Acórdão nº 0827227 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo n.º 7227/08-2 1.ª Secção Cível NUIP .../05.6TJPRT-A Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I 1. Nos autos de procedimento cautelar de arresto que correram termos na ..ª Secção do ..º Juízo Cível do Porto com o n.º .../05.6TJPRT-A, a sociedade B.........., S.A., detendo a posição processual de terceiro embargante dos bens arrestados, requereu o seguinte (fls. 399): «1.º - Não obstante todas as diligências levadas a efeito, absteve-se o fiel depositário dos bens móveis que nestes autos foram arrestados de proceder à entrega dos mesmos ao seu legítimo proprietário, a aqui requerente, judicialmente ordenada.

  1. - Arresto que foi já levantado, por mui douta decisão em tal sentido proferida.

  2. - Não tendo o depositário apresentado qualquer justificação para a falta.

  3. - Pelo que assiste legitimidade à ora requerente para impetrar o arresto de bens do depositário, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 854.º do Código de Processo Civil, para garantir a sua ressarcibilidade.

    Termos em que, requer a V. Ex.a, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 854.º do Código de Processo Civil, se digne ordenar o arresto de todos os bens móveis que forem encontrados na residência do depositário, C.........., em quantidade suficiente para garantir o valor de depósito e das custas e despesas acrescidas, residência essa sita na .........., Paços de Brandão (junto ao D.........).» Este requerimento foi indeferido por despacho a fls. 402-403, com a seguinte fundamentação: «... ao embargante de terceiro não foi, ainda que provisoriamente, reconhecido qualquer direito de crédito (...).

    Aliás, o direito que eventualmente assiste ao embargante - e que, eventualmente, poderia fundar uma providência cautelar comum para restituição da posse, e não de arresto - é um direito de propriedade. Só se o embargante viesse a provar, ainda que perfunctoriamente, o seu direito, é que o mesmo poderia a vir a ter um direito de crédito sucedâneo sobre o fiel depositário - cfr. o art. 931.° do Código de Processo Civil.» Não se conformando com esta decisão, a requerente B.........., S.A., recorreu para esta Relação, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.º - Sucessivamente notificado, e mais do que uma vez ordenada diligência judicial em tal sentido, o fiel depositário dos bens móveis que nos autos haviam sido objecto de arresto não os entregou à Recorrente (conforme ordenado expressamente por despacho de fls. 174), nem apresentou qualquer justificação para tal. Pelo contrário, tentou enganar o Tribunal e a Recorrente, pretendendo entregar outros bens, de valor substancialmente inferior.

  4. - Padece de ilegalidade, por violação da norma contida n.º 2 do artigo 854.º do Código de Processo Civil, a douta decisão recorrida, que indefere o requerido arresto em bens do depositário remisso, com fundamento na inexistência de um direito de crédito da Recorrente sobre aquele.

    1. - O arresto previsto na norma referida na conclusão que antecede não se confunde com o procedimento cautelar tipificado nos artigos 406.º e seguintes do mesmo diploma legal; aliás, ainda que o fosse, sempre aquela norma encontraria aplicação por remissão da que vem carreada no n.º 2 daquele artigo 406.º.

    2. - Pelo contrário, é uma consequência legal e necessária, aliás oficiosa, do incumprimento, por parte do fiel depositário, da ordem judicial de apresentação dos bens sem justificação para tal.

    3. - Sendo que o fim subjacente a tal incidente não é a garantia da ressarcibilidade do crédito exequendo, ou do objecto mediato da acção ou outro procedimento no âmbito do qual é ordenado, mas sim, conforme resulta claro do próprio elemento literal da norma, "garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas".

    4. - Pelo que se impunha, nos termos legais, fosse o douto decisório recorrido proferido no sentido oposto àquele em que ou foi, ou seja, no de ser ordenado o arresto em bens do depositário remisso, em valor suficiente para ressarcimento do valor do depósito, nos termos requeridos a fls. 399 e ss. pela recorrente.

    Apenas contra-alegou a arrestante, concluindo pelo não provimento do agravo.

    1. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 09-05-2007). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).

      De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

      Tendo em conta o teor do despacho recorrido e das conclusões formuladas pela agravante, uma única questão se suscita, acerca do preceito do n.º 2 do art. 854.º do Código de Processo Civil: se, não tendo o depositário feito entrega dos bens que estavam à sua guarda no prazo que lhe foi determinado, o proprietário desses bens, a quem haviam sido indevidamente arrestados, tem direito a requerer arresto nos bens próprios do depositário para garantir o seu...

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