Acórdão nº 0835623 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo nº5623/08-3 Tribunal Recorrido: 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (processo nº 117-A/07.0TYVNG-A) Relator: Carlos Portela (117) Adjuntos: Des. Joana Salinas Des. Maria Catarina Gonçalves Acordam nesta 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório: B............... S.A, veio requerer cumulativamente contra C.............. Ldª e D............ Ldª, todos devidamente identificados nos autos, uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais e um procedimento cautelar não especificado, nos termos expostos no requerimento inicial, concluindo com o seguinte pedido: a) Que seja decretada a suspensão da deliberação aprovada na Assembleia Geral da 1ª Requerida no sentido de aprovar a indigitação dos sócios E............ e F............ para os corpos sociais da 2ª requerida; b) Que seja nomeada uma pessoa para, em substituição, do sócio E............., representar a 1ª Requerida na Assembleia Geral da 2ª Requerida em que venham a ser eleitos os corpos sociais desta, a qual respeite, na indigitação para esses lugares o principio da proporcionalidade das participações dos sócios e o direito estatutário que a 1ª Requerida tem a essa indigitação; c) Sem prescindir, que a 2ª Requerida não nomeie novos membros para os seus corpos sociais até que se obtenha decisão da acção principal. Para os fins do pedido efectuado na al. b) supra, a Requerente sugere a nomeação de G..........., gerente da 1ª Requerida.

Contestou a 1ª Requerida, invocando a excepção da caducidade do direito da requerente nos termos do disposto no artigo 396º nºs 1 e 3 do CPC., alegando que a providência deu entrada em Tribunal em 31.01.2007, enquanto a assembleia geral referente á deliberação impugnada data de 19.01.2007, ou seja, depois dos dez dias previstos na lei.

Também a 2ª Requerida contestou, deduzindo a excepção de incompetência material do tribunal com fundamento em que não é este o competente para conhecer da matéria, porquanto, para além do pedido de suspensão de deliberação social, estão formulados outros pedidos que não cabem na competência material deste tribunal.

Invocou ainda que foram cumuladas duas providências cautelares, uma de suspensão de deliberação social e outra não especificada, defendendo que não podem cumular-se providências quando a coligação ou cumulação ofenda as regras da competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.

Produzida a prova que as partes tiveram por mais conveniente, nomeadamente de natureza documental, foi emitida decisão que julgou procedente por provada a excepção da caducidade do direito a propor a presente providência relativamente às deliberações tomadas em 19.01.2007 e, em consequência, absolveu as Requeridas do pedido.

Tal decisão foi objecto de recurso de agravo para esta Relação, tendo sido oportunamente proferido acórdão que determinou que fosse anulada a decisão emitida, por não ter sido respeitada a ordem de conhecimento das excepções invocadas, imposta pelo artigo 288º do CPC, designadamente no que concerne à competência absoluta do tribunal para conhecer dos pedidos formulados.

Após a baixa do processo à 1ª instância, foi cumprido o superiormente ordenado e proferida decisão que julgou do seguinte modo: 1º) Julgou procedentes as excepções deduzidas pela 2ª Requerida, a de incompetência material do tribunal e a de coligação ilegal de partes e consequentemente, julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar a providência cautelar não especificada prevista na al. c) do pedido formulado pela requerente e, como tal, ilegal a coligação de partes e cumulação de pedidos e, em consequência, absolveu a 2ª Requerida Auto Sueco da instância; 2º) Julgou procedente a excepção da caducidade do direito para a propositura da providência relativamente às deliberações de 19.01.2007, invocada pela 1ª Requerida e, em consequência absolveu as requeridas do pedido.

De tal decisão recorreu a Requerente B............... SA.

Tal recurso foi considerado tempestivo e legal e admitido como sendo de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

A Agravante alegou e a Agravada C............... Ldª contra alegou.

O Senhor Juiz a quo sustentou a sua decisão.

Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre pois proferir decisão.

* II- Enquadramento de facto e de direito: Os factos a considerar para a decisão do presente agravo, são o que já constam do relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos.

Por força do disposto nas regras conjugadas dos artigos 684º, nº3 e 690º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC) e sem prejuízo das questões que forem de conhecimento oficioso obrigatório, o objecto deste recurso está delimitado pelas conclusões vertidas pela Agravante nas suas conclusões.

E estas vão passar a ser descritas do modo seguinte: 1. O tribunal recorrido decidiu pela sua incompetência material para julgar o pedido da alínea c) da presente providência, o que viola o disposto nos artigos 78.º e 89.º, n.º1 da LOFTJ, 21.º do CSC, e bem assim nos artigos 31.º, 101.º, 102.º, 105.º, 143.º; n.º 4, 145.º, n.º4, 146.º, 150.º, n.º1, alíneas b) e c), 288.º, n.º1, alíneas a) e e), 396.º, nº 1, 470.ºn.º1, 494.º, alínea f), 660.º, n.º2 e 668.º, n.º1, alínea d) todos do Código de Processo Civil, porquanto aquela "competência se determina pelo pedido do Autor" e "em função dos termos em que a acção é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido".

  1. Ora, o pedido da dita alínea c), é construído tendo por assente uma relação eminentemente societária, de que a Requerente é sócia da 1ª Requerida, e que, por seu turno, a 1ª Requerida é sócia da 2ª Requerida, representando 29% do capital social desta, tendo direito, nos termos melhor descritos no requerimento inicial, a cinco lugares na participada, aqui 2ª Requerida, e através dela pretende-se que a 2.ª Requerida não nomeie novos membros para os seus corpos sociais até que se obtenha uma decisão na acção principal, matéria da competência do Tribunal do Comércio, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º da LOFTJ.

  2. Acresce que o artigo 89.º, no seu nº 1, alínea c), estatui que compete aos tribunais de comércio "preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais", onde se incluem as respectivas providências, como se faz para a alínea d) do mesmo normativo, sendo que a maioria da doutrina e jurisprudência entende que a expressão "direitos sociais" constante do normativo não se refere apenas às acções relativas ao exercido de direitos sociais previstas do Código do Processo Civil (cfr. Ac. RP 23.01.2003, www.dgsi.pt e Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 16.ª Edição).

  3. Importa, pois, aferir se a Requerente proclama, na alínea c) do pedido, direitos sociais. A este respeito, o artigo 21.º do Código das Sociedades Comerciais, considera como direitos principais ou essenciais, os direitos à informação e de ser nomeado para os órgãos sociais, no fundo o que a Requerente pretende salvaguardar com o presente procedimento cautelar.

  4. Acresce que, o direito da Requerente de assegurar a participação nas Assembleias da 2.ª Requerida, em respeito pelo princípio da proporcionalidade e paridade constitui um direito resultante da posição que a Requerente ocupa nas sociedades, 1.ª e 2.ª Requeridas, ou seja, um direito-social, donde a competência para a preparação e julgamento da presente acção é dos Tribunais do Comércio, de acordo com o estipulado no artigo 89.º, n.º 1, al. c) da LOFTJ, no caso, do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.

  5. O Juiz "a quo" ressalva na sentença posta em crise que, ainda que o Tribunal recorrido "fosse competente, também não haveria lugar a cumulação das referidas providências cautelares", uma vez que entende, desacertadamente, que "tal providência pressupõe a prévia aprovação de deliberação social" da 2ª Requerida.

  6. Na verdade, a parte do requerimento inicial que representa um procedimento cautelar não especificado, concretizado no pedido de nomeação de uma pessoa que represente a 1ª Requerida na Assembleia-geral da 2ª Requerida, nada tem que ver com qualquer deliberação social da 2.ª Requerida que não se vislumbra por necessária, pelo que, é manifesto que inexiste cumulação ilegal de providências, e, em consequência, inexiste também incompetência material do tribunal "a quo" para decidir as providências requeridas e bem assim os pedidos nelas constantes, pelo que é inegável que a sentença recorrida é mais uma vez ilegal, por violador do disposto nos artigos 78.º e 89.º, n.º1 da LOFTJ, 21.º do CSC, e bem assim nos artigos 31.º, 101.º, 102.º, 105.º, 143.º; n.º 4, 145.º, n.º4, 146.º, 150.º, n.º1, alíneas b) e c), 288.º, n.º1, alíneas a) e e), 396.º, nº 1, 470.ºn.º1, 494.º, alínea f), 660.º, n.º2 e 668.º, n.º1, alínea d) todos do Código de Processo Civil.

  7. Por outro lado, no que tange à excepção da caducidade, a Recorrente enviou a competente providência cautelar mediante telecópia, no dia 29.01.2007, às 23.49h, i.e., rigorosamente no 10.º dia após as deliberações que visa suspender, sendo que, todavia, do respectivo relatório de envio do fax, emitido às 00.15h do dia 30.01.2007, junto a fls. 63, consta do aparelho receptor do Tribunal "a quo", a informação de que "no contesta", i.e., não responde.

  8. Em face da anomalia na recepção do fax referido, a Recorrente procedeu também ao envio da referida peça por correio electrónico, desta feita pelas 23.53 horas, constando do relatório de envio da Recorrente a informação de recepcionado (vide fls. 64).

  9. No dia seguinte à prática dos actos referidos, em 30.01.2007, a Recorrente remeteu, por via postal registada, o requerimento inicial, ao qual juntou o comprovativo de envio por telecópia, e bem assim o comprovativo de envio por...

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