Acórdão nº 0815986 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 5986/08-1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.

Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No PCS n.º ..../08.1 do ..º Juízo Criminal do Tribunal de V. N. de Gaia, em que são: Recorrente: Ministério Público.

Recorrido/arguido: B.......... .

foi proferido despacho em 2008/Jun./25, a fls. 27/8 que rejeitou a acusação pública por ser manifestamente infundada.

  1. - O Ministério Público insurgiu-se contra esta rejeição, recorrendo da mesma em 2008/Jul./07, a fls. 31-36, pugnando pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que receba a acusação, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª) Para o preenchimento do tipo legal de crime de descaminho, imputado ao arguido não é indispensável o conhecimento do destino final que o mesmo deu aos seus bens; 2.ª) Para esse efeito, basta que o arguido tenha removido os bens para local desconhecido, impedindo a concretização da finalidade última da penhora - a venda de tais bens - por impossibilitar o acesso aos mesmos do encarregado da venda; 3.ª) No despacho sob recurso foram violados os art. 355.º, Código Penal e art. 311.º, n.º 2, al. a), n.º 3, al. b) e d), Código Processo Penal; 3.- O arguido respondeu em 2008/Set./04, a fls. 42, sustentando a decisão recorrida, porquanto o que consta do processo é que o arguido não reside na morada indicada nos autos e que mudou algures para a .........., não advindo daí que o mesmo tenha destruído, danificado, inutilizado ou subtraído os bens penhorados que estão à sua guarda.

  2. - Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer em 2008/Out./06, a fls. 54-58, no sentido da improcedência do recurso, alinhando no essencial que: 1.º) As diversas conformações possíveis da conduta do (in)fiel depositário exigem, em sede de acusação, uma evidenciação da sua conduta concreta, em que se destaca a sua interpelação; 2.º) Para que se verifique o descaminho de um bem é exigível que ao fiel depositário seja ordenada a apresentação dos bens penhorados, o que envolve, a narração dos factos atinentes à concreta conduta, não bastando apenas alegar que o agente removeu os bens para local desconhecido; 3.º) Não consta da acusação, tal como exigem os art. 283.º, n.º 3, al. b) e 391.º-B, do Código Processo Penal, uma narração de factos que permita delimitar objectivamente a conduta do arguido no crime de descaminho.

  3. - Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, não tendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT