Acórdão nº 0827227 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Agravo n.º 7227/08-2 1.ª Secção Cível NUIP .../05.6TJPRT-A Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I 1. Nos autos de procedimento cautelar de arresto que correram termos na ..ª Secção do ..º Juízo Cível do Porto com o n.º .../05.6TJPRT-A, a sociedade B.........., S.A., detendo a posição processual de terceiro embargante dos bens arrestados, requereu o seguinte (fls. 399): «1.º - Não obstante todas as diligências levadas a efeito, absteve-se o fiel depositário dos bens móveis que nestes autos foram arrestados de proceder à entrega dos mesmos ao seu legítimo proprietário, a aqui requerente, judicialmente ordenada.
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- Arresto que foi já levantado, por mui douta decisão em tal sentido proferida.
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- Não tendo o depositário apresentado qualquer justificação para a falta.
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- Pelo que assiste legitimidade à ora requerente para impetrar o arresto de bens do depositário, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 854.º do Código de Processo Civil, para garantir a sua ressarcibilidade.
Termos em que, requer a V. Ex.a, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 854.º do Código de Processo Civil, se digne ordenar o arresto de todos os bens móveis que forem encontrados na residência do depositário, C.........., em quantidade suficiente para garantir o valor de depósito e das custas e despesas acrescidas, residência essa sita na .........., Paços de Brandão (junto ao D.........).» Este requerimento foi indeferido por despacho a fls. 402-403, com a seguinte fundamentação: «... ao embargante de terceiro não foi, ainda que provisoriamente, reconhecido qualquer direito de crédito (...).
Aliás, o direito que eventualmente assiste ao embargante - e que, eventualmente, poderia fundar uma providência cautelar comum para restituição da posse, e não de arresto - é um direito de propriedade. Só se o embargante viesse a provar, ainda que perfunctoriamente, o seu direito, é que o mesmo poderia a vir a ter um direito de crédito sucedâneo sobre o fiel depositário - cfr. o art. 931.° do Código de Processo Civil.» Não se conformando com esta decisão, a requerente B.........., S.A., recorreu para esta Relação, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.º - Sucessivamente notificado, e mais do que uma vez ordenada diligência judicial em tal sentido, o fiel depositário dos bens móveis que nos autos haviam sido objecto de arresto não os entregou à Recorrente (conforme ordenado expressamente por despacho de fls. 174), nem apresentou qualquer justificação para tal. Pelo contrário, tentou enganar o Tribunal e a Recorrente, pretendendo entregar outros bens, de valor substancialmente inferior.
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- Padece de ilegalidade, por violação da norma contida n.º 2 do artigo 854.º do Código de Processo Civil, a douta decisão recorrida, que indefere o requerido arresto em bens do depositário remisso, com fundamento na inexistência de um direito de crédito da Recorrente sobre aquele.
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- O arresto previsto na norma referida na conclusão que antecede não se confunde com o procedimento cautelar tipificado nos artigos 406.º e seguintes do mesmo diploma legal; aliás, ainda que o fosse, sempre aquela norma encontraria aplicação por remissão da que vem carreada no n.º 2 daquele artigo 406.º.
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- Pelo contrário, é uma consequência legal e necessária, aliás oficiosa, do incumprimento, por parte do fiel depositário, da ordem judicial de apresentação dos bens sem justificação para tal.
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- Sendo que o fim subjacente a tal incidente não é a garantia da ressarcibilidade do crédito exequendo, ou do objecto mediato da acção ou outro procedimento no âmbito do qual é ordenado, mas sim, conforme resulta claro do próprio elemento literal da norma, "garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas".
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- Pelo que se impunha, nos termos legais, fosse o douto decisório recorrido proferido no sentido oposto àquele em que ou foi, ou seja, no de ser ordenado o arresto em bens do depositário remisso, em valor suficiente para ressarcimento do valor do depósito, nos termos requeridos a fls. 399 e ss. pela recorrente.
Apenas contra-alegou a arrestante, concluindo pelo não provimento do agravo.
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Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 09-05-2007). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o teor do despacho recorrido e das conclusões formuladas pela agravante, uma única questão se suscita, acerca do preceito do n.º 2 do art. 854.º do Código de Processo Civil: se, não tendo o depositário feito entrega dos bens que estavam à sua guarda no prazo que lhe foi determinado, o proprietário desses bens, a quem haviam sido indevidamente arrestados, tem direito a requerer arresto nos bens próprios do depositário para garantir o seu...
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