marcha de .......... para .........., levando como passageira a sua filha, a queixosa H..........; 4. Poucos instantes antes de aqueles dois veículos se cruzarem, o arguido B.......... resolveu ultrapassar o veículo ligeiro de passageiros que circulava imediatamente à sua frente; 5. Para o efeito, o arguido B.........., sem se ter certificado previamente se podia executar tal manobra em segurança e sem pôr em risco o restante tráfego, designadamente o ciclomotor conduzido pela queixosa G.........., invadiu a hemifaixa contrária àquela por onde circulava, passando assim a circular na mesma faixa ocupada por aquele ciclomotor, a uma velocidade nunca inferior a 70 km/ por hora; 6. Ao aperceber-se de tal manobra de ultrapassagem e de que o arguido não iria conseguir efectuá-la de forma a que ambos os veículos não colidissem, a queixosa G.......... encostou o mais que lhe foi possível o ciclomotor que conduzia à berma direita da hemifaixa de rodagem por onde circulava, tentando assim evitar o embate com o veículo conduzido pelo arguido; 7. Nessa altura, o arguido B.........., apercebendo-se da presença, na estrada, do ciclomotor tripulado pela queixosa G........., acelerou a velocidade que imprimia ao veículo onde circulava, de modo a concluir, o mais rapidamente que lhe fosse possível, a manobra de ultrapassagem que realizava e regressar à hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito que se processava no sentido de marcha em que seguia, como regressou; 8. Devido à velocidade que imprimia ao veículo que conduzia e à corrente de ar que assim gerou, aos movimentos bruscos que realizou com tal viatura e à proximidade a que circulou do ciclomotor tripulado pela queixosa G.......... - com o qual se cruzou antes de concluir a manobra que realizava -, o arguido fez desequilibrar o mesmo ciclomotor, fazendo com que a queixosa perdesse o controle sobre ele, que acabou por tombar sobre a berma do lado direito da estrada, atendendo ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT