Acórdão nº 0815986 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | JOAQUIM GOMES |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso n.º 5986/08-1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.
Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No PCS n.º ..../08.1 do ..º Juízo Criminal do Tribunal de V. N. de Gaia, em que são: Recorrente: Ministério Público.
Recorrido/arguido: B.......... .
foi proferido despacho em 2008/Jun./25, a fls. 27/8 que rejeitou a acusação pública por ser manifestamente infundada.
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- O Ministério Público insurgiu-se contra esta rejeição, recorrendo da mesma em 2008/Jul./07, a fls. 31-36, pugnando pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que receba a acusação, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª) Para o preenchimento do tipo legal de crime de descaminho, imputado ao arguido não é indispensável o conhecimento do destino final que o mesmo deu aos seus bens; 2.ª) Para esse efeito, basta que o arguido tenha removido os bens para local desconhecido, impedindo a concretização da finalidade última da penhora - a venda de tais bens - por impossibilitar o acesso aos mesmos do encarregado da venda; 3.ª) No despacho sob recurso foram violados os art. 355.º, Código Penal e art. 311.º, n.º 2, al. a), n.º 3, al. b) e d), Código Processo Penal; 3.- O arguido respondeu em 2008/Set./04, a fls. 42, sustentando a decisão recorrida, porquanto o que consta do processo é que o arguido não reside na morada indicada nos autos e que mudou algures para a .........., não advindo daí que o mesmo tenha destruído, danificado, inutilizado ou subtraído os bens penhorados que estão à sua guarda.
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- Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer em 2008/Out./06, a fls. 54-58, no sentido da improcedência do recurso, alinhando no essencial que: 1.º) As diversas conformações possíveis da conduta do (in)fiel depositário exigem, em sede de acusação, uma evidenciação da sua conduta concreta, em que se destaca a sua interpelação; 2.º) Para que se verifique o descaminho de um bem é exigível que ao fiel depositário seja ordenada a apresentação dos bens penhorados, o que envolve, a narração dos factos atinentes à concreta conduta, não bastando apenas alegar que o agente removeu os bens para local desconhecido; 3.º) Não consta da acusação, tal como exigem os art. 283.º, n.º 3, al. b) e 391.º-B, do Código Processo Penal, uma narração de factos que permita delimitar objectivamente a conduta do arguido no crime de descaminho.
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- Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, não tendo...
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